DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800155 155 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados às pessoas com coagulopatias e outras doenças hemorrágicas. Art. 11. A CTA em Coagulopatias será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará; II - cinco da rede assistencial, preferencialmente no âmbito do Sinasan, sendo: a) um representante do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Paraná - Hemepar e respectivo suplente da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto - FMRP/USP; b) um representante do Centro de Hematologia e Hemoterapia da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp e respectivo suplente do Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - Hemorio; c) um representante da Fundação Hemocentro de Brasília - FHB e respectivo suplente do Centro de Hemofilia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HC-FMUSP; d) um representante da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará - Hemoce e respectivo suplente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Rondônia - Fhemeron; e e) um representante da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG e respectivo suplente do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina - Hemosc; e III - um da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás. § 1º Cada membro da CTA em Coagulopatias terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da CTA em Coagulopatias e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 3º Poderão participar das reuniões da CTA em Coagulopatias, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. Art. 12. A CTA em Coagulopatias se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico. § 1º O quórum de reunião da CTA em Coagulopatias é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Coagulopatias terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º As reuniões da CTA em Coagulopatias deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes. § 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Coagulopatias, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema. Art. 13. A secretaria executiva da CTA em Coagulopatias será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 14. A participação na CTA em Coagulopatias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 15. Os relatórios das atividades da CTA em Coagulopatias serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. CAPÍTULO III DA CÂMARA TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO EM DOENÇA FALCIFORME Art. 16. A Câmara Técnica de Assessoramento - CTA em Doença Falciforme tem por objetivo qualificar a implementação da atenção integral às pessoas com doença falciforme. Art. 17. Compete à CTA em Doença Falciforme: I - assessorar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento das ações relacionadas às pessoas com doença falciforme; II - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no estabelecimento de diretrizes, na definição de estratégias de atuação e na formulação de orientações técnicas relativas às pessoas com doença falciforme; III - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na elaboração de diretrizes, estratégias de atuação e orientações técnicas relacionadas à atenção integral às pessoas com doença falciforme; IV - propor e elaborar estudos, análises e ações integradas de apoio à implementação da atenção integral às pessoas com doença falciforme, V - propor ações intersetoriais para qualificação da implementação das ações de gestão da atenção integral às pessoas com doença falciforme; e VI - assessorar a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na organização de reuniões, eventos e treinamentos relacionados à atenção integral às pessoas com doença falciforme. Art. 18. A CTA em Doença Falciforme será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, que a coordenará; II - dois da rede assistencial, preferencialmente no âmbito do Sinasan, sendo: a) um representante do Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti - Hemorio e respectivo suplente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - Hemominas; e b) um representante da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto - FMRP/USP e respectivo suplente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - Hemope; III - um representante da área acadêmica, sendo: a) titular: da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, e b) suplente: da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. § 1º Cada membro da CTA em Doença Falciforme terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, exceto o representante de que trata o inciso IV do caput. § 2º A CTA em Doença Falciforme poderá, excepcionalmente, ser coordenada por um dos representantes de que trata o inciso II do caput, conforme ato de nomeação. § 3º Os membros da CTA em Doença Falciforme e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, vedada a participação de representante diferente do nomeado. § 4º Poderão participar das reuniões da CTA em Doença Falciforme, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Capítulo. § 5º Será convidado, preferencialmente, para participar das reuniões, na forma do § 4º, um representante do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da Universidade Federal do Rio de Janeiro - IPPMG/UFRJ. Art. 19. A CTA em Doença Falciforme se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez ao ano, preferencialmente de forma presencial, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pela sua coordenação, prioritariamente por meio eletrônico. § 1º O quórum de reunião da CTA em Doença Falciforme é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, a coordenação da CTA em Doença Falciforme terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º As reuniões da CTA em Doença Falciforme deverão ter o seu registro formalizado em ata ou resumo executivo contendo os encaminhamentos e deliberações adotados, além da assinatura de todos os participantes. § 4º O Ministério da Saúde custeará as despesas com passagens e diárias para participação de membros ou convidados nas reuniões da CTA em Doença Falciforme, observado o disposto nos regulamentos vigentes sobre o tema. Art. 20. A secretaria executiva da CTA em Doença Falciforme será exercida pela Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades. Art. 21. A participação na CTA em Doença Falciforme será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 22. Os relatórios das atividades da CTA em Doença Falciforme serão encaminhados à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados do Departamento de Atenção Especializada e Temática da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde para análise e ciência do Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. (*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União nº 76, de 19 de abril de 2024, Seção 1, páginas 98 a 100, com incorreções no original. PORTARIA GM/MS Nº 4.089, DE 27 DE MAIO DE 2024 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal descritos no anexo desta Portaria, a receberem recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimento e onerarão o Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), por meio do InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º O Estado, Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria de Consolidação nº GM/MS 06, de 03 de outubro de 2017, TITULO IX, DO FINACIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, Arts. 1104 a 1120. Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à execução de obras Fundo a Fundo de Construção dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) . UF MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A . AC MANCIO LIMA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MANCIO LIMA 12158466000124002 2.145.000,00 000M 000M 10302511885350001 10302511885350001 . AL BARRA DE SANTO ANTONIO FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E 11347540000124001 1.982.000,00 000M 10302511885350001 . AM BA R R E I R I N H A FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E 11911964000124002 2.145.000,00 000M 10302511885350001 . BA A L AG O I N H A S FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS 11325698000124001 2.308.000,00 000M 10302511885350001 . BA FEIRA DE SANTANA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FEIRA DE SANTANA 08576590000124006 2.308.000,00 000M 10302511885350001 . BA URANDI FUNDO MUNICIPAL DE S AU D E 11229565000124001 1.982.000,00 000M 10302511885350001 . DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 12116247000124033 2.493.000,00 000M 10302511885350001 . DF BRASILIA FUNDO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL 12116247000124034 2.493.000,00 000M 10302511885350001