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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/05/2024 · pág. 4

DOE 29/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº100 | FORTALEZA, 29 DE MAIO DE 2024

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§ 4º O período de execução do Plano de Ação abrange todas as etapas necessárias para a realização das atividades nele descritas, compreendendo desde a seleção/celebração/contratação, o empenho, a liquidação e os pagamentos das despesas, até a finalização dos projetos custeados com os recursos. Art. 4º A Secult analisará o Plano de Ação e emitirá manifestação conclusiva da seguinte forma: I - aprovação do Plano de Ação;

II - solicitação para readequação do Plano de Ação; ou

III - reprovação do Plano de Ação.

Art. 6º A transferência dos valores, nos termos deste Decreto, poderá ser condicionada à comprovação de disponibilidade da contrapartida.

Art. 8º Nas atividades municipais incentivadas pelo FEC, e em sua respectiva comunicação institucional, deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado, da Secult-CE e do “Fundo Estadual da Cultura do Ceará”, observado o Manual de aplicação de marca da Secult. Art. 9º A Administração municipal será integralmente responsável pela execução, gestão e aplicação dos recursos recebidos do FEC, os quais se sujeitarão à fiscalização dos órgãos de controle, cabendo ao município o envio de relatório à Secult na forma disciplinada neste Decreto.

§ 10. Vencido o prazo do §6º, deste artigo, e enquanto não apresentado o relatório final, o município não poderá receber novos valores por meio de transferência fundo a fundo. Art. 10. O município que receber recursos do FEC para o seu Fundo Municipal de Cultura disponibilizará informações ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará - Siscult na forma disciplinada no ato convocatório, sob pena de suspensão de novos repasses. Art. 11. A implementação do disposto neste Decreto condiciona-se à previsão orçamentária e à sua disponibilidade financeira, observada a legislação fiscal aplicável.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.041 , de 29 de maio de 2024.

PRORROGA POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS O PRAZO PREVISTO NO ART. 3º, DO DECRETO Nº35.768, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 35.768, de 29 de novembro de 2023, que cria Comissão de Trabalho para exame e proposição de solução para o conflito relativo à alocação na orla de canoa quebrada de barracas ou de espaços reservados à comercialização de alimentação; CONSIDERANDO a importância da continuidade de relevante atividade colocada à disposição da população, visando resguardar e conciliar os interesses envolvidos. DECRETA: Art. 1º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o prazo previsto no art. 3º, do Decreto nº 35.768, de 29 de novembro de 2023. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.042 , de 29 de maio de 2024.

DESIGNA AGENTE PÚBLICO PARA O EXPEDIENTE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão/entidade estadual enquanto não nomeado o dirigente que ficará, em definitivo, responsável pela respectiva Pasta; DECRETA:

Art. 1º Fica designado, a partir de 4 de maio de 2024, EDIGAR BELCHIOR XIMENES NETO, vogal da Junta Comercial do Ceará, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo em comissão de Presidente da referida entidade.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR , nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, FRANCISCO ANTÔNIO MARTINS BARBOSA , do cargo de provimento em comissão de DIRETOR DE RELACIONAMENTO E NEGÓCIO, integrante da estrutura organizacional da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, a partir de 29 de maio de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR , nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826,

de 14 de maio de 1974, JOSÉ VALDECI REBOUÇAS , do cargo de provimento em comissão de PRESIDENTE, integrante da estrutura organizacional da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, a partir de 29 de maio de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ