Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/05/2024 · pág. 85

DOU 29/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052900085 85 Nº 103, quarta-feira, 29 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.128, DE 17 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3907.70.00 Mercadoria: Poli(ácido láctico)(PLA), polímero de fonte renovável e biodegradável utilizado na produção de filamentos de impressoras 3D, frascos e artefatos injetados; apresentado na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c) e 6 b) do Cap. 39) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.129, DE 17 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3913.90.90 Mercadoria: Mistura de polímeros constituída por amido termoplástico (TPS) (teor entre 40 e 60%, em peso) e pelo copolímero poli(butileno adipato-co-tereftalato) (PBAT), em teor máximo de 35%, contendo ainda o plastificante glicerol, utilizada na produção de embalagens plásticas biodegradáveis, apresentada na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 4 e 6 b) do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.130, DE 17 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3907.99.99 Mercadoria: Mistura de polímeros constituída do copolímero poli(butileno adipato-co-tereftalato)(PBAT), em teor de 60 a 90% em peso, e de poli(ácido láctico)(PLA), em teor máximo de 25% em peso, contendo ainda carbonato de cálcio como carga mineral; utilizada na produção de embalagens plásticas biodegradáveis, apresentada na forma de grânulos, acondicionados em sacos plásticos de 25 kg ou em big bags de 1.250 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 b) do Cap. 39), RGI 6 (Nota de Subpos. 1 do Cap. 39) e RGC 1 c/c RGI 6 (Nota de Subpos. 1 do Cap. 39) da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.131, DE 20 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3506.91.90 Mercadoria: Massa adesiva constituída exclusivamente por polímero acrílico (CAS nº 54868-06-3), transparente, flexível, conformável, utilizada para promover a adesão permanente entre duas superfícies lisas ou levemente texturizadas de diversos materiais (vidro, metais, plásticos, etc.), acondicionada em um rolo, com finas camadas separadas por um filme (liner) plástico de polietileno descartável (descartado no momento da aplicação), com dimensões de 0,8 mm x 820 mm x 200 m (E x L x C), peso de 178,25 kg, embalado em folha de papelão. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.132, DE 20 DE MAIO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.90.99 Mercadoria: Eletrodo autoadesivo, parte de equipamento de eletroterapia de estimulação nervosa elétrica transcutânea (TENS), que atua como ponto de contato condutor entre o equipamento e o corpo humano, transmitindo corrente elétrica de baixa intensidade para a pele para promoção de analgesia local, constituído por tecido não tecido (TNT) e espuma, revestidos por um gel condutivo adesivo, conectado a um cabo condutor com conector de 2 mm em sua extremidade, apresentado em diversos formatos e tamanhos (oval - 4 x 6 cm e 5 x 10 cm; redondo - 3,2 cm, 5 cm e 7 cm; quadrado - 4 x 4 cm e 5 x 5 cm; e retangular - 4 x 9 cm, 5 x 9 cm, 5 x 10 cm e 7,5 x 13 cm), embalado em saco plástico com quatro unidades, acondicionado em caixa contendo entre 250 e 500 unidades. Dispositivos Legais: RGI 1 [Nota 2 b) do Cap. 90], RGI 6 [Nota 2 b) do Cap. 90] e RGC 1 c/c RGI 6 [Nota 2 b) do Cap. 90] da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146, DE 27 DE MAIO DE 2024 Assunto: Obrigações Acessórias DIRF. EFD-REINF. PESSOA OBRIGADA À APRESENTAÇÃO. RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PAGAMENTO REALIZADO POR INTERMEDIÁRIO EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A pessoa jurídica residente ou domiciliada no País tomadora de serviços de transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior é considerada a fonte pagadora de rendimentos, sendo responsável pela retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte, ainda que haja a interveniência de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que, em nome da tomadora, efetive o pagamento pela prestação dos serviços. Nesse caso, é da tomadora de serviços a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A Dirf será substituída pela EFD-Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso II, alínea "c" , item 8; Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 2021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 27 DE MAIO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF ACORDO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO BRASIL-BÉLGICA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. O ganho de capital auferido no Brasil por empresa belga, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira, sujeita-se ao IRRF à alíquota de 15%. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Decreto nº 75.542, de 30 de julho de 1973 (ADT Brasil-Bélgica), art. 13 e Protocolo; Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 21 a 23. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 20, DE 28 DE MAIO DE 2024 Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.054373/2024-40, declara: Art. 1º Concedida, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade de USUÁRIO, sob nº UP-05101/00216, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 00.405.171/0001-09, da pessoa jurídica FUNDAÇÃO LAR HARMONIA, situado na Rua Deputado Paulo Jackson, 560 - Piatã - Salvador (BA). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 28 DE MAIO DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.173820/2024-70, declara: Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº GP-07108/00081 para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento RRM GRÁFICA E EDITORA LTDA., CNPJ 11.455.311/0001-61, localizado na Rua Visconde de Santa Isabel 420 A - Parte, Vila Isabel, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20560-120, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 24, DE 28 DE MAIO DE 2024 Alfandega o recinto que menciona A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos termos e condições dessa mesma Portaria e à vista do que consta no processo nº 11128.720280/2024-31, declara: Art. 1º. Fica alfandegada, a título permanente e em caráter precário, até 06 de março de 2036, a Instalação Portuária de Uso Público, situada no Porto Organizado de Santos, na Avenida Princesa Isabel, s/nº - município de Santos/SP, denominada Terminal para Açúcar n° 2 - TEAÇU-2, posição georreferenciada: latitude -23,943046 e longitude -46,314958, com área total de 95.555,68 m², administrada pela empresa CLI SUL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 43.514.079/0002-62, composta pelos armazéns internos 16 e 17 e pelos armazéns externos IV, V, IX, X, XIV, XV, XIX, XX, XXIII e XXVI, arrendada pela União, por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República, em conformidade com o Contrato Unificado PRES 05/96, seu Décimo Terceiro Termo Aditivo, com extrato publicado no D.O.U. de 15/12/2016, e seu Décimo Quinto Termo Aditivo, com extrato publicado no D.O.U. de 06/05/2024. Art. 2º. O recinto poderá efetuar operações de armazenamento e movimentação de açúcar e outros granéis sólidos de origem vegetal, em regime comum de exportação. Art. 3º. Cumpre ao interessado ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/75. Art. 4º. Para utilização no Siscomex, fica atribuído o código nº 8.93.13.72. Art. 5º. O recinto está sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 6º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas. Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG