DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700195 195 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3082- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3083/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 044.909/2021-7 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Senado Federal (00.530.279/0004-68). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Maruli Josefa da Conceição (182.931.901-91). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 830/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 44 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito o subitem 1.7.1.3 do acórdão recorrido, e determinar ao órgão emissor que promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; 9.2. informar o recorrente e demais interessados do conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3083- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3084/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 001.792/2020-2. 1.1. Apenso: TC 031.615/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ernst & Young Auditores Independentes S/s (61.366.936/0014-40). 3.2. Responsáveis: Kelly Regina Silva Carvalho (712.072.526-20); Ricardo Salera de Carvalho (764.846.966-91). 3.3. Recorrente: Ricardo Salera de Carvalho (764.846.966-91).. 4. Entidades: Departamento Regional do Senai No Estado de Minas Gerais; Departamento Regional do Sesi No Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral). 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Isabela Barbosa Louback (176.051/OAB-MG), Gabriela Goncalves Maia (146.301/OAB-MG) e outros, representando Departamento Regional do Sesi No Estado de Minas Gerais; Isabela Barbosa Louback (176.051/OAB-MG), Gabriela Goncalves Maia (146.301/OAB-MG) e outros, representando Departamento Regional do Senai No Estado de Minas Gerais; Frederico Barbosa Gomes (91.022/OAB-MG), Thiago Henrique Barouch Bregunci (105.434/OAB-MG) e outros, representando Ricardo Salera de Carvalho; Wederson Advincula Siqueira (102.533/OAB-MG) e Mateus de Moura Lima Gomes (105.880/OAB-MG), representando Cláudio Marcassa; Wederson Advincula Siqueira (102.533/OAB-MG) e Mateus de Moura Lima Gomes (105.880/OAB-MG), representando Kelly Regina Silva Carvalho. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Ricardo Salera de Carvalho, pelo qual contesta o Acórdão 2.657/2022-TCU-2ª Câmara (Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), que conheceu de Representação, rejeitou razões de justificativas oferecidas pelo recorrente e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Ricardo Salera de Carvalho para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente, em relação ao Sr. Ricardo Salera de Carvalho, os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.657/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Senai-MG e ao Sesi-MG. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3084- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3085/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.843/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Leula Pereira Brandão (235.317.703-49), Francisco Assis Filho (293.689.523-53) e Município de Governador Newton Bello-MA (01.615.124/0001-44). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Governador Newton Bello- MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de compromisso 02689/2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir desta relação processual Francisco Assis Filho; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Leula Pereira Brandão e do Município de Governador Newton Bello-MA , condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. 9.2.1. Débitos relacionados à responsável Leula Pereira Brandão: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 31/5/2012 238.159,42 Débito . 3/3/2016 6.759,57 Crédito 9.2.2. Débito relacionado ao município de Governador Newton Bello-MA: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 9/6/2018 7.739,27 9.3. aplicar individualmente a Leula Pereira Brandão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. esclarecer à responsável Leula Pereira Brandão que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e 9.7. comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3085- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3086/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.621/2023-2 1.1. Apenso: TC 022.876/2023-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Telma de Souza Costa (494.448.756-87). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 6ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Telma de Souza Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 2.742/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região/MG que: 9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.2.2. eventual resíduo da "parcela compensatória" deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.2.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3086- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3087/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.295/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luciano Francisqueto (019.897.757-30); Osvaldo Gomes Caribe (061.833.955-87); Paulo Ernesto Pessanha da Silva (039.407.867-56). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itabela-BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos André do Nascimento (19413/OAB-BA), representando Paulo Ernesto Pessanha da Silva. 9. Acórdão: