DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3126- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3127/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.914/2024-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Renata dos Santos Alves (047.518.557-94). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha em favor da Sra. Renata dos Santos Alves, filha do instituidor Jorge de Oliveira Alves. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal a alteração da pensão militar em favor da Sra. Renata dos Santos Alves, com registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e 9.3. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote providências para regularizar a falha financeira apontada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3127-17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3128/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-021.907/2021-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: JTDH Engenharia Ltda. (08.966.287/0001-10); Débora Cristina Alves dos Santos Siqueira (159.614.428-96); e Juarez de Siqueira (084.196.338-01). 4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Alecia Neyva Sampaio Memoria (OAB/SP 455283) e Carlos Eduardo Marquini do Amaral (OAB/SP 371662), representando JTDH Engenharia Lt d a . . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra a empresa JTDH Engenharia Ltda. e os seus sócios-administradores, Sra. Débora Cristina Alves dos Santos Siqueira e Sr. Juarez de Siqueira, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Contrato de Subvenção Econômica 03.14.0194.00 (peça 7), firmado entre a Finep e aquela sociedade empresária, com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), que tinha por objeto o desenvolvimento de "Redes Elétricas para o Veículo Lançador de Microssatélites (REDVLM)". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Débora Cristina Alves dos Santos Siqueira e do Sr. Juarez de Siqueira, e, com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa JTDH Engenharia Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 17/4/2015 8.821,26 . 17/4/2015 965.031,94 . 28/1/2015 200,00 . 13/4/2015 10.000,00 . 13/4/2015 3.448,95 . 14/4/2015 750,00 . 14/4/2015 750,00 . 14/4/2015 750,00 . 14/4/2015 350,00 . 15/4/2015 8.126,01 . 16/4/2015 369,87 . 17/4/2015 750,00 . 24/4/2015 113,13 . 24/4/2015 5.321,28 . 29/4/2015 6.974,14 . 29/4/2015 500,00 . 29/4/2015 1.483,00 . 29/4/2015 727,13 . 1º/5/2015 6.979,33 . 5/5/2015 8.219,00 . 6/5/2015 2.350,00 . 8/5/2015 586,00 . 12/5/2015 1.260,80 . 12/5/2015 46,00 . 12/5/2015 178,50 . 15/5/2015 14.500,00 . 19/5/2015 750,00 . 26/5/2015 3.700,00 . 28/5/2015 546,26 . 2/6/2015 750,00 . 2/6/2015 750,00 . 6/7/2015 283,50 . 10/8/2015 841,76 . 3/3/2016 1.618,85 . 29/4/2016 1.038,52 . 17/4/2015 41.430,43 9.2. aplicar, individualmente, à Sra. Débora Cristina Alves dos Santos Siqueira, ao Sr. Juarez de Siqueira e à empresa JTDH Engenharia Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, bem como à Finep, para ciência. 10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3128- 17/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 3129/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 031.970/2020-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria (Revisão de Ofício). 3. Interessadas: Carmelita Felício Santos (058.804.438-50); e Iracema Borges Soares (115.400.105-97). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.