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Diário Oficial da União · 27/05/2024 · pág. 54

DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700054 54 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES PORTARIA IRF/REC Nº 1, DE 24 DE MAIO DE 2024 Credenciamento de servidores e inspeção de veículos da Receita Federal do Brasil na jurisdição do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes-Gilberto Freyre. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA INSPETORIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 40 da Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022 e o que consta do processo n.º 13083.112454/2024-87, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina credenciamento de servidores e inspeção de veículos oficiais da Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 2º O credenciamento dos servidores da RFB, com jurisdição neste aeroporto, terá curso de segurança operacional para acesso em áreas restritas obrigatório, exceto para as renovações de credenciais. Art. 3º Cursos relativos à condução de veículos em área operacional serão obrigatórios. Art. 4º Qualquer curso oferecido pela administradora aeroportuária deverá realizado de forma exclusiva para os servidores da RFB, a depender de solicitação específica. Art. 5º A critério do chefe da unidade jurisdicionante, a qualquer tempo, em tudo que interessar à fiscalização aduaneira, poderão ser solicitados cursos de reciclagem exclusivos para a RFB, independente de já existirem credenciamentos válidos. Art. 6º Estão dispensados de credenciamento, desde que devidamente acompanhados por servidor da RFB, outras pessoas em serviço ou evento que permaneçam neste aeroporto por período de tempo inferior a 24h. Art. 7º O administrador aeroportuário deverá adotar em seus cursos noções de legislação aduaneira para sua validade. Art. 8º A realização dos cursos mencionados nesta Portaria será de exclusiva responsabilidade da administração aeroportuária. Art. 9º O carro oficial da RFB não poderá ser vistoriado, exceto com fundada suspeita do cometimento ilícito, sendo exigida a presença do chefe da unidade ou do auditor-fiscal plantonista para qualquer inspeção. Art. 10º O descumprimento das normas desta Portaria ensejará na aplicação das penalidades previstas na legislação tributária e/ou aduaneira. Art. 11º A exigência de módulo de noções sobre a legislação aduaneira será exigida a partir de 01 de setembro de 2024. Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2024, exceto para o disposto no art. 11º. JOMAR MARINHO ROCHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13/SARAD/ALF/BHE/MG, DE 23 DE MAIO DE 2024 Inclusão de interessados no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Ajudante de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa: . NOME DO INTERESSADO Nº do CPF Nº DO PROCESSO . THIAGO ALEXSANDRO CARDOSO DE SOUSA 072..-** 13031.324201/2024-60 FLÁVIO COELHO MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GIG Nº 3, DE 21 DE MAIO DE 2024 Habilita a empresa que menciona a operar, a título precário, o despacho aduaneiro de remessas expressas. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO/RJ, no uso de suas competências regimentais e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e considerando ainda o contido no processo nº 13113.043975/2024-82; declara: Art. 1º Fica a empresa QUALITY PLUS CONSULTORIA ENCOMENDAS E SERVIÇOS INTERNACIONAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 00.187.528/0001-11, habilitada a promover no Aeroporto Internacional do Galeão/RJ, na modalidade comum, em recinto administrado pela Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, Riogaleão, a título precário, o despacho aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. Art. 2º A empresa ora habilitada e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da Instrução Normativa RFB nº 1737/2017 e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por autoridade competente. Art. 3º Fica atribuído à habilitada, nos termos do art. 3º da Portaria Coana nº 81/2017, o código de identificação 'QPL". Art. 4º Esta habilitação é válida até 01/06/2026, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer ao previsto no art.11 desta mesma Instrução Normativa. Art. 5º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 8, de 11 de novembro de 2021, publicado no DOU em 22/11/2021, Edição: 218, Seção:1, página:165. Art.6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União PATRÍCIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF IGI Nº 7, DE 24 DE MAIO DE 2024 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.149124/2024-42, declara: Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, situada Av República do Chile, no 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos: a) CNPJ 33.000.167/0004-54, sito à Av Nossa Senhora da Penha, no 1.688, Barro Vermelho, Vitória - ES, CEP 29057-550; b) CNPJ 33.000.167/0284-64-, sito à Rua Marques de Herval, no 90, Valongo, Santos - SP, CEP 11010-310; c) CNPJ 33.000.167/0603-50, sito à Rua Albert Schweitzer, no 197, Alemoa, Santos - SP, CEP 11095-520; d) CNPJ 33.000.167/0661-29, sito à Av Guarda Mor Lobo Viana, no 1.111, São Sebastião - SP, CEP 11.600-200; e) CNPJ 33.000.167/0299-40, sito à Av Mem de Sá, s/n, Imboassica, Macaé - RJ, CEP 27925-545; f) CNPJ 33.000.167/0183-10, sito à Av Elias Agostinho, no 665, Imbetiba, Macaé - RJ, CEP 27913-350; g) CNPJ 33.000.167/1007-50, sito à Av Elias Agostinho, no 665, Imbetiba, Macaé - RJ, CEP 27913-350; e h) CNPJ 33.000.167/1055-58, sito à Rod Amaral Peixoto, no 11.000, Imboassica, Macaé - RJ, CEP 27973-030. Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Porto Sudeste, mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas: a) Latitude 22° 55' 45" S, Longitude 43° 51' 28" W; e b) Latitude 22° 55' 56" S, Longitude 43° 51' 31" W. Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído das unidades de produção/estocagem: a) FPSO P-50, Latitude 22° 05' 10" S e Longitude 39° 49' 40" W; b) P-25, Latitude 22° 06' 34,056" S e Longitude 39° 55' 0,96" W; c) FPSO Atlanta, Latitude 24° 05' 56,75" S e Longitude 41° 53' 13,17" W; d) FPSO Cidade de Itajaí, Latitude 26° 27' 59,898" S e Longitude 46° 31' 43,278" W; e) FPSO Bravo, Latitude 23° 08' 19" S e Longitude 41° 04' 23,7" W; f) FPSO Frade, Latitude 21° 53' 03,196" S e Longitude 39° 51' 30,7" W; g) FPSO Cidade de Vitória, Latitude 20° 02' 34,75" S e Longitude 39° 31' 32,387" W; h) FPSO P-63, Latitude 23° 30' 50,537" S e Longitude 41° 03' 52,856" W; e i) FPSO Peregrino, Latitude 23° 19' 03,931" S e Longitude 41° 15' 28,11" W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo ALF VIT no 22, de 31 de outubro de 2023. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSE ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 21, DE 17 DE MAIO DE 2024 Altera a redação do Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 04/2000 para fins de atualização da nova nomenclatura do endereço do Recinto que menciona A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta no processo nº 10880.020525/97-44, declara: Art. 1º. No Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 04, de 17/01/2000 (DOU 19/01/2000), retificado no DOU de 03/01/2003, e alterado pelos Atos Declaratórios Executivos SRRF08 nº 07, de 04/02/2015 (DOU 10/02/2015), e nº 79, de 29/10/2021 (DOU 08/11/2021), os itens 1 e 5 passam a vigorar com a seguinte redação: "1. Alfandega, até 08 de março de 2018, a área de 97.957,00 m² do imóvel situado à Av. Liberdade, 10.200 - Iporanga - Sorocaba/SP - CEP 18087-170, compreendendo 14.901 m² de área coberta de armazém, 21.087 m² de pátio de contêineres, 27.245 m² de área de tráfego pesado (incluindo estacionamento para carretas) e 34.724 m² destinados às demais áreas (administrativas, exclusivas da SRF, refeitórios, paisagismo, etc.), local autorizado a operar como Porto Seco, cuja prestação de serviços foi permitida à empresa AURORA TERMINAIS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.777.936/0001-96, conforme o procedimento licitatório contido no processo em epígrafe e com o Contrato de Permissão firmado em 20 de fevereiro de 1998 e seu terceiro Termo de Aditivo firmado em 14 de maio de 2008. 5. Fica acrescido ao recinto aduaneiro, para fins de regionalização dos despachos aduaneiros de que trata a Portaria SRRF08 nº 1.539/2020, o código de recinto nº 8.94.32.13, vinculado ao CNPJ nº 01.777.936/0005-10, da empresa AURORA TERMINAIS E SERVIÇOS LTDA., localizada na Av. Liberdade, 10.200 - sala 2 - Iporanga - Sorocaba/SP - CEP 18087-170, para a realização de despachos aduaneiros a partir de 08/11/2021." Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 726, DE 21 DE MAIO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.271331/2024-92, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica FOTONS DE SANTO OSCAR ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ nº 43.162.430/0001-12, relativa ao empreendimento da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Fótons de Santa Conceição 05, CEG UFV.RS.PE.049891-2.01, com enquadramento no regime pela Portaria 2.757/SNTEP/MME, de 11 de abril de 2024, objeto da Resolução Autorizativa nº 12.694, de 20/09/2022, cuja titularidade foi transferida pela Resolução Autorizativa nº 14.652, de 09 de maio de 2023, com período de execução inicialmente previsto de 54 meses, contados da data de publicação da Resolução Autorizativa. Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. VICTOR EDUARDO LAMANO