Dia Oficial

Diário Oficial da União · 27/05/2024 · pág. 221

DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052700221 221 Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 27/03/2023 C R$ 344,12 . 25/04/2023 C R$ 344,12 . 26/05/2023 C R$ 349,20 . 23/06/2023 C R$ 350,01 . 21/07/2023 C R$ 350,00 . 31/08/2023 C R$ 349,87 Saldo do débito em 05/09/2023 R$ 0,00 Quitação da Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico Do Brasil: . Data Evento D/C V A LO R . 11/08/2020 D R$ 10.000,00 . 14/09/2020 C R$ 277,77 . 15/10/2020 C R$ 279,16 . 26/11/2020 C R$ 280,55 . 16/12/2020 C R$ 282,71 . 27/01/2021 C R$ 285,31 . 24/02/2021 C R$ 286,73 . 30/03/2021 C R$ 292,61 . 26/04/2021 C R$ 293,49 . 24/05/2021 C R$ 295,40 . 14/06/2021 C R$ 2 98,81 . 26/07/2021 C R$ 298,80 . 17/08/2021 C R$ 300,29 . 15/09/2021 C R$ 303,34 . 14/10/2021 C R$ 306,09 . 10/11/2021 C R$ 309,80 . 10/12/2021 C R$ 313,84 . 18/01/2022 C R$ 317,13 . 17/02/2022 C R$ 319,56 . 11/03/2022 C R$ 321,38 . 19/04/2022 C R$ 324,82 . 25/05/2022 C R$ 330,41 . 29/06/2022 C R$ 335,72 . 21/07/2022 C R$ 335,72 . 24/08/2022 C R$ 335,84 . 28/09/2022 C R$ 335,93 . 17/10/2022 C R$ 333,55 . 24/11/2022 C R$ 335,57 . 12/12/2022 C R$ 336,00 . 24/01/2023 C R$ 337,07 . 24/02/2023 C R$ 341,17 . 27/03/2023 C R$ 344,03 . 25/04/2023 C R$ 344,03 Saldo do débito em 05/09/2023 R$ 0,00 1. Processo TC-016.171/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 013.126/2017-2 (SOLICITAÇÃO); 000.982/2019-9 (SOLICITAÇÃO ) ; 004.819/2018-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Associacao para o Desenvolvimento Imobiliario e Turistico do Brasil (08.116.783/0001-85); Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima (861.404.694-49). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Ícaro Werner de Sena Bitar (OAB-AL 8520), representando Associacao para o Desenvolvimento Imobiliario e Turistico do Brasil; Ícaro Werner de Sena Bitar (OAB-AL 8520), representando Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3230/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará em desfavor de Maurício Cavalcante Filizola (dirigente), Rodrigo Leite Rebouças (gestor dos recursos), Francisco José Nunes Freitas (beneficiário), Ana Cecília Britto Freitas (beneficiária) e Freitas e Melo Advogados Associados (contratada), em razão de ilegalidades e irregularidades ocorridas no âmbito do processo de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel realizado em 17/6/2019, referente à compra, pelo Sesc/AR/CE, de determinados imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial constatou a existência de outro processo que trata do mesmo objeto em andamento nesta Corte (TC 019.335/2023-7, TCE, relator Ministro Vital do Rêgo), em estágio mais avançado, porquanto já realizada a citação dos responsáveis; Considerando que, de fato, o referido TC 019.335/2023-7 versa sobre TCE decorrente de irregularidades na aquisição de imóveis pela própria entidade, no âmbito do aludido Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel realizado em 17/6/2019; Considerando que o apensamento pode ser realizado "pelas Câmaras, desde que os processos envolvidos sejam da relatoria de membros da mesma Câmara" (Ministros Vital do Rêgo e Antônio Anastasia), conforme art. 40, II, da Resolução TCU 259/2014; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público (peça 47), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o apensamento definitivo do presente processo ao TC 019.335/2023-7, relator Ministro Vital do Rêgo, com base nos arts. 2º, inciso I, 36, 37 e 40, II, da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, para prosseguimento conjunto do feito. 1. Processo TC-019.684/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Cecilia Britto Freitas (192.572.443-34); Francisco Jose Nunes Freitas (296.399.053-72); Freitas e Melo Advogados Associados (14.648.896/0001-24); Mauricio Cavalcante Filizola (214.078.783-87); Rodrigo Leite Rebouças (805.082.353-91). 1.2. Entidade: Serviço Social do Comercio - Sesc/Fortaleza. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3231/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) a respeito de possíveis ilegalidades ocorridas no processo seletivo 39/2023, promovido pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em São Paulo (Sebrae/SP), destinado à contratação de profissional de nível superior para o cargo de Consultor I; Considerando que, na peça erroneamente encaminhada ao TCE/SP, os requerentes, em síntese, alegam que foram aprovados nas quatro fases anteriores do mencionado processo seletivo, tendo sido, contudo, eliminados na última etapa do certame, denominada fase "Banca Examinadora", de forma discriminatória, subjetiva e ocasionando dano ao erário; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico às peças 5- 7, dos quais constam as seguintes conclusões: i) não se observa a existência de interesse público nos fatos noticiados, mas tão somente a pretensão de salvaguarda de direitos e interesses subjetivos dos requerentes da petição encaminhada erroneamente ao TCE/SP, o que inviabiliza o processamento da representação porquanto não competem ao Tribunal a tutela de interesses estritamente privados nem a salvaguarda de direitos e interesses eminentemente subjetivos em face da administração pública; ii) em relação aos supostos danos aos cofres do Sebrae/SP, não foram apresentados quaisquer indícios desses prejuízos, não sendo cumprido, portanto, o requisito de admissibilidade da representação constante no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, qual seja, "indício concernente à irregularidade"; e iii) atinente ao argumento de possível prática reiterada e discriminatória do Sebrae/SP, verifica-se que em 2023, de um total de 67 processos seletivos, 13 foram destinados exclusivamente a pessoas negras ao passo que em apenas 4 não houve aprovação de qualquer candidato, não tendo sido apresentado, portanto, indício de suposta conduta irregular a atrair a competência do Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo e ao advogado Wilk Ferreira Magalhães, OAB/SP 481.079 (peça 2, p. 35), representante dos candidatos que peticionaram ao TCE/SP; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-006.610/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3232/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Global Comércio Online Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 177/2023, celebrada entre o Grupamento de Apoio de São José dos Campos (SP)/Ministério da Defesa - Aeronáutica e a representante, para aquisição de MAPA (Monitor Ambulatorial de Pressão Arterial), no valor de R$ 16.998,00; Considerando que a representante objetiva com o presente processo obter decisão que obrigue a unidade jurisdicionada a realizar em seu favor os pagamentos pelos bens supostamente já fornecidos, cujos implementos se encontram em atraso; Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-14, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Grupamento de Apoio de São José dos Campos (SP) e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-037.799/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de São José dos Campos (SP). 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Global Comércio Online Ltda. (CNPJ: 47.211.967/0001-86). 1.6. Representação legal: Ruth Meier Silveira Alves, representando Global Comércio Online Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3233/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de expediente apresentado por Sinval Dias de Oliveira (peça 82) contra o Acórdão 5.111/2021-TCU-2ª Câmara - (Peça 10). Considerando que o responsável já manejou pedido de reexame nestes autos (peças 18 e 20), que foi conhecido e teve provimento negado, conforme o Acórdão 6.125/2022-TCU-2ª Câmara (peça 57); considerando que o recorrente opôs embargos de declaração (peça 68), o qual foi conhecido e, no mérito, rejeitado, conforme o Acórdão 7.217/2022-TCU-2ª Câmara (peça 72). Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer o recurso, em razão da preclusão consumativa, e em encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 84) ao recorrente. 1. Processo TC-046.577/2020-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Sinval Dias de Oliveira (204.628.676-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Sinval Dias de Oliveira; Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Josenilda de Melo Albuquerque. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3234/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, 169 e 218 do Regimento Interno, em expedir quitação a Darci Antônio Colbek e à Associação dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais Fronteiriços, ante o recolhimento do débito solidário a eles imputado pelo subitem 9.2 do Acórdão 12.490/2021-TCU-Segunda Câmara, conforme demonstrativos às peças 177, 190 e 191, e em arquivar o processo.