DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060300152 152 Nº 104, segunda-feira, 3 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 20, DE 22 DE MAIO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) e Ministro Vital do Rêgo (Vice-Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 19, referente à sessão realizada em 15 de maio de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. QUESTÃO DE ORDEM (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Definir que os pedidos de reexame e os recursos de reconsideração contra acórdãos proferidos por Câmara em que o relator do recurso não atue ordinariamente sejam redistribuídos, mediante sorteio, observada a distribuição equânime da carga de trabalho, entre os Ministros do colegiado responsável pela apreciação do feito, exceto na hipótese do inciso I do art. 55 do Regimento Interno. Aprovada. (Questão de Ordem nº 2/2024) COMUNICAÇÃO (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Submete ao Plenário, nos termos do § 3º do art. 13 da Resolução-TCU nº 320/2020, a avaliação do Relatório de Atividades de Auditoria Interna 2023-2024 e a aprovação do Plano de Auditoria Interna 2024-2025, apresentados pela Secretaria de Auditoria Interna (TC-006.758/2024-0). Aprovada. Do Ministro Anatonio Anastasia Sugestão apresentada à Presidência, e acolhida, nos termos do art. 28, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, no tocante à proposição da seguinte questão de ordem: "Os pedidos de reexame e os recursos de reconsideração contra acórdãos proferidos por Câmara em que o relator do recurso não atue ordinariamente serão redistribuídos, mediante sorteio, observada a distribuição equânime da carga de trabalho, aos Ministros do colegiado responsável pela apreciação do feito, exceto na hipótese do inciso I do art. 55 do Regimento Interno". PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-008.037/2015-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-007.643/2023-3, TC-008.332/2024-0, TC-012.077/2012-7 e TC- 045.458/2021-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-007.113/2024-2 e TC-010.213/2019-8, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-025.828/2021-5 e TC-040.199/2023-1, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-005.992/2021-4, TC-029.610/2014-1 e TC-036.798/2019-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 993 a 1031. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 962 a 992, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.771/2019-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de maio de 2024. Já votou o relator (v. Anexo II da Ata nº 3/2024-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 31 de janeiro de 2024 pelo Ministro Aroldo Cedraz. Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-008.175/2023-3, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de maio de 2024. Já votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 8/2023-Plenário). O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-032.365/2023-3, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de maio de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (Ata n° 8/2023-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-037.531/2021-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de maio de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 28 de fevereiro de 2024 pelos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Ata nº 6/2024-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-033.516/2014-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de maio de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 6 de março de 2024 pelo Ministro Vital do Rêgo (Ata n° 8/2023-Plenário). REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do § 9º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-009.744/2002-0, cujo o relator é o Ministro Jorge Oliveira (Ata nº 8/2023- Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 962, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, na qual foi acompanhado integralmente pelos Ministros Vital do Rêgo, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (1º revisor), Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus, bem como pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (atuando em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues); e foi acompanhado com ressalvas pelo Ministro Antonio Anastasia (2º Revisor). PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-036.695/2019-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia (Ata nº 9/2024-Plenário). O revisor, Ministro Jorge Oliveira, apresentou voto divergente. A votação do processo foi suspensa para aguardar a recomposição do quórum mínimo, nos termos do art. 264, § 4º do Regimento Interno, tendo sido retomada assim que o número de julgadores foi reestabelecido. A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno, de acordo com a tese defendida pelo revisor. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 965, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, na qual foi acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus, bem como pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, atuando em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. Vencidos os Ministros Antonio Anastasia e Benjamin Zymler. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Na apreciação do processo TC-008.765/2022-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, a Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva se manifestou oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno. Acórdão nº 978. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 962/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.744/2002-0 1.1. Apensos: TC 004.906/2002-8 e TC 003.053/2002-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Prestação de Contas) 3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) 3.1. Responsáveis: Alberto Luiz Gerardi (267.058.421-72); Aldo Luiz Mendes (210.530.301-34); Alkimar Ribeiro Moura (031.077.288-53); Amaury Guilherme Bier (013.102.298-99); Antônio Francisco de Lima Neto (231.877.943-00); Antônio Gustavo Matos do Vale (156.370.266-53); Antônio Luiz Rios da Silva (224.852.601-68); Arideu Galdino da Silva Raymundo (003.421.220-53); Biramar Nunes de Lima (056.234.131-53); Carlos Alberto de Araújo (003.733.114-00); Cícero Figueiredo Pontes (776.740.308-49); Cláudio de Castro Vasconcelos (252.377.641-34); Danilo Angst (290.372.550-00); David Zylbersztajn (465.004.057-49); Delmar Nicolau Schmidt (085.383.790-20); Douglas Macedo (316.608.606-44); Édson Atsumi Tanigaki (571.150.018-04); Edson de Araújo Lobo (108.240.731-34); Eduardo Augusto de Almeida Guimarães (091.663.357-87); Eliseu Martins (029.366.908-20); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Ênio Pereira Botelho (265.845.496-15); Fernando Barbosa de Oliveira (239.158.116-53); Francisco Augusto da Costa e Silva (092.297.957-04); Francisco Marcos Castilho Santos (098.486.226-91); Gil Aurélio Garcia (047.999.766-72); Hayton Jurema da Rocha (153.667.404-44); Hugo Rocha Braga (010.974.827-15); Izaías Batista de Araújo (077.183.901-44); João Otávio de Noronha (198.209.096-00); José Branisso (503.425.688-68); José Gilberto Jaloretto (177.049.879-68); José Antônio Machado (029.796.758-49); Karlos Heinz Rischbieter (000.929.599-20); Lacy Dias da Silva (029.456.307-53); Leandro Jose Susin (361.884.500- 63); Leandro Martins Alves (239.113.281-68); Luciano Correa Gomes (386.556.321-04); Luiz Fernando Gusmão Wellisch (020.331.867-68); Luiz Oswaldo Sant´iago Moreira de Souza (014.831.963-72); Manoel Gimenes Ruy (382.476.828-34); Marcelo Gomes Teixeira (266.523.311-87); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Maria Paula Soares Aranha (035.859.048-58); Murilo Castellano (410.852.646-53); Nadya Vitoria Medeiros Evangelista (120.013.681-00); Osanan Lima Barros Filho (144.362.801-87); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Paolo Enrico Maria Zaghen (112.551.538-49); Paulo Assunção de Sousa (588.584.748-72); Paulo Edgar Trapp (013.110.770-49); Pedro Carlos de Mello (132.520.380-72); Pedro Paulo Bernardes Lobato (221.267.591-72); Renato Donatello Ribeiro (872.998.368-15); Renato Luiz Bellinetti Naegele (308.076.621-00); Ricardo Alves da Conceição (010.502.146-68); Ricardo Antônio de Souza Batista (242.637.707-06); Ricardo José da Costa Flores (285.080.334-00); Ricardo de Barros Vieira (276.760.806-49); Roberto Nunes de Miranda (004.336.914-68); Rogério Fernando Lot (344.161.101-20); Rossano Maranhão Pinto (151.467.401-78); Rubens Rodrigues Filho (733.087.148-68); Rubens Sardenberg (023.297.238-90); Sebastião Martins Ferreira Junior (153.122.161-00); Vicente de Paulo Barros Pegoraro (004.826.419-91); Vicente de Paulo Diniz (059.503.171- 49); William Bezerra Cavalcanti Filho (530.627.607-53); Agência Grottera Comunicação (54.639.463/0001-27); DNA Propaganda Ltda. (17.397.076/0001-03); e Mullen Lowe Brasil Publicidade Ltda. (61.067.377/0001-52) 4. Unidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. 1º Revisor: Ministro Augusto Nardes 5.2. 2º Revisor: Ministro Antonio Anastasia 5.3. Relator da decisão recorrida: Ministro Walton Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Lucineia Possar (40.297/OAB-DF); Mário Renato Balardim Borges (50627/OAB-RS); André Villac Polinésio (203607/OAB-SP) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que trataram originariamente da prestação de contas anual do Banco do Brasil referente ao exercício de 2001 e que agora se encontra em fase de análise do recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU contra o Acórdão de Relação 984/2003-1ª Câmara (Ata 16/2003), que julgou as contas dos gestores do banco regulares com ressalva, expedindo determinações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c" e § 2º, alínea "b"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, e 217, § 1º, do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. julgar irregulares as contas das empresas Agência Grottera Comunicação, DNA Propaganda Ltda. e Mullen Lowe Brasil Publicidade Ltda., condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Brasil: 9.2.1. Débito de responsabilidade de Borghierh Lowe Propaganda e Marketing Lt d a . . Valor Histórico Data da Ocorrência . R$ 9.696,77 17/12/2001 9.2.2. Débito de responsabilidade de MK Holding de Comunicação Ltda. . Valor Histórico Data da Ocorrência . R$ 12.671,26 02/01/2001 . R$ 53.177,14 17/12/2001 . R$ 36.613,82 16/11/2001 9.2.3. Débito de responsabilidade de DNA Propaganda Ltda. . Valor Histórico Data da Ocorrência . R$ 28.993,50 28/02/2001 . R$ 23.990,96 16/04/2001 . R$ 125.123,40 30/04/2001 . R$ 146,88 30/05/2001 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao recorrente, ao Banco do Brasil e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 20/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0962-20/24-P.