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Diário Oficial da União · 24/05/2024 · pág. 2

DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022024052400002 2 Nº 100-C, sexta-feira, 24 de maio de 2024 Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 229, de 24 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.224, de 24 de maio de 2024. Nº 230, de 24 de maio de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.225, de 24 de maio de 2024. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 989, DE 24 DE MAIO DE 2024 Altera a Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e tendo em vista a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve: Art. 1º A Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º............................................................................................... X - ...................................................................................................... c) rendas de natureza eventual ou sazonal, na forma a ser estabelecida em Instrução Normativa específica; d) valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, conforme art. 1º da Lei nº 14.809, de 12 de janeiro de 2024; e e) outros rendimentos, na forma a ser estabelecida em Instrução Normativa específica. (...) § 2º Os requisitos de validação de que trata o inciso XVI estão definidos na Instrução Normativa nº 03 SAGICAD/MDS, de 06 de novembro de 2023, e as que eventualmente vierem a substituí-la." (NR) "Art. 10 As crianças e os adolescentes menores de 16 anos em situação de abrigamento ou internação por mais de doze meses poderão ser cadastrados no domicílio de sua família, desde que seja emitido relatório circunstanciado pelo Conselho Tutelar ou por assistente social atestando que existem condições para a reintegração da criança ou adolescente à família." (NR) "Art. 17 Os formulários físicos ou impressos e as folhas resumo utilizadas na coleta de dados, bem como outros documentos como relatórios circunstanciados, pareceres, fichas ou cópias dos instrumentos de representação legal referidos nesta Portaria, deverão ser arquivados em boa guarda por um período mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento do exercício em que ocorrer a inclusão ou atualização dos dados relativos às famílias cadastradas, nos termos do Decreto nº 11.016, de 2022." (NR) "Art. 22............................................................................................................ § 3º Na impossibilidade de apresentação dos documentos comprobatórios das hipóteses acima, a substituição do RF poderá ser realizada mediante a elaboração de relatório circunstanciado que ateste o motivo da substituição, assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico. § 4º A gestão do CadÚnico deverá anexar cópias dos documentos comprobatórios de que trata este artigo e o relatório circunstanciado citado no § 3º, ao formulário da família ou à folha resumo, e arquivá-los durante o período de cinco anos, ou digitalizá-los, conforme disposto no art. 17 desta Portaria." (NR) "Art. 24............................................................................................... IV - identificação de cadastros incluídos ou alterados em decorrência de fraude cibernética ou digital no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, mediante elaboração de relatório circunstanciado assinado pelo Gestor do CadÚnico que ateste que a inclusão ou a alteração não foi realizada pelo Município ou Distrito Federal; e V - identificação de cadastros incluídos ou alterados indevidamente por agente público, por má fé, mediante elaboração de relatório circunstanciado assinado pelo Gestor do CadÚnico. (...) § 2º Na impossibilidade de apresentação da certidão de óbito, a exclusão da pessoa poderá ser realizada mediante a elaboração de relatório circunstanciado que ateste o motivo da exclusão, assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico." (NR) "Art. 25............................................................................................................ II - recusa da família em prestar informações, mediante elaboração de relatório circunstanciado assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico; (...) VII - identificação de cadastros incluídos ou alterados em decorrência de fraude cibernética ou digital no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, mediante elaboração de relatório circunstanciado assinado pelo Gestor do CadÚnico que ateste que a inclusão ou a alteração não foi realizada pelo Município ou pelo Distrito Federal; VIII - identificação de cadastros incluídos ou alterados indevidamente por agente público, por má fé, mediante elaboração de relatório circunstanciado assinado pelo Gestor do CadÚnico; e (...) §1º Na hipótese do inciso I, na impossibilidade da apresentação das certidões de óbito, a exclusão da família poderá ser realizada mediante a elaboração de relatório circunstanciado que ateste o motivo da exclusão, assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico." (NR) "Art. 26. Os documentos comprobatórios dos motivos da exclusão lógica do cadastro da pessoa ou da família, inclusive os relatórios circunstanciados de que tratam o § 2º do art. 24 e § 1º do art. 25, ou sua cópia, deverão ser anexados ao formulário de cadastramento da família, ou à folha resumo, e arquivados durante o período de cinco anos, ou ainda digitalizados, conforme disposto no art. 17 desta Portaria." (NR) "Art. 27............................................................................................................ III - cadastros de pessoas identificadas como falecidas no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, cuja família não realizou a atualização cadastral em prazo a ser definido em instrução normativa;" (NR) "Art. 35............................................................................................................ § 2º O servidor municipal vinculado ao CadÚnico responsável pela apuração de que trata este artigo deverá fazer constar de relatório circunstanciado todas as ações realizadas e todos os elementos que subsidiaram as conclusões e os procedimentos adotados, inclusive nos casos em que não seja possível comprovar a má fé." (NR) "Art. 64-A.As alterações no Sistema de Cadastro Único ou sistema que vier a substituí-lo serão implantadas conforme cronograma a ser pactuado com o (s) agente (s) operador (es) do Cadastro Único." (NR) Art. 2º O Anexo III - Ficha de Exclusão da Família da Portaria MC nº 810, de 2022,passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I ANEXO III - FICHA DE EXLUSÃO DA FAMÍLIA Código familiar: _____ NIS do Responsável pela Unidade Familiar (RUF):


Data da exclusão: _/_/___ Motivo da exclusão: 1 - ( ) Falecimento de toda a família, mediante apresentação das certidões de óbito; 2 - ( ) Recusa da família em prestar informações, mediante elaboração de relatório circunstanciado assinado por servidor municipal vinculado à gestão do CadÚnico; 3 - ( ) Omissão ou prestação de informações inverídicas pela família, por comprovada má fé; 4 - ( ) Solicitação do RUF; 5 - ( ) Decisão judicial; 6 - ( ) Cadastros desatualizados cuja inclusão ou última atualização ocorreu há 48 (quarenta e oito) meses ou mais; 7 - ( ) Cadastros incluídos ou alterados em decorrência de fraude cibernética ou digital no(s) sistema(s) de entrada e manutenção de dados do CadÚnico, operado(s) pelas gestões municipais e do Distrito Federal, mediante elaboração de relatório circunstanciado assinado pelo Gestor do CadÚnico que ateste que a inclusão ou a alteração não foi realizada pelo Município ou pelo Distrito Federal; 8 - ( ) Cadastros incluídos ou alterados indevidamente por agente público, por má fé, mediante elaboração de relatório circunstanciado assinado pelo Gestor do CadÚnico; 9 - ( ) Cadastros de famílias cuja renda mensal per capita é superior à meio salário mínimo, ressalvados, ressalvados os casos cobertos pelo parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. Observações:









(Local ), (data)


Assinatura do Responsável pela Unidade Familiar (RUF) (nos casos de solicitação do RUF)


Assinatura do entrevistador


Assinatura do responsável pelo cadastramento


Assinatura do Gestor do CadÚnico (nos casos 7 e 8) Caso o RUF não saiba assinar, o entrevistador registrará a expressão "A ROGO" e, a seguir, o nome do RUF. (A ROGO é a expressão jurídica utilizada para indicar que a identificação, substituindo a assinatura, foi delegada a outra pessoa)