DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900056 56 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 990, DE 28 DE MAIO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, nos termos do artigo 73, §1º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 c/c artigo 71, §6º do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, alterado pelo Decreto de 11.948, de 12 de março de 2024, e considerando os fatos apurados na execução do Termo de Colaboração nº 046/2017 (Transferegov nº 862649/2017) - Processo nº 71000.081612/2017-90, decide: Art. 1º Aplicar sanção administrativa de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades federais à OSC Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste - Assocene, inscrita no CNPJ sob o nº 10.522.050/0001-92, já qualificada no processo acima referido, pelo período de 2 (dois) anos, com fundamento artigo 73, II da Lei 13.019/15 e artigo 71, II, b e §3º do Decreto 8.726, de 2016 e na clausula décima sexta, inciso II, do Termo de Colaboração MDS nº 046/2017 - Transferegov nº 862649/2017 (SEI nº 1249149). Art. 2º A aplicação da sanção se dá em razão irregularidades ocorridas e não sanadas que culminaram no descumprimento das obrigações legais e normativas do Programa Cisternas, apuradas durante a execução do Termo de Colaboração MDS nº 046/2017, nos termos do PARECER Nº 76/2023/SESAN/DFA/CGAA e PARECER Nº 4/2024/SESAN/DFA/CGAA, este último que rejeitou as alegações apresentadas pela entidade em sua defesa prévia, mantendo as razões de decidir que ora acolho e adoto integralmente, nos termos da fundamentação. Art. 3º Em cumprimento ao disposto nos artigos 71, §7º e 73 do Decreto nº 8.726, de 2016, a presente sanção deverá ser registrada no Cepim, disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal e como inadimplente no Siafi e no Transferegov.br, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 991, DE 28 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a estratégia coordenada de ações em emergência da assistência social no Estado do Rio Grande do Sul, denominada Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Rio Grande do Sul (FORSUAS/RS). O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o artigo 40, caput, do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023 e tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve: Art. 1º Instituir a estratégia coordenada de ações em emergência da assistência social, denominada Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Rio Grande do Sul (FORSUAS/RS), com a finalidade de atuar nas ações de preparação, resposta e recuperação, bem como de garantir proteção social à população afetada. § 1º A FORSUAS/RS refere-se à estratégia de cooperação entre os entes federados, com a finalidade de mobilizar e coordenar recursos materiais, humanos e logísticos para atuar nas situações de emergências em assistência social no Estado do Rio Grande do Sul. § 2º Os recursos humanos da FORSUAS/RS referem-se à mobilização de profissionais para se deslocarem para atuação no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º A FORSUAS/RS atuará na educação permanente e nas ações de apoio técnico aos profissionais do SUAS no território do Rio Grande do Sul em emergências em assistência social. § 4º A gestão da FORSUAS/RS será composta por comissões, grupos ou salas de resposta. § 5º Poderão aderir voluntariamente à FORSUAS/RS as instituições e entes federados interessados, por meio de instrumento específico. Art. 2º Para efeitos desta Portaria, compreende-se por emergências em assistência social as situações de risco excepcional, de caráter coletivo, que resultem em inseguranças sociais à população, requerendo adoção de medidas imediatas. Art. 3º As ações assistenciais em caráter de emergência estabelecidas no art. 13, inciso III, no art. 14, inciso IV e no art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, visam à proteção socioassistencial integral em assistência social e incluem: I - atividades de regulação, gestão administrativa e orçamentária e gestão do trabalho, abrangendo as atividades de planejamento, comunicação, educação permanente e apoio técnico; II - atividades de vigilância socioassistencial e fortalecimento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); III - continuidade da execução das ofertas, fortalecimento dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais, incremento e adaptação das ações para atendimento emergencial às famílias e aos indivíduos afetados, em todos os níveis de proteção; IV - oferta do trabalho social com territórios, famílias e indivíduos, em especial na reconstrução dos projetos de vida; V - acesso aos benefícios socioassistenciais e de transferência de renda, com adaptações necessárias para facilitar o acesso; VI - oferta de provisões para a garantia de condições dignas e de segurança; VII - oferta de alojamentos provisórios; VIII - acesso a soluções de segurança alimentar e nutricional; e IX - encaminhamentos às rede de políticas públicas e sistema de garantia de direitos e articulação com as redes sociais de apoio. Art. 4º O Estado e/ou municípios do Rio Grande do Sul poderão solicitar a atuação da FORSUAS/RS, observados os seguintes procedimentos: I - reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); e II - encaminhamento formal dos entes, contendo a exposição de motivos de apoio da FORSUAS/RS, por meio de ofício à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que cientificará o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Art. 5º A FORSUAS/RS será formada por equipes de profissionais da União, das demais esferas de governo e instituições que se inscreverem em processo de seleção e de formação coordenado pela SNAS. Parágrafo único. Caso os profissionais sejam de outros órgãos da União que não integrem o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a atuação dependerá de anuência do respectivo órgão federal. Art. 6º Para aderir à FORSUAS/RS, o profissional deverá: I - preencher o Cadastro da FORSUAS/RS; II - ter autorização do seu órgão de origem, em caso de trabalhadores vinculados aos órgãos públicos, às organizações da sociedade civil e a outras instituições; e III - participar do processo formativo, conforme demandado. Art. 7º São considerados insumos necessários para o desenvolvimento do trabalho dos profissionais que aderirem à FORSUAS/RS: I - despesas com diárias, passagens e seguros para o deslocamento das equipes, que poderão ocorrer pelas dotações orçamentárias do Ministério do Desenvolvimento e Assistência, Família e Combate à Fome, das Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais e Secretarias do Distrito Federal ou das organizações e instituições parceiras da FORSUAS/RS; e II - autorização por parte do órgão de origem, incluindo a continuidade da vinculação com os órgãos de origem, seus encargos devidos e a não contabilização da sua atividade na FORSUAS/RS como ausência. Parágrafo único. A participação de profissionais que aderirem à FORSUAS/RS será devidamente certificada e poderá compor projetos de supervisão técnica, conforme previsto na Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social (PNEP-SUAS). Art. 8º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público decorrente da emergência no Estado do Rio Grande do Sul, a FORSUAS/RS poderá propor, de forma justificada, a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Art. 9º A FORSUAS/RS poderá articular com órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, bem como com organizações da sociedade civil, agências e organismos internacionais, a oferta de instalações de estrutura física, recursos humanos, transporte, alimentos, logística, treinamento e demais ações inerentes às atribuições da FORSUAS/RS, por meio de instrumento administrativo específico, e poderá editar normas complementares para aplicação desta Portaria. Art. 10. Os efeitos desta Portaria são restritos ao período em que perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 22, DE 28 DE MAIO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102536/2023-02 (Restrito) e 19972.102535/2023-50 (Confidencial) e do Parecer SEI nº 2167/2024/MDIC, de 27 de maio de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide: 1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 10, de 7 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 8 de março de 2023, para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de aços pré-pintados, comumente classificadas nos subitens 7210.70.10. 7210.70.20, 7212.40.10. 7212.40.21 e 7212.40.29 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso I do art. 74 e do § 4º do artigo 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da impossibilidade apresentada pela CSN para verificação in loco e da ausência de anuência expressa para realização de tal procedimento. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição 1. Em 31 de outubro de 2023, a empresa Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de aços pré-pintados originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 13 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 8003/2023/MDIC, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Antidumping Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial. 1.2. Da notificação ao Governo da China 3. Em 1º de março de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Governo da China, por meio de sua Embaixada no Brasil, foi notificado, por meio do Ofício SEI nº 991/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. Na petição, a CSN apresentou seus dados de produção [RESTRITO] toneladas) e comercialização [RESTRITO] t) de aços pré-pintados. Além disso, foi apresentada também carta de apoio à petição da empresa Tekno S.A Indústria e Comércio ("Tekno") contendo dados de produção e comercialização do mesmo tipo de produto (aços pré-pintados). Segundo os dados constantes da petição, as duas empresas constituiriam as duas únicas produtoras nacionais de aços pré-pintados. 5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 7370/2023/MDIC, de 14 de novembro de 2023, ao Instituto Aço Brasil solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de aços pré-pintados, bem como informações relativas à identificação dos produtores nacionais deste produto. O Instituto respondeu à solicitação de informações do Departamento em 22 de novembro de 2023, por meio de mensagem eletrônica, informando que não dispunha das informações solicitadas e esclarecendo que as empresas brasileiras produtoras de chapas pré-pintadas, CSN e Tekno, não pertenceriam ao quadro de associados do Instituto Aço Brasil . Adicionalmente, o Instituto Aço Brasil forneceu, como referência, anuários da produção brasileira referentes aos anos de 2019 a 2023, que continham informações sobre chapas pré-pintadas para esses períodos, que haviam sido estimadas com base em informações públicas disponíveis da CSN e em evolução histórica. 6. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a Companhia Siderúrgica Nacional e a Tekno S.A. Indústria e Comércio seriam de fato as duas únicas produtoras nacionais. 7. Nesse contexto, a fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, consideraram-se os dados apresentados pela CSN e pela Tekno, os quais são reproduzidos na tabela a seguir: Produção Nacional do Produto Similar Doméstico [ R ES T R I T O ] Empresa Produção (t) Comercialização (t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 8. A CSN seria, portanto, responsável por [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar, sendo legítima a sua caracterização como indústria doméstica. 9. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, tendo sido cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição. 1.4. Das partes interessadas 10. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e da outra produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros do produto investigado e o Governo da China.