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Diário Oficial da União · 28/05/2024 · pág. 90

DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800090 90 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SÃO LUÍS/MA/RF03/RFB Nº 2, DE 27 DE MAIO DE 2024 Concede o Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune na atividade de Usuário. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS/MA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Despacho Decisório constante do processo 13075.042747/2024-99, declara: Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei 11.945, de 4 de junho de 2009, para atividade de USUÁRIO, conforme inciso II, art. 8º, da IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação no Diário Oficial da União: I - Registro Especial nº UP-03201/00041; II - Beneficiário: SETTE OFFICE LTDA; III - CNPJ: 26.477.376/0001-85. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO PEREIRA FRANÇA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 120, DE 23 DE MAIO DE 2024 Concede-se o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de GRÁFICA. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13031.024118/2024-93, declara: Art. 1º Concede-se, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento: CNPJ: 07.168.075/0001-25 Nome Empresarial: THANAPE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA Endereço: Rua dos Trópicos 1059 - Sala 01 - Bairro Brasília II CEP: 38401-414 Uberlândia - MG Registro: GP-06109/00108 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. DENILSON EUSTÁQUIO TORRES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF IGI Nº 6, DE 23 DE MAIO DE 2024 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições previstas no inciso III do artigo 360 e no inciso I do artigo 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, bem como o que consta nos autos do processo digital nº 13113.149093/2024-20, declara: Art. 1º Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, situada Av República do Chile, no 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante transbordo a contrabordo em área marítima e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 2º Estão autorizados, por este Ato Declaratório Executivo, como estabelecimentos comerciais que realizarão as exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013, os seguintes estabelecimentos: a) CNPJ 33.000.167/0004-54, Av. Nossa Senhora da Penha, nº 1.688, Barro Vermelho, Vitória - ES, CEP 29057-550; b) CNPJ 33.000.167/0284-64, Rua Marques de Hervalc, no 90, Valongo, Santos - SP, CEP 11010-310; c) CNPJ 33.000.167/0603-50, Rua Albert Schweitzer, nº 197, Alemoa, Santos - SP, CEP 11095-520; d) CNPJ 33.000.167/0661-29, Av Guarda Mor Lobo Viana, no 1.111, São Sebastião - SP, CEP 11.600-200; e) CNPJ 33.000.167/0299-40, Av. Mem de Sá, s/n, Imboassica, Macaé - RJ, CEP 27925-545; f) CNPJ 33.000.167/0183-10, Av. Elias Agostinho, no 665, Imbetiba, Macaé - R J, CEP 27913-350; g) CNPJ 33.000.167/1007-50, Av. Elias Agostinho, no 665, Ponta de Imbetiba, Macaé - RJ, CEP 27913-350; e h) CNPJ 33.000.167/1055-58, Rod. Amaral Peixoto, no 11.000, Imboassica, Macaé - RJ, CEP 27973-030. Art. 3º As áreas marítimas autorizadas para a realização das operações são os berços 1 e 2 do Terminal Aquaviário de Angra dos Reis (TEBIG), mediante operações de transbordo a contrabordo entre navios atracados nestes locais, áreas circunscritas às seguintes coordenadas: a) Latitude 23o 3' 34,5" S, Longitude 44o 13' 47,73" W (P1) b) Latitude 23o 3' 35,46" S, Longitude 44o 13' 31,88" W (P2) c) Latitude 23o 3' 46,27" S, Longitude 44o 13' 33,08" W (P3) d) Latitude 23o 3' 45,16" S, Longitude 44o 13' 49,73" W (P4) Art. 4º O petróleo destinado à exportação será extraído das unidades de produção/estocagem: a) FPSO P-50, Latitude 22° 05' 10" S e Longitude 39° 49' 40" W; b) P-25, Latitude 22° 06' 34,056" S e Longitude 39° 55' 0,96" W; c) FPSO Atlanta, Latitude 24° 05' 56,75" S e Longitude 41° 53' 13,17" W; d) FPSO Cidade de Itajaí, Latitude 26° 27' 59,898" S e Longitude 46° 31' 43,278" W; e) FPSO Bravo, Latitude 23° 08' 19" S e Longitude 41° 04' 23,7" W; f) FPSO Frade, Latitude 21° 53' 03,196" S e Longitude 39° 51' 30,7" W; g) FPSO Cidade de Vitória, Latitude 20° 02' 34,75" S e Longitude 39° 31' 32,387" W; h) FPSO P-63, Latitude 23° 30' 50,537" S e Longitude 41° 03' 52,856" W; e i) FPSO Peregrino, Latitude 23° 19' 03,931" S e Longitude 41° 15' 28,11" W. Art. 5º Os procedimentos simplificados para o embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 6º Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 7º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo ALF VIT no 23, de 31 de outubro de 2023. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSE ANTONIO DA VEIGA CALADO FILHO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 100, DE 24 DE MAIO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.172713/2024-24, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a navegação de apoio marítimo CBO SERVI ÇO S MARÍTIMOS S/A, CNPJ nº 08.795.463/0001-07, somente a matriz, até 19/05/2026, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora é a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01, e a pessoa jurídica contratante é Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda., CNPJ nº 05.101.651/0001-91. Art. 3º A CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A fica habilitada apenas para a aplicação do regime na admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no inciso IV do art. 2º da IN RFB nº 1.781/2017. Art. 4º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE