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Diário Oficial da União · 03/06/2024 · pág. 176

DOU 03/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, atingidos pelas chuvas intensas. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio Grande do Sul - CRT-RS, fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução n.º 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução n.º 045 de 22 de novembro de 2018. § 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018. § 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum n.º 45, de 02 de maio de 2024. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO CFT Nº 264, DE 29 DE MAIO DE 2024 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada, por meio de Decreto, como Situação de Emergência/Calamidade Pública, nas áreas dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da ocorrência de chuvas intensas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 37, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Referendar e instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução n.º 055 de 18 de janeiro de 2019 devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação e anormalidade reconhecida como emergência/calamidade pública, nas áreas dos municípios atingidos pelas chuvas intensas que pertencem aos municípios do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, atingidos pelas chuvas intensas. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro - CRT-RJ, fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução n.º 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução n.º 045 de 22 de novembro de 2018. § 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018. § 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum n.º 43, de 26 de março de 2024. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO CFT Nº 265, DE 29 DE MAIO DE 2024 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada, por meio de Decreto, como Situação de Emergência/Calamidade Pública, nas áreas dos municípios do Estado do Espírito Santo, em virtude da ocorrência de chuvas intensas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária n.º 37, realizada nos dias 23 e 24 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Referendar e instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução n.º 055 de 18 de janeiro de 2019 devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação e anormalidade reconhecida como emergência/calamidade pública, nas áreas dos municípios atingidos pelas chuvas intensas que pertencem aos municípios do Estado do Espírito Santo. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios do Estado do Espírito Santo, atingidos pelas chuvas intensas. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Espírito Santo - CRT-ES, fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução n.º 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução n.º 045 de 22 de novembro de 2018. § 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018. § 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei n.º 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum n.º 44, de 26 de março de 2024. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 95, DE 10 DE MAIO DE 2024 O Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, aprovou Ad Referendum do Plenário a abertura de créditos adicionais especiais provenientes do superávit financeiro do balanço patrimonial do exercício anterior, no valor total de R$ 15.175.000,00 (quinze milhões, cento e setenta e cinco mil reais). O orçamento para o exercício corrente, em face da alteração ora aprovada, passará de R$ 24.224.468,46 (vinte e quatro milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), para R$ 39.399.468,46 (trinta e nove milhôes, trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos, com a seguinte composição: R EC E I T A S Receitas Correntes:............................R$ 24.224.468,46 Receitas de Capital:............................R$ 0,00 Superávit de Exercícios Anteriores ....R$ 15.175.000,00 Total das Receitas:................................R$ 39.399.468,46 D ES P ES A S Despesas Correntes:...............................R$ 23.861.999,83 Despesas de Capital:...............................R$ 15.514.800,00 Reserva de Contingencia:........................R$ 22.668,63 Total das Despesas:...................................R$ 39.399.468,46 ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS COREN-DF nº 135645-ENF Presidente do Conselho ALBERTO CESAR DA SILVA LOPES Coren-DF nº 228653-ENF Secretario CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS PORTARIA CROAM Nº 90, DE 21 DE MAIO DE 2024 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS, no exercício de sua competência legal e de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 4.324/64, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei nº 68.704, de 03 de junho de 1971, e ainda de acordo com o que prevê o Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia, CONSIDERANDO a Resolução CRO-AM nº 01 de 22 de maio de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Conselho Regional de Odontologia do Amazonas. CONSIDERANDO a decisão da Diretoria no dia 15/05/2024; CONSIDERANDO a necessidade de reajuste anual, visto que está medida é necessária para que haja reposição salarial pela perda inflacionaria ocorrida no ano, resolve: Art. 1º. Estabelecer a partir de maio a reposição salarial anual, conforme decidido em reunião de diretoria realizada no dia 15 de maio de 2024, conforme competência legal prevista no art. 55, XVIII do Regimento Interno. Art. 2º. Considerando o INPC/IBGE acumulado até o mês de abril de 3,23%, a diretoria, entretanto deliberou o índice de 5%, que servirá de base para reajuste salarial. Art. 3º. O valor mensal do auxílio-alimentação, a ser pagos aos servidores, passa a ser R$840,00 (oitocentos e quarenta reais) e aos estagiários, passa a ser de R$525,00 (quinhentos e vinte e cinco). JOSÉ HUGO CABRAL SEFFAIR ANEXO I . PROGRESSÃO FUNCIONAL . CLASSE CARGO NÍVEL 1 NÍVEL 2 NÍVEL 3 NÍVEL 4 NÍVEL 5 . M-I Assistente Administrativo R$ 2.625,00 R$ 2.756,25 R$ 2.894,06 R$ 3.038,77 R$ 3.190,70 . M-II Assistente Administrativo R$ 3.414,05 R$ 3.584,76 R$ 3.763,99 R$ 3.952,19 R$ 4.149,80 . M-II Assistente Administrativo R$ 4.440,29 R$ 4.662,30 R$ 4.895,42 R$ 5.140,19 R$ 5.397,20 . M-I Agente Fiscal R$ 3.675,00 R$ 3.858,75 R$ 4.051,69 R$ 4.254,27 R$ 4.466,99 . M-II Agente Fiscal R$ 4.779,67 R$ 5.018,66 R$ 5.269,59 R$ 5.533,07 R$ 5.809,72 . M-II Agente Fiscal R$ 6.216,40 R$ 6.527,23 R$ 6.853,59 R$ 7.196,27 R$ 7.556,08 . S-I Contador Analista Administrativo R$ 4.200,00 R$ 4.410,00 R$ 4.630,50 R$ 4.862,03 R$ 5.105,13 . S-II Contador Analista Administrativo R$ 5.462,49 R$ 5.735,61 R$ 6.022,39 R$ 6.323,51 R$ 6.639,68 . S-III Contador Analista Administrativo R$ 7.104,46 R$ 7.459,69 R$ 7.832,67 R$ 8.224,30 R$ 8.635,52 . S-I Advogado R$ 4.647,56 R$ 4.879,94 R$ 5.123,94 R$ 5.380,13 R$ 5.649,14 . S-II Advogado R$ 6.044,58 R$ 6.346,81 R$ 6.664,15 R$ 6.997,36 R$ 7.347,23 . S-III Advogado R$ 7.861,53 R$ 8.254,61 R$ 8.667,34 R$ 9.100,71 R$ 9.555,74 . FUNÇÃO GRATIFICADA . Chefe do setor R$ 2.493,75 . Pregoeiro R$ 1.050,00 . Assessor jurídico R$ 1.050,00 . CARGOS EM COMISSÃO . Assessor Executivo de Marketing R$ 5.775,00 . Chefe do Setor de Compras e Licitação R$ 5.250,00 . Chefe do Setor de Cobrança R$ 5.250,00 . Chefe do Setor de Fiscalização R$ 5.250,00 . Gerente Executiva R$ 9.240,00 . Chefe da Procuradoria Jurídica R$ 10.603,59