DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700215 215 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-007.724/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representantes: Deputados Federais Carla Zambelli Salgado de Oliveira (013.355.946-71), Lenildo Mendes dos Santos Sertão - "Delegado Caveira" (875.943.901- 72), Gilberto Gomes da Silva - "Cabo Gilberto Silva" (031.834.274-00) e Rodolfo Oliveira Nogueira (773.895.571- 68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos representantes. ACÓRDÃO Nº 3167/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 18), em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-008.583/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: CNS Nacional de Serviços Limitada (33.285.255/0001-05). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Osório - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Leandro Adercino Santos do Couto (231019/OAB-RJ), representando o CNS Nacional de Serviços Limitada. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Fundação Osório - Comando do Exército e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 3168/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 237, inciso III; e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e nos pareceres dos autos (peças 53-55), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-040.508/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: TCPAV Tecnologia em Construção e Pavimentação Ltda. (12.924.624/0001-84). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Natal-RN. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Tony Robson da Silva (14801/OAB-RN), representando a Tcpav Tecnologia Em Construção e Pavimentação Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Município de Natal-RN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada na Concorrência 18/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. exigência indevida constante do item 9.c (b.12) do Projeto Básico do certame, na medida em que não restou justificada a diferença de complexidade técnica entre a execução de serviços envolvendo concreto com Fck = 35Mpa e com Fck = 40 Mpa, em afronta ao art. 30 da Lei 8.666/1993; 1.7.2. comunicar esta deliberação ao Município de Natal-RN e ao representante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 3169/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de solicitação de acesso às peças 253 e 254 do processo TC 008.749/2011-6 formulada pelo Sr. Fernando Mariano Calabresi Filho, na condição de cidadão, por meio da Ouvidoria do TCU (Manifestação 372366, peça 1); Considerando que o processo TC 008.749/2011-6, de minha relatoria, objeto desta solicitação, trata de acompanhamento autuado em decorrência de determinação constante do item 9.5 do Acórdão 448/2011-TCU-Plenário (TC 011.298/2010-3) e iniciado no primeiro semestre de 2012, objetivando verificar o cumprimento do processo de transferência de tecnologia de hemoderivados na Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), incluindo a etapa do serviço de fracionamento de plasma (Termo de Aditivo 01/2010 ao Contrato 22/2007); Considerando que as peças 253 e 254 do processo TC 008.749/2011-6, objeto de solicitação de acesso, receberam a classificação de "Confidencialidade: sigiloso" (classificação externa), com prazo indeterminado, com fundamento no art. 206 da Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial; Considerando que o processo TC 008.749/2011-6 encontra-se aberto, na situação de "aguardando instrução"; Considerando que o solicitante não figura como responsável ou interessado regularmente habilitado nos autos do processo TC 008.749/2011-6; Considerando que, nesse contexto, o pleito deverá ser recebido e tratado como solicitação de acesso a informações com fundamento na Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei 12.527/2011), para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, consoante o art. 94 da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o art. 23, VIII, da Lei 12.527/2011, dispõe que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações; Considerando que, no âmbito desta Corte de Contas, foi editada a Resolução- TCU 249/2012, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527/2011; Considerando que o art. 27 da Resolução-TCU 249/2012 estabelece que cabe ao TCU controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele produzidas ou custodiadas, assegurando a devida proteção; Considerando que, no âmbito deste Tribunal, foi editada a Resolução-TCU 294/2018, que dispõe sobre a classificação da informação quanto à confidencialidade; Considerando que são consideradas sigilosas as informações protegidas por sigilo estabelecido em legislação específica, consoante § 3º, III, do art. 8º da Resolução- TCU 294/2018; Considerando, enfim, o posicionamento da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), peça 3; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) conhecer da presente solicitação, com fundamento no art. 62 da Resolução-TCU 259/2014; b) indeferir ao solicitante acesso às peças 253 e 254 do TC 008.749/2011-6; e c) apensar os presentes autos ao TC 008.749/2011-6, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; d) comunicar esta deliberação ao solicitante. 1. Processo TC-008.605/2024-6 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Solicitante: Fernando Mariano Calabresi Filho (461.855.128-31). 1.2. Unidade Jurisdicionada: não há. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: não há. ACÓRDÃO Nº 3170/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.765/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Ferreira da Silva Neto (130.534.852-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - MCTI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3171/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.294/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nancy Mileu Ramos Lobato (472.776.106-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3172/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.729/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Diniz Farina Junior (460.884.406-78); Fabio Moreira Ribeiro (227.085.616-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3173/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.736/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joao Correia Dantas Filho (350.803.965-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3174/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.875/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Atila Coelho Correa (239.598.351-91). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3175/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.977/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alessandra Silva Rocha (392.458.963-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3176/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.