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Diário Oficial da União · 24/05/2024 · pág. 2

DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052400002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 100-B, sexta-feira, 24 de maio de 2024 Art. 16. A execução de transferência financeira de recursos orçamentários do MEC e do FNDE para os municípios que realizarem aquisição de veículos no âmbito do Programa Caminho da Escola será efetuada por meio de termo do compromisso, de acordo com o estabelecido nos arts. 10 a 14 da Resolução CD/FNDE nº 3, de 29 de abril de 2020. § 1º O termo de compromisso firmado para o atendimento ao disposto no caput deste artigo deverá atender, exclusivamente, à aquisição de veículos para o transporte escolar, mediante adesão ao registro de preços realizado pelo FNDE, conforme referido no art. 20 desta Resolução, devendo constar expressamente que a aquisição do ônibus se deu em razão de o município estar em estado de calamidade pública. § 2º A assistência financeira de que trata o caput deste artigo será processada conforme disposições constantes das normas específicas que tratam do PAR, observando os critérios e procedimentos relativos à habilitação, ao planejamento, ao cadastramento, à análise, ao enquadramento e à pactuação do termo de compromisso, e quanto à execução, ao acompanhamento, ao repasse, à movimentação e à divulgação dos recursos financeiros compromissados, à reversão e devolução de valores, à prestação de contas e tomada de contas especial e à suspensão de inadimplência e denúncia. Art. 17. O atendimento aos municípios com ônibus escolares do Programa Caminho da Escola, pela assistência financeira do Governo Federal, seguirá as regras do PAR, como metodologia para definição do quantitativo de veículos que serão financiados. § 1º A metodologia de que trata o caput objetiva padronizar os quantitativos máximos de itens de ônibus escolares a serem utilizados para subsidiar as análises de mérito e técnica das demandas recebidas, considerando os critérios definidos. § 2º As quantidades de veículos previstas para os municípios de que trata este artigo serão utilizadas especificamente como subsídio de planejamento e análise de demanda do Programa Caminho da Escola, considerando a disponibilidade orçamentária e financeira para os fins desta Resolução, não se tornando de nenhuma forma obrigação para atendimento por parte da União. Art. 18. Os critérios para utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola seguirão o disposto na Resolução CD/FNDE nº 1, de 20 de abril de 2021. § 1º A manutenção dos ônibus escolares é de exclusiva responsabilidade do ente federativo que detém a sua posse, devendo o uso pelos estudantes ser gratuito. § 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, os veículos poderão ser destinados para uso diverso ao especificado no art. 9º da Resolução CD/FNDE nº 1, de 2021, desde que a finalidade seja para o auxílio aos municípios atingidos pelas chuvas, sendo expressamente vedada a utilização dos referidos veículos para o transporte de cargas ou de qualquer tipo de material, permitindo-se exclusivamente o transporte de pessoas. § 3º A EEx deverá conferir ampla publicidade ao fornecimento de transporte, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício, e realizar o controle efetivo do transporte escolar. Art. 19. Competem aos municípios a incorporação e o tombamento dos veículos de transporte escolar, em registros próprios, nos termos do art. 94 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 20. É vedada a descaracterização original dos veículos escolares padronizados no âmbito do Programa Caminho da Escola, inclusive quanto às marcas institucionais. Parágrafo único. É permitida a inclusão, na parte externa dos veículos, do nome e/ou logomarca do ente federativo que detém a sua posse, não podendo exceder as dimensões das marcas institucionais originárias de fábrica. Art. 21. O uso dos veículos de transporte escolar referido nesta Resolução é de responsabilidade exclusiva do ente que detém a sua posse, sendo expressamente vedada a utilização dos referidos veículos para o transporte de cargas ou de qualquer tipo de material, permitindo-se exclusivamente o transporte de pessoas. Art. 22. Será considerada utilização indevida dos veículos de transporte escolar o uso que esteja em desacordo com os dispositivos desta Resolução e demais normativos do Programa Caminho da Escola, sujeito o agente público às sanções, na forma da legislação aplicável. Art. 23. Os municípios de que trata esta Resolução deverão utilizar os recursos do PNATE, prioritariamente, para garantir o transporte dos estudantes da educação básica. § 1º A EEx deverá disponibilizar um endereço eletrônico no edital de chamada pública para envio da documentação e habilitação dos interessados. § 2º No caso de ausência dos interessados, deverá ser fornecida a todos os participantes a ata de análise e resultados das propostas vencedoras. Art. 24. Durante o estado de calamidade pública, a transferência de recursos financeiros às EEx, no âmbito do PNATE, ocorrerá regularmente, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 18, de 22 de outubro de 2021, e suas alterações. Art. 25. Os recursos repassados pelo FNDE às EEx, no âmbito do PNATE, nos termos tratados nesta Resolução, serão computados junto aos repasses regulares do exercício de 2024, para efeitos de prestação de contas, a ser realizada no ano subsequente, conforme as regras vigentes do Programa. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA VIA PNLD Art. 26. A recuperação de acervos de livros e materiais didáticos do PNLD será realizada, preferencialmente, por meio de remanejamento, nos termos do § 1º do art. 22 do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017. § 1º A priorização da recuperação de acervos será realizada pela SEB/MEC, considerando os impactos e prejuízos à retomada do ensino de qualidade nos entes federados. § 2º Em caso de inviabilidade ou insuficiência de exemplares para recomposição do acervo nos termos do caput, o FNDE poderá utilizar a reserva técnica disponível e, em último caso, poderá realizar a aquisições de exemplares adicionais de livros e materiais didáticos, nos termos do § 2º do art. 22 do Decreto nº 9.099, de 2017. Art. 27. Em caso de perda de livros literários do PNLD, a secretaria de educação da rede de ensino deverá informar ao FNDE, por meio de ofício, em quais escolas ocorreu a perda para que seja verificada a viabilidade do envio de novos acervos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A assistência financeira aos entes federados em situação de calamidade pública de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária da Lei Orçamentária Anual - LOA e seus créditos, ficando limitada aos valores autorizados nas ações e nos planos orçamentários específicos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do MEC e do FNDE. Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o caput é condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA da União e à viabilidade operacional. Art. 29. A execução das despesas de que trata esta Resolução deverá ser divulgada no portal oficial do FNDE. Art. 30. Fica, excepcionalmente, ampliado para até 31 de dezembro de 2024, o prazo de que trata o art. 6º da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, para o estado do Rio Grande do Sul e para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 2024, ou outra que venha a substituí-la. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 1.839, DE 24 DE MAIO DE 2024 Autoriza o empenho e a transferência sumária de recursos federais para ações de socorro e assistência às vítimas de desastre súbito e de grande intensidade nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos federais de forma sumária, conforme Portaria nº 1384, de 06 de maio de 2024, aos municípios relacionados abaixo, exclusivamente para a execução de ações de socorro e assistência voltadas para a aquisição de insumos para animais de estimação domésticos, conforme Portaria nº 1710, de 17 de maio de 2024, processo n. 59000.007149/2024-48. . Nº Município CNPJ Valor (R$) . 1 Três Coroas 88.199.971/0001-53 45.000,00 . 2 Bom Retiro do Sul 87.242.707/0001-92 45.000,00 . 3 Esteio 88.150.495/0001-86 90.000,00 . 4 Cachoeira do Sul 87.530.978/0001-43 90.000,00 . 5 Guaíba 88.811.922/0001-20 90.000,00 . 6 Canela 88.585.518/0001-85 45.000,00 Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3º Os recursos serão depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal, e utilizados pelo ente beneficiado em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da ordem bancária, no atendimento emergencial à população afetada, nas metas ou itens passíveis de aprovação técnica, conforme a Orientação Operacional vigente para o desastre ou instrumento que a substitua. Art. 4º Em até 30 dias, a contar da data da ordem bancária, o ente beneficiado deverá apresentar as metas e itens executados e a serem executados, no formulário de solicitação de recursos federais do módulo de resposta no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD). Art. 5º Os entes federados darão ampla divulgação, inclusive em seus sítios eletrônicos, das ações de socorro e assistência custeadas com os recursos transferidos da União, indicando as ações, os estágios de execução, os custos e o alcance do atendimento do interesse público. Art. 6º Considerando a natureza da transferência do recurso, o prazo de vigência será de 60 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS