DOU 28/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024052800002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 102-B, terça-feira, 28 de maio de 2024 VIII - oferecer formação e capacitação continuada para o uso de câmeras corporais; IX - desenvolver pesquisas e estudos sobre a avaliação dos resultados do emprego das câmeras corporais e do uso diferenciado da força; e X - atualizar as matrizes curriculares de formação e capacitação continuada para a inclusão de conteúdos específicos relacionados ao uso de câmeras corporais. CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Art. 8º Os profissionais de segurança pública em serviço deverão utilizar as câmeras corporais, pelo menos, nas seguintes circunstâncias: I - no atendimento de ocorrências; II - nas atividades que demandem atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada; III - na identificação e checagem de bens; IV - durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares; V - ao longo de ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias; VI - no cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais; VII - nas perícias externas; VIII - nas atividades de fiscalização e vistoria técnica; IX - nas ações de busca, salvamento e resgate; X - nas escoltas de custodiados; XI - em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional; XII - durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados; XIII - nas intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional; XIV - nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física; XV - nos sinistros de trânsito; e XVI - no patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes. § 1º Os órgãos de segurança pública regulamentarão o uso de câmeras corporais em consonância com o disposto nesta portaria. § 2º O uso de câmeras corporais nas atividades de inteligência e nas investigações que possam ter sua eficiência prejudicada será objeto de regulamentação específica pelos órgãos de segurança pública. § 3º A regulamentação do uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública deverá estabelecer uma ordem de prioridade caso o número de equipamentos disponíveis não atenda à totalidade dos profissionais em serviço. § 4º Serão objeto de regulamentação pelos órgãos de segurança pública a classificação e o armazenamento dos registros audiovisuais a partir das hipóteses previstas neste artigo. Art. 9º Os órgãos de segurança pública desenvolverão procedimentos para assegurar o funcionamento e a correta utilização das câmeras corporais, de modo a garantir que o equipamento esteja sempre disponível e em plena condição de uso. § 1º É obrigatória a identificação das câmeras corporais, bem como dos registros audiovisuais decorrentes de seu emprego, por meio de numeração única que possibilite a identificação dos profissionais de segurança pública que as utilizem. § 2º Sempre que tecnicamente viável, deve ser possível a localização, em tempo real, das câmeras corporais. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS Art. 10. A gravação das câmeras corporais ocorrerá, alternativa ou concomitantemente, segundo a regulamentação de cada órgão de segurança pública, admitidas as seguintes modalidades: I - por acionamento automático, quando: a) a gravação é iniciada desde a retirada do equipamento da base até a sua devolução, registrando todo o turno de serviço; ou b) a gravação é configurada para responder a determinadas ações, eventos, sinais específicos ou geolocalização; II - por acionamento remoto: quando a gravação é iniciada, de forma ocasional, por meio do sistema, após decisão da autoridade competente ou se determinada situação exigir o procedimento; ou III - por acionamento dos próprios integrantes dos órgãos de segurança pública para preservar sua intimidade ou privacidade durante as pausas e os intervalos de trabalho. § 1º Independentemente do modo de acionamento, todas as situações previstas no art. 8º desta portaria deverão ser gravadas, especialmente quando ocorrer a hipótese do inciso III, do caput deste artigo. § 2º Os órgãos de segurança pública deverão adotar, preferencialmente, o modo de gravação a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo. § 3º A regulamentação atenderá: I - as peculiaridades jurídicas e institucionais das ações gravadas; II - as situações em que será obrigatória a gravação integral das ações ou apenas a dos fatos de interesse; III - a supervisão das condutas, inclusive as relacionadas ao registro de retirada e devolução do equipamento e às hipóteses de não acionamento do equipamento, seu desligamento ou acionamento inadequado, bem assim a interrupção da gravação; IV - o prazo de preservação dos registros, com a especificação dos responsáveis por essa atividade e respectivas atribuições; V - a possibilidade de utilização de gravação de pré-evento (buffer); VI - as normas técnicas de certificação das câmeras corporais produzidas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e VII - a garantia da intimidade e da privacidade do profissional de segurança pública durante as pausas e os intervalos de trabalho, observado o disposto no art. 8º desta portaria. § 4º A restrição ou vedação do uso de câmeras corporais somente poderão ocorrer em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. § 5º As políticas, diretrizes e procedimentos operacionais relacionados às câmeras corporais deverão ser publicadas e facilmente acessíveis em meio digital. CAPÍTULO V DA INTEGRIDADE DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS Art. 11. O sistema de gestão das gravações deverá assegurar a validação da entrada e a saída dos dados no sistema, de maneira a garantir o processamento correto e apropriado do conteúdo armazenado, preservando a rastreabilidade e a custódia dos registros audiovisuais. § 1º O rastreamento dos registros audiovisuais inclui a função hash, os registros de eventos, a marca d'água, o georreferenciamento, a data, a hora e a identificação do operador e do equipamento. § 2º O sistema de gestão das gravações deverá ser auditável, incluindo ferramentas de identificação dos acessos, das consultas e de outras formas de tratamento dos registros audiovisuais. § 3º A identificação do usuário e da respectiva câmera corporal em arquivos específicos será assegurada pelo sistema de gestão das gravações. Art. 12. Os arquivos originalmente produzidos pelas câmeras corporais não poderão sofrer modificações, devendo ser preservadas a sua integridade e rastreabilidade. § 1º Sem prejuízo da integridade dos arquivos originais, os órgãos de segurança pública, quando cabível ou necessário, deverão regulamentar a divulgação e o compartilhamento de cópias dos registros audiovisuais com a ocultação de: I - sinais de identificação de terceiros não envolvidos na ocorrência; II - cenas de nudez explícita; III - situações que atentem contra o direito à intimidade e à privacidade dos profissionais de segurança pública; e IV - outras situações que demandem a proteção de direitos fundamentais. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo, serão preservados os registros audiovisuais originais em cópias separadas, acessíveis por determinação das autoridades competentes. § 3º Mediante requisição das autoridades de que trata o inciso I do art. 19, os registros audiovisuais deverão ser disponibilizados em formato original. Art. 13. A regulamentação do uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública deverá garantir a proteção da cadeia de custódia dos vestígios, indícios e evidências fáticas, na forma prevista no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). CAPÍTULO VI DO ARMAZENAMENTO DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS Art. 14. O armazenamento dos registros audiovisuais das câmeras corporais deverá respeitar os requisitos mínimos de segurança da informação para utilização de soluções de computação em nuvem estabelecidos pela Instrução Normativa nº 5, de 30 de agosto de 2021, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 15. Os registros audiovisuais das câmeras corporais deverão ser armazenados por no mínimo noventa dias. § 1º Os registros audiovisuais serão armazenados por um ano, no mínimo, quando forem: I - vinculados a conjunto probatório que acompanhe inquérito policial, processo judicial, procedimento ou processo administrativo disciplinar; II - classificados como de interesse da segurança pública; III - relacionados a ocorrências com resultado morte e lesão corporal grave; IV - referentes a manifestações, controle de distúrbio civil, interdições ou reintegrações de posse ou contenção de tumultos e rebeliões; V - associados a prisões, disparos de arma de fogo ou ingressos em domicílio; ou VI - requisitados pelas autoridades elencadas no inciso I do art. 19. § 2º Os órgãos de segurança pública poderão dispor sobre outros prazos ou circunstâncias de armazenamento dos registros audiovisuais, observados os prazos mínimos previstos nesta portaria. Art. 16. Os prazos de armazenamento de dados previstos no art. 15 poderão ser prorrogados mediante decisão judicial ou administrativa. Art. 17. O descarte de registros audiovisuais, mesmo que automatizado pelos sistemas de armazenamento, deverá ser rastreável, sendo obrigatória a manutenção dos logs, metadados e marcas de vinculação. CAPÍTULO VII DO ACESSO AOS REGISTROS AUDIOVISUAIS Art. 18. O acesso aos registros audiovisuais das câmeras corporais será feito em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 19. Os órgãos de segurança pública deverão regulamentar o acesso aos registros audiovisuais das câmeras corporais: I - mediante requisição de magistrados, de membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, de autoridades policiais ou administrativas responsáveis por investigações formalmente instauradas; e II - por meio de requerimento de advogados regularmente constituídos de vítimas, acusados ou investigados. § 1º A regulamentação de que trata o caput deverá prever o acesso às informações através de aplicações e sistemas dedicados a esta finalidade, que contemplará os protocolos de segurança cabíveis. § 2º Caso inexistente a regulamentação de que trata o caput, os órgãos de segurança pública deverão fornecer as informações requisitadas ou requeridas em prazo não superior a vinte dias, prorrogáveis, de forma justificada, por mais dez dias. § 3º A utilização dos registros audiovisuais deverá observar a finalidade do acesso requisitado ou requerido, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa do requisitante ou requerente, na forma da lei. § 4º Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar o acesso aos registros audiovisuais em tempo real às instituições do sistema de justiça criminal. Art. 20. Os integrantes dos órgãos de segurança pública poderão solicitar o acesso dos registros audiovisuais das câmeras corporais quando tiverem participado dos fatos registrados. Art. 21. Sem prejuízo do disposto do art. 12 desta portaria, a divulgação e o compartilhamento de registros audiovisuais não poderão comprometer: I - o direito de imagem dos envolvidos, particularmente em situações que lhes causem constrangimento ou os submetam a situações vexatórias; II - exames periciais em curso; III - o sigilo de inquéritos, procedimentos ou processos administrativos ou judiciais sigilosos, inclusive os que tramitam na esfera policial; IV - a proteção de crianças ou adolescentes envolvidos em atos infracionais; e V - as regras de ética em pesquisa, desenvolvimento, inovação, tecnologia e aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Aplica-se o disposto nesta portaria, quando tecnicamente viável, às câmeras veiculares empregadas pelos órgãos de segurança pública. Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Art. 24. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO LEWANDOWSKI