DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Art. 4º Fica estabelecido o valor mínimo de retribuição anual de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que o Cessionário é obrigado a pagar a título de remuneração pelo uso privativo e com exploração econômica de imóvel da União, o qual deverá ser recolhido diretamente à União em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês pelo valor proporcional. Art. 5º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário obrigado a pagar mensalmente à União, a título de retribuição pelo uso privativo e exploração econômica do imóvel, repassar 20% (vinte por cento) do valor total arrecadado em cada mês através da venda de ingressos de visitação da Gruta Nossa Senhora Aparecida. O valor apurado do percentual descrito será recolhido através de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF). § 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual do contrato de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), será corrigido a cada 05 (cinco) anos, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. § 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei n. 14.133, de 2021. Art. 6º Fica concedido ao cessionário o prazo de 4 (quatro) anos de carência para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização do imóvel descrito no art. 1º desta Portaria, a contar da assinatura do contrato, com início imediato do pagamento pela retribuição ao término da carência concedida ou ao início das atividades, ou o quer vier primeiro: §1º Conforme as condições expressas no caput do art. 5º, a outorgada cessionária iniciará o pagamento referente ao período de carência em 48 parcelas sucessivas, adicionando atualização monetária, em DARF específico, acompanhado com as parcelas de retribuição de utilização. §2º O prazo concedido de carência está contido dentro da vigência do contrato de cessão de uso. §3º Durante o prazo previsto da carência, fica a cessionária proibida de explorar economicamente a área requerida. §4º Em caso de desistência da utilização do imóvel no período de carência concedida, cabe ao cessionário informar a Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul, que emitirá DARF correspondente ao tempo em que o imóvel ficou em sua posse, para o imediato pagamento. Art. 7º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Art. 8º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes de delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 9º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 10. A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no do art. 2° desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2° desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão; Art. 11. A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 12. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO RESENDE BOTELHO Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL PORTARIA Nº 1.801, DE 22 DE MAIO DE 2024 Autoriza a dedução do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor total indicado ao convenente das transferências financeiras da União, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial - SDR, com recursos provenientes de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares e as não abrangidas por emendas classificadas com RP 2, RP 6, RP 7 e RP 8. A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL, em conformidade com a delegação de competência outorgada pelo art. 5º da Portaria nº 1.184, de 15 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.131, de 27 de janeiro de 2023, e, ainda, considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e no art. 4º, art. 85 e art. 86 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar a dedução do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor total indicado ao convenente nos instrumentos de repasse celebrados, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial (SDR), com recursos provenientes de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares com indicadores de Resultado Primário 2, 6, 7 e 8 (RP 2, RP 6, RP 7 e RP 8), bem como as programações discricionárias e não abrangidas por emendas classificadas com indicador de Resultado Primário 2 (RP 2). Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma do caput serão destinados ao custeio das despesas administrativas do concedente para operacionalização da execução e da fiscalização dos respectivos instrumentos, e serão deduzidas do valor indicado ao convenente, conforme cláusula prevista no correspondente instrumento celebrado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA MELO ALVES SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.824, DE 22 DE MAIO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Igrejinha - RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Igrejinha - RS, no valor de R$ 465.703,20 (quatrocentos e sessenta e cinco mil setecentos e três reais e vinte centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.025848/2024-64. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1825, DE 22 DE MAIO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Coqueiro Baixo - RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Coqueiro Baixo - RS, no valor de R$ 63.900,00 (sessenta e três mil e novecentos reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.025985/2024-07. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 1.826, DE 22 DE MAIO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Cerro Grande - RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no