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Diário Oficial da União · 31/05/2024 · pág. 2

DOU 31/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 103-G, sexta-feira, 31 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06142024053100002 2 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista. ......................................................................................................................... § 4º (Revogado). § 5º (Revogado)."(NR) "Art. 109-A. A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício: I - Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas: a) Amazônia Legal; b) faixa de fronteira do território nacional; e c) Estado de Mato Grosso do Sul; II - Banda II: a) unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades: 1. Amazônia Legal; 2. faixa de fronteira do território nacional; e 3. Estado de Mato Grosso do Sul; e b) unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e III - Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul. § 1º Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 2º Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei. § 3º Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda. § 4º Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo. § 5º Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo. § 6º Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin." "Art. 110. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai. ......................................................................................................................... § 3º (Revogado)." (NR) Art. 19. A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, não será devida: I - aos titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei; e II - aos optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 20. A remuneração dos cargos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, é composta das seguintes parcelas: I - vencimento básico, na forma do Anexo VI desta Lei; II - Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. Art. 21. O Anexo LXXXII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei. Art. 22. O Anexo LXXXIII da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei. Art. 23. Os quadros "e" e "f" da tabela XVIII do Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei. Seção V Da Movimentação de Pessoal Art. 24. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando: I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e em entidades que não tenham atuação na política indigenista. Seção VI Da Previdência Art. 25. Os servidores integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, do PECFunai e do quadro suplementar da Funai terão a Gapin, de que trata o art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, incorporada aos proventos de aposentadoria que tenham como fundamento a integralidade e a paridade, desde que tenham percebido a gratificação por mais de 60 (sessenta) meses contínuos ou intercalados. § 1º Para fins da incorporação de que trata o caput deste artigo, será considerada a banda em que o servidor houver permanecido por maior tempo nos 120 (cento e vinte) meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, para os benefícios instituídos após a data de publicação desta Lei. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor: I - que houver percebido a Gapin em período inferior a 120 (cento e vinte) meses anteriores à aposentadoria voluntária; ou II - que houver se aposentado por regra cujo reajuste ocorra pela paridade, até a data de publicação desta Lei. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, será considerada a Banda I, prevista no inciso III do caput do art. 109-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, observados a classe e o padrão do cargo na data da aposentadoria. Art. 26. Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87 a 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. Parágrafo único. Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. Art. 27. Aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECFunai, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão. Parágrafo único. Aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão que não se enquadrem no PECFunai ou nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do quadro suplementar da Funai. CAPÍTULO II DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Seção I Disposições Gerais Art. 28. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, fica reorganizado na carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal. § 1º O cargo a que se refere o caput deste artigo fica estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei. § 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na carreira de Tecnologia da Informação na data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com a posição relativa na tabela constante do Anexo XI desta Lei. Art. 29. A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Tecnologia da Informação é de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 30. Além das atividades especializadas de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, são atribuições do cargo de Analista em Tecnologia da Informação da carreira de Tecnologia da Informação: I - executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas; II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação; III - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação; IV - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados; V - organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de governo; VI - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal; VII - executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal; VIII - executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal; IX - prospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e X - promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia. Seção II Do Ingresso e do Exercício