DOU 31/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103-G, sexta-feira, 31 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06142024053100006 6 de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019." "Art. 135. Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 22 a 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. a) (revogada); b) (revogada). Parágrafo único. Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor." (NR) "Art. 137. O ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial. § 1º Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo, será exigido: I - para o cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; II - para o cargo de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; e III - para o cargo de Policial Penal Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação. § 2º O concurso público a que se refere o caput deste artigo será realizado em 2 (duas) etapas, de caráter eliminatório, observado o seguinte: I - a primeira etapa será constituída das seguintes fases: a) provas escritas; b) exames médicos específicos; c) sindicância de vida pregressa, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); d) avaliação psicológica; e e) teste de aptidão física; e II - a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação. § 3º Observado o caráter eliminatório de todas as fases e etapas, serão também de caráter classificatório: I - as fases previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso I do § 2º deste artigo; e II - a etapa prevista no inciso II do § 2º deste artigo. § 4º Quando houver prova de títulos, a ser definida no edital de abertura do concurso público, ela será: I - apenas de caráter classificatório; e II - realizada após a conclusão da primeira etapa do concurso público. § 5º Somente apresentarão os títulos a que se refere o § 4º os candidatos aprovados nas fases previstas no inciso I do § 2º deste artigo."(NR) "Art. 138. É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das carreiras de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal."(NR) "Art. 138-A. Os ocupantes dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal terão exercício nas penitenciárias federais ou no órgão administrador do sistema penitenciário federal. § 1º A cessão é vedada durante o estágio probatório. § 2º Durante o estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo exercerão suas atribuições obrigatoriamente nas penitenciárias federais. § 3º Regulamento definirá o percentual máximo de ocupantes de cada um dos cargos de que trata o caput deste artigo que poderão atuar fora das penitenciárias federais." "Art. 138-B. Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Policial Penal Federal somente poderão: I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e II - ser cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial (NE), de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente, em órgãos ou em entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Art. 65. A partir da data de entrada em vigor desta Lei, para ingresso no cargo de Policial Penal Federal, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a concurso público vigente na data de entrada em vigor desta Lei. Art. 66. Os Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVIII e LXXXIX da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX, XXX e XXXI desta Lei. Art. 67. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo XC-A, na forma do Anexo XXXII desta Lei. CAPÍTULO XIV DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES FEDERAIS Art. 68. O § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXXVIII e XXXIX: "Art. 1º ................................................................................................................ § 1º ...................................................................................................................... ............................................................................................................................. XXXVIII - Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro, do Comando da Marinha; e XXXIX - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. ..................................................................................................................." (NR) CAPÍTULO XV DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS Art. 69. O art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. .............................................................................................................. ......................................................................................................................... § 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. a) (revogada); b) (revogada). § 4º-A. Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. .................................................................................................................." (NR) Art. 70. O Anexo XII da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei. CAPÍTULO XVI DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS Art. 71. Ficam transformados 1.089 (mil e oitenta e nove) cargos efetivos vagos em 638 (seiscentos e trinta e oito) cargos efetivos vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XXXIV desta Lei. Art. 72. A transformação de cargos a que se refere o art. 71 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. CAPÍTULO XVII DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Art. 73. O art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição: ...................................................................................................................... VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp); IX - de Serviços Gerais (SISG); X - de Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e XI - de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest). ..............................................................................................................." (NR) CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 74. Ficam revogados: I - da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992: a) o art. 7º; e b) o Anexo IX; II - o art. 2º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998; III - a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003; IV - (VETADO); V - da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004: a) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 21; e b) o inciso III do caput do art. 21; VI - os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; VII - o art. 9º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006; VIII - da Lei nº 11.538, de 8 de novembro de 2007: a) o art. 3º; e b) o Anexo; IX - da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009: a) os §§ 4º e 5º do art. 109; b) o § 3º do art. 110; c) o art. 116; d) os arts. 124 e 124-A; e) os arts. 125 e 126; f) o inciso II do caput do art. 128; g) as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 135; h) o inciso I do caput do art. 292; e i) os Anexos LXXXVII e XC; X - da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009: a) o § 5º do art. 2º; b) o parágrafo único do art. 18; e c) o art. 23; XI - as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010; XII - da Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012: a) o art. 21; e b) os Anexos VIII e IX; XIII - da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016: a) o art. 13; b) o art. 32; c) o Anexo XXII; e d) os Anexos LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII; XIV - o art. 12 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; XV - da Lei nº 13.371, de 14 de dezembro de 2016: a) o art. 1º; b) o art. 3º; c) os Anexos I e II; e d) os Anexos V e VI; XVI - da Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023: a) o art. 69; b) o art. 71; c) os Anexos CLI e CLII; e d) os Anexos CLV e CLVI; e XVII - a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023. Art. 75. Esta Lei entra em vigor: I - a partir de 1º de agosto de 2024, quanto às alíneas "e", "f" e "i" do inciso IX do caput do art. 74; e II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Brasília, 31 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Alexandre Silveira de Oliveira Jorge Rodrigo Araújo Messias 1_APL_31_001 1_APL_31_002 1_APL_31_003 1_APL_31_004 1_APL_31_005 1_APL_31_006 1_APL_31_007 1_APL_31_008 1_APL_31_009 1_APL_31_010 1_APL_31_011 1_APL_31_012 1_APL_31_013 1_APL_31_014 1_APL_31_015 1_APL_31_016 1_APL_31_017 1_APL_31_018 1_APL_31_019 1_APL_31_020 1_APL_31_021 1_APL_31_022 1_APL_31_023 1_APL_31_024 1_APL_31_025 1_APL_31_026 1_APL_31_027 1_APL_31_028 1_APL_31_029 1_APL_31_030 1_APL_31_031 1_APL_31_032 1_APL_31_033 1_APL_31_034 1_APL_31_035 1_APL_31_036 1_APL_31_037 1_APL_31_038 1_APL_31_039 1_APL_31_040 1_APL_31_041 1_APL_31_042 1_APL_31_043 1_APL_31_044 1_APL_31_045 1_APL_31_046 1_APL_31_047 1_APL_31_048 1_APL_31_049 1_APL_31_050 1_APL_31_051 1_APL_31_052 1_APL_31_053 1_APL_31_054 1_APL_31_055 1_APL_31_056 1_APL_31_057 1_APL_31_058 1_APL_31_059 1_APL_31_060 1_APL_31_061