DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsável: Ricardo Figueiredo Checoni (133.041.738-03). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3213/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável. 1. Processo TC-033.016/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Davian Martinez Buitrago (704.611.384-09). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3214/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável. 1. Processo TC-033.020/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alberto Koji Yamada (093.383.627-95). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3215/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis. 1. Processo TC-035.210/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José de Abreu Bianco (136.097.269-20); Maria Sonia Grande Reigota Ferreira (033.891.878-71). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ji-paraná - RO. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3216/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Turismo e à responsável. 1. Processo TC-036.746/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcia Beatriz Lins Izidoro (006.334.097-66). 1.2. Órgão: Secretaria de Estado de Esporte e Lazer/RJ. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3217/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 46 da Lei 12.462/2011, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina, à sociedade empresária MPB Saneamento Ltda. e à representante; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.960/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: MPB Saneamento Limitada (78.221.066/0001-07). 1.2. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Santa Catarina - Dnit/MT. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Alexandre Luiz da Silva (OAB/SC 46.810) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3218/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-014.448/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Amazonas. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fabricio Jacob Acris de Carvalho (OAB/AM 9.145) e Andreza Natacha Bonetti da Silva (OAB/AM 16.488). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3219/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se, originalmente, de representação formulada pela então Fundação CEEE de Seguridade Social - Eletroceee, atual Fundação Família Previdência (FFP), entidade fechada de previdência complementar (EFPC), noticiando irregularidades ocorridas no processo de seleção de EFPC promovido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (GHC), empresa pública sob controle acionário integral da União. Considerando que a representação já foi julgada por intermédio do Acórdão 2.122/2023-TCU-Plenário; Considerando que a representante, nesta etapa processual, apresentou petição, solicitando que seja declarada a nulidade dos atos adotados pelo GHC para cumprimento do Acórdão 2.122/2023-TCU-Plenário; Considerando que a representante não se encontra habilitada no processo como interessada e, por conseguinte, nos termos do art. 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU, não é parte legítima para intervir no processo; Considerando que as medidas saneadoras adotadas pelo GHC, em cumprimento a determinação deste Tribunal, foram consideradas suficientes para afastar as irregularidades originalmente apuradas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) não conhecer, com base no art. 146, § 1º, do RI/TCU, da petição apresentada pela fundação representante juntada à peça 72 dos autos, por falta de razão legítima para intervir no processo da peticionante; b) considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.122/2023-TCU-Plenário, com o consequente saneamento das irregularidades apuradas nestes autos, podendo o Grupo Hospitalar Conceição dar continuidade à seleção de entidade fechada de previdência complementar para fins de celebração de convênio de adesão previsto no art. 13 da Lei Complementar 109/2001, observando as orientações constantes da Nota Técnica 1/2021, da Nota Complementar 1/2021, ambas da Atricon, e do Guia da Previdência Complementar; c) cientificar o Grupo Hospitalar Conceição da necessidade de dar decisão definitiva aos recursos recebidos por ocasião da republicação integral do resultado do processo de seleção, tendo em vista que a garantia recursal aos administrados constitui também materialização de princípios básicos da administração pública, que gozam da especial tutela da legislação (art. 2º, caput, e seu parágrafo único, inciso X, da Lei 9.784/1999); d) informar o representante, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A do Grupo Hospital Conceição (GHC), a BB Previdência - Fundo de Pensão Banco do Brasil e a Mutuoprev - Entidade Fechada de Previdência Privada acerca do inteiro teor desta deliberação; e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-021.230/2022-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Fundação CEEE de Seguridade Social - Eletroceee (90.884.412/0001-24). 1.2. Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Andressa Carvalho Martins (OAB/RS 124.765); Elisa Barcellos Monteiro Steglich; Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90.459), Marina Hermeto Correa (OAB/MG 75.173) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3220/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.756/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aylton Ferreira de Jesus (157.086.677-53); Edvaldo Pereira Lima (125.052.003-78); Manoel Ramos de Sousa (125.513.681-20); Rene Carlos Franco de Oliveira (157.295.323-34); Sadinoel Santos Pereira (079.527.243-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3221/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-004.767/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Janio Jose Martins Pereira (145.052.661-68). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).