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Diário Oficial da União · 28/05/2024 · pág. 188

DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052800188 188 Nº 102, terça-feira, 28 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém a razão social e o CNPJ da empresa, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.


M. I. COMERCIO DE COSMETICOS, PERFUMARIA, ORTOPEDICOS E SUPLEMENTOS LTDA / 15.111.478/0001-66 25351.260027/2024-86 / 70392 - AFE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA - INCORPORAÇÃO, CISÃO OU FUSÃO DE EMPRESAS (SOMENTE MATRIZ) / 0616951248 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa não realizou operação societária. De acordo com o art. 8º, da RDC 102/2016, a atualização dos dados cadastrais da Autorização de Funcionamento de Empresas - AFE é permitida quando ocorrida operação societária. A empresa deverá peticionar concessão nos termos da RDC 16/2014.


SILVA BRITO & PEREIRA LTDA / 21.639.140/0001-84 25351.258209/2024-97 / 728 - AFE - CONCESSÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - TRANSPORTAR (SOMENTE MATRIZ) / 0613494245 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de Relatório de Inspeção que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, emitido pela autoridade sanitária local competente, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. RESOLUÇÃO-RE Nº 2.044, DE 27 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO CIRCE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA / 03.131.845/0001-04 25351.554899/2016-01 / 2090723 70889 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 0627769241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de declaração emitida pela autoridade competente ou a cópia do ato público que originou a alteração, conforme o disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.


MEDCAM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 34.252.381/0001-18 25351.833631/2020-19 / 8207026 866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0626183243 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes autorizadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.


FARMACIA VITORIA LTDA ME / 15.357.311/0001-80 25351.525582/2017-30 / 7547792 7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADES / 0645068241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém a razão social e o CNPJ da empresa, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.


MEDCAM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 34.252.381/0001-18 25351.833590/2020-52 / 4024133 751 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - ENDEREÇO MATRIZ / 0626145244 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes autorizadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014. 25351.833632/2020-55 / 1243040 70798 - AFE - ALTERAÇÃO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS - ENDEREÇO MATRIZ / 0626182247 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes autorizadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.


KOSMOSCIENCE CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA EM COSMÉTICOS LTDA / 05.944.444/0001-07 25351.131307/2016-68 / 2087833 751 - AFE - ALTERAÇÃO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE - ENDEREÇO MATRIZ / 0627089241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes autorizadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.


MEDCAM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA / 34.252.381/0001-18 25351.833612/2020-84 / 3097001 714 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - ENDEREÇO MATRIZ / 0626184240 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes autorizadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.


A.M. FERNANDES / 23.065.260/0001-40 25351.688056/2020-85 / 8214699 866 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - ENDEREÇO / 0566288249 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não consta com dados atualizados (solicitados) e foi emitido pela autoridade sanitária local competente há mais de 12 (doze) meses, contrariando o disposto no artigo 15, 17 e 18 da RDC nº 16/2014. RESOLUÇÃO-RE Nº 2.045, DE 27 DE MAIO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 144, ALIADO AO ART. 203, I, §1° DO REGIMENTO INTERNO APROVADO PELA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC N° 585, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021, R ES O LV E : Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO OLEGARIO E COSTA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA / 34.242.997/0002-99 25351.264035/2024-00 / 1311536 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0622883241


ELEMENTAR FARMACIA MANIPULACAO ITABUNA LTDA / 45.423.763/0001-83 25351.263308/2024-91 / 1311522 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0622035240 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 838, DE 27 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública para atendimento das consequências derivadas de eventos climáticos reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, no estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, o art. 155 e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023 - (Processo nº 19966.203508/2024-63), resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, decorrente dos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica durante noventa dias e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, as seguintes medidas: Suspensão das seguintes exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: a) da revisão da avaliação de riscos integrantes do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, que tenha vencimento durante o estado de calamidade pública, por noventa dias, da data do encerramento do programa; b) da obrigatoriedade de realização dos exames médicos periódicos, clínicos e complementares, por noventa dias, exceto se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional - PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado; c) da obrigatoriedade de realização do exame médico demissional caso o exame médico mais recente tenha sido realizado há menos de noventa dias; d) da elaboração do Relatório Analítico do PCMSO por noventa dias; e) da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, por noventa dias, podendo a parte teórica ser realizada imediatamente pela modalidade de ensino à distância; e f) da realização da eleição dos integrantes das comissões internas de prevenção de acidentes e assédio - CIPA, por noventa dias, sendo permitido que os mandatos dos atuais integrantes sejam prorrogados igualmente por noventa dias. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA DESPACHO DE 24 DE MAIO DE 2024 O Secretário de Qualificação, Emprego e Renda, na qualidade de Coordenador Nacional do SINE, registra a correção de erro material constante da distribuição de recursos para o Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda do Sine, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2024, Seção 3, páginas 15 e 16, nos termos justificados no Processo SEI 19965.200973/2024-52. Desse modo, sem quaisquer prejuízos aos demais Estados e Munícipios, serão incluídos na distribuição o Município de Jaboatão dos Guararapes/PE (valor R$ 160.061,63) e o Estado de Santa Catarina (valor R$ 370.300,92). E excluído o Município de Ananindeua/PA, por descumprimento do requisito constante do 3º do art. 9º da Resolução Codefat nº 994/204. Para os entes incluídos, o prazo para apresentação do Plano de Ações e Serviços, com aprovação do conselho de trabalho, se encerra em 27 de junho de 2024. MAGNO LAVIGNE R E T I F I C AÇ ÃO No DESPACHO DE 30 DE ABRIL DE 2024, publicado no Diário Oficial da União de 2/5/2024, Seção 1, página 164, Onde se lê: . Total R$ 42.298.947,90 R$ 35.630.535,60 R$ 86.588.315,00 Leia-se: . Total R$ 46.998.830,98 R$ 39.589.484,00 R$ 86.588.314,98 Processo SEI nº 19965.200610/2024-17.