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Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 212

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024052900212 212 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 741/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE MAIO DE 2024 Processo TC 021.361/2022-3 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO JOSÉ PEDRO DA SILVA, CPF: 690.918.204-97, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/5/2024: R$ 444.161,53; em solidariedade com os responsáveis: M. da Silva Barbosa Construcoes Eireli - ME - 18.425.308/0001-44, e Sergio Pessoa Araujo - 176.455.904-59. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): 1 - pagamentos por serviços não executados. Normas infringidas: Resolução CD/FNDE 13/2012. 2 - inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada. Normas infringidas: Resolução CD/FNDE 13/2012. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/5/2024: R$ 479.593,78; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 759/2024-TCU/SEPROC, DE 27 DE MAIO DE 2024 TC 011.858/2012-5 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA EXITO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 04.986.688/0001-81, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 242/2021-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 10/2/2021, proferido no processo TC 011.858/2012-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento . Dessa forma, fica EXITO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA NOTIFICADA a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 4/8/2022: R$ 442.696,86; em solidariedade com os responsáveis Expedito Ferreira da Costa - CPF: 056.091.513-68, André Luiz de Sousa e Silva - CPF: 886.040.124-00, Claudiana Barbosa de Almeida - CPF: 750.934.053-53, Cesário Feitosa de Sousa - CPF: 740.234.203-44, Álvaro Marques de Oliveira Rodrigues - CPF: 674.807.483-53, José Neto de Castro - CPF: 336.719.742-49, Francisca Laedina Alves Gomes Maia - CPF: 810.272.223-15, Lidiane Barbosa da Silva - CPF: 670.782.143-15, Paulo Sergio Xavier Nogueira - CPF: 485.334.163-34, Hugoberto Ferreira Teles - CPF: 079.655.084-00, Pratika Incorporações Ltda - CNPJ: 02.868.326/0001-60, Falcon Construtora e Serviços Ltda - CNPJ: 04.327.575/0001-74, Francisco Monte Morais - CPF: 617.499.403-10, Rodrigo Coelho Mota - CPF: 369.953.803-63, e Arthemisio Asevedo Junior - CPF: 662.099.273-00. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Fica ainda NOTIFICADA EXITO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 04.986.688/0001-81, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 832/2019-TCU- Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 10/4/2019, proferido no processo TC 011.858/2012-5, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 30.000,00 (art. 57, Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc), telefone (61) 3527-5234, e-mail [email protected], ou em qualquer outra Secretaria de Controle Externo do Tribunal. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 12/2024 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.011843/2023-11. Pregão Nº 90009/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 11.027.601/0001-04 - PLUS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO LTDA. Objeto: Contratação de serviços de limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra, materiais de consumo, utensílios e equipamentos necessários e adequados à execução dos serviços, para atender a unidade da defensoria pública da união em joão pessoa/pb. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 04/06/2024 a 03/12/2026. Valor Total: R$ 238.824,60. Data de Assinatura: 27/05/2024. (COMPRASNET 4.0 - 28/05/2024). Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO COORDENAÇÃO DE CONTRATOS EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Processo 475039/2024. ESPÉCIE: Termo de Credenciamento n. 2024/105.0- firmado com a SÃO PAULO SERVIÇOS MÉDICOS DE ANESTESIA LTDA. CNPJ: n. 62.032.313/0001-89. OBJETO: cadastramento do credenciado, para viabilizar a prestação de serviços assistenciais à saúde no âmbito do PRÓ-SAÚDE. AMPARO LEGAL: Art. 116 da Lei n. 8.666/93. VIGÊNCIA: A partir de 22/05/2024, por prazo indeterminado. EXTRATO DE TERMO ADITIVO Processo 737.881/2021. ESPÉCIE: Contrato n° 2022/084.2 - firmado com a HARPIA TECNOLOGIA EIRELI. CNPJ: 34.460.760/0001-01. OBJETO: Prestação de serviços de monitoramento e apoio à resposta a incidentes de segurança cibernética, de varredura de vulnerabilidades e de inteligência contra ameaças cibernéticas, incluindo capacitação operacional. AMPARO LEGAL: Art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93. FINALIDADE DO ADITIVO: Prorrogação da vigência contratual pelo período de 12 meses, em relação ao subitem 2.1 do objeto, contados a partir de 09/07/24. VALOR: R$270.000,00. EXTRATO DE APOSTILAMENTO Processo 604.052/2022. ESPÉCIE: Contrato nº 2023/092.0- firmado com a SOLLO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. CNPJ n. 24.921.066/0001-82. OBJETO: prestação de serviços continuados nas áreas de limpeza e conservação nos edifícios anexos II e III da Câmara Dos Deputados, pelo período de trinta meses, com fornecimento de materiais e equipamentos e prestação de serviços, sob demanda, de desinsetização e desratização. AMPARO LEGAL: Art. 65, §8º, da Lei n. 8.666/93. FINALIDADE DA APOSTILA: Reajuste do adicional de insalubridade, com efeitos a partir de 2/7/2023, decorrente da variação do salário mínimo cujo valor foi estabelecido pela Medida Provisória nº 1.172/23, convertida na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023; Reajuste do adicional de insalubridade, com efeitos a partir de 1º/1/2024, decorrente da variação do salário mínimo cujo valor foi estabelecido no Decreto nº 11.864/2023; Repactuação com base na CCT DF000012/2024 e efeitos a partir de 1º/1/2024, contemplando: a) Reajuste de 7,5% para salários até R$2.999,99; e de 5% nos demais casos, de acordo com o caput da cláusula sexta da CCT; b) Reajuste no valor do auxílio alimentação de R$40,50 para R$42,20, de acordo com o caput da cláusula décima sexta da CCT. VALOR: R$ 36.036.962,53.