DOU 31/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 103-G, sexta-feira, 31 de maio de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06142024053100067 67 120 C Â M A R A D O S D E P U T A D O S ANEXO XXXIV CARGOS EFETIVOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS VAGOS CARGOS EXISTENTES CARGOS CRIADOS CÓDIGO DO ÓRGÃO DENOMINAÇÃ O DO GRUPO CÓDIG O DO CARGO NOME DO CARGO NÍVE L QT D. CÓDIG O DO ÓRGÃO DENOMINAÇ ÃO DO GRUPO CÓDIGO DO CARGO NOME DO CARGO NÍVEL QTD. 30204 Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, 466001 Técnico em Propriedad e Industrial NI 130 30204 Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial 467001 Técnico em Planejame nto, Gestão e Infraestrut ura em Propriedad e Industrial NI 209 30204 Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial 464001 Tecnologist a em Propriedade Industrial NS 138 25000 Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – CPST 422203 Agente Administrat ivo NI 750 98000 Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE 480042 Analista Técnico- Administrati vo NS 500 TOTAL 1.08 9 TOTAL 638 Avulso do PL 1213/2024 [124 de 130] LEI Nº 14.876, DE 31 DE MAIO DE 2024 Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO VIII ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS . Código Categoria Descrição Pp/gu . ...................................................................................................................... . 20 Uso de Recursos Naturais - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais nativos; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre; exploração econômica de fauna exótica; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Médio . ..................................................................................................................." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 258, de 31 de maio de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1.213, de 2024, que "Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023.". Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério de Minas e Energia, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 48 do Projeto de Lei. Art. 48. O art. 23 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 23. ................................................................................................................ .................................................................................................................................. II- ......................................................................................................................... ................................................................................................................................... c) (revogada); .................................................................................................................................. § 4º É permitido o exercício de outra atividade profissional por parte dos servidores das agências referidas no Anexo I desta Lei, desde que observados o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público e desde que a atividade não seja potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.' (NR)" Razões do veto: "A proposição legislativa permite aos servidores de Agências Reguladoras o exercício de outra atividade profissional, desde que cumpridos os requisitos trazidos na norma. Entretanto, em que pese a boa vontade do legislador, a manutenção do regime atual de proibição de exercício de outra atividade profissional assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia e são meios proporcionais aptos a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores destas agências, inclusive conflitos de interesses." Ouvido, o Ministério de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 49 do Projeto de Lei. "Art. 49. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 7º Os membros da Diretoria exercerão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução.'(NR) 'Art. 33-A. Os membros da Diretoria que, em maio de 2024, exerciam o seu primeiro mandato manterão o prazo de 4 (quatro) anos e poderão ter seu mandato renovado, uma única vez, por igual período.'"