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Diário Oficial da União · 04/06/2024 · pág. 77

DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400077 77 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PORTARIA SAPS/MS Nº 33, DE 28 DE MAIO DE 2024 Concede Registro Único para o exercício da medicina - RMS, exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, aos médicos intercambistas. O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve: Art. 1º Conceder, com base nos respectivos processos judiciais e administrativos, Registro Único para o exercício da medicina - RMS, exclusivamente no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, aos médicos intercambistas, indicados na lista constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º O Registro Único para o exercício da medicina - RMS expedido aos médicos intercambistas tem validade a partir da data de início das atividades conforme Anexo desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA ANEXO . PROCESSO JUDICIAL CPF PROFISSIONAL RMS UF MUNICÍPIO INÍCIO . 00737.005702/2022-99 XXX.217.681-XX MARIO BURUNATE VILLAR 1505848 PA IRITUA 20/09/2023 . 00737.005702/2022-99 XXX.883.031-XX RAFAEL GONZALEZ HERNANDEZ 1505849 PA AV E I R O 25/09/2023 . 00737.005702/2022-99 XXX.719.331-XX YANET DEUS BATISTA 1305851 MA BAC A BA L 25/09/2023 . 00737.005702/2022-99 XXX.680.451-XX YANET QUINONES TORRES 3305677 RJ RIO DE JANEIRO 21/09/2023 . 00737.015898/2021-49 XXX.735.051-XX CESAR ARTURO FONSECA RONDON 1305851 AM TEFE 21/09/2023 . 00737.005702/2022-99 XXX.618.991-XX JUAN MIGUEL ARIAS PEREZ 1305850 AM M AU ÉS 02/10/2023 . 00737.023589/2023-12 XXX.764.711-XX EDEL VAZQUEZ RODRIGUEZ 1505853 AM RIO PRETO DA EVA 19/10/2023 . 00737.016282/2020-12 XXX.764.711-XX YANET VERDECIA DIEGUEZ 1505853 PA BELEM 06/11/2023 . 00737.014367/2020-58 XXX.957.791-XX YENNY CERMENO SANTANA 4305897 RS ES T E I O 11/12/2023 . 00737.018952/2022-99 XXX.169.461-XX ARLIAN CASTILLO NUNEZ 4306123 RS NOVO HAMBURGO 15/12/2023 . 00737.008720/2020-61 XXX.601.411-XX LUKY GONZALEZ ALBERTERIS 2505591 PB CAMPINA GRANDE 12/08/2023 . 00737.030589/2023-61 XXX.088.841-XX ALEXI SIFONTE PARRA 1306111 AM M A N AC A P U R U 16/01/2024 . 00737.026936/2023-51 XXX.929.581-XX DANNIEYIS ROBLES COBAS 3106262 MG PAI PETRO 19/01/2024 . 00737.016366/2023-91 XXX.953.451-XX YARIDANNIS MOREIRA HINOJOSA 3306209 RJ VOLTA REDONDA 19/02/2024 . 00737.019272/2022-92 XXX.012.451-XX MARIA DEL CARMEN GUELIO GALA 2100776 MA SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 16/02/2024 . 25000.113419/2021-94 XXX.772.621-XX ORLANDO BALLESTER NUNEZ 1105635 RO C ACOA L 29/02/2024 . 00737.019272/2022-92 XXX.149.281-XX HUMBERTO GALAINENA ALVAREZ 5105678 MT CO L N I Z A 14/03/2024 . 00737.002575/2024-38 XXX.008.661-XX GEORGE DARIEN SUAREZ MERCIER 3506873 SP SÃO PAULO 07/03/2024 . 00737.017231/2020-08 XXX.970.031-XX YUDISLEYDIS DIAZ BERRIO 3507182 SP M AU A 10/05/2024 . 00737.017231/2020-08 XXX.301.771-XX YUDELKIS RUIZ BENITEZ 1506195 PA CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 13/05/2024 . 00737.000776/2021-58 XXX.080.501-XX JORGE ANTONIO SAEZ LAJOS 4106216 PR CAMPO LARGO 09/05/2024 . 00737.000776/2021-58 XXX.693.711-XX ALFREDO LAZARO MOISES CONTRERAS 2305791 CE SOBRAL 15/05/2024 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 131, DE 3 DE JUNHO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 606ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 20 de maio de 2024, a realização da seguinte Consulta Pública e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º. Fica aberta, a partir de 7 (sete) dias após a data da publicação deste ato, Consulta Pública com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução Normativa que altera a Resolução Normativa nº 521, de 2022. Art. 2º. A proposta de Resolução Normativa, bem como todos os documentos que a subsidiam, estarão disponíveis na íntegra durante o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans/pt-br, em "Participação Social", no item "Consultas Públicas". Art. 3º. As sugestões e comentários poderão ser encaminhados por meio do endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, pelo preenchimento de formulário disponível na página da ANS. Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DIRETORIA COLEGIADA DIRETORIA COLEGIADA CONSULTA PÚBLICA Nº 1.259, DE 29 DE MAIO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de maio de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre as Boas Práticas de Armazenagem e Certificação de Boas Práticas de Armazenagem de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária em Armazéns Alfandegados, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/725598?lang=pt-BR. §1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados". §2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. §3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/CFPAF/GGPAF SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. §4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.938951/2019-12 Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre as Boas Práticas de Armazenagem e Certificação de Boas Práticas de Armazenagem de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária em Armazéns Alfandegados Agenda Regulatória 2024-2025: 10.1 - Requisitos técnicos e administrativos para concessão de autorizações de funcionamento de empresas, estabelecimento de boas práticas de armazenamento e certificação de boas práticas de armazenamento no âmbito de portos, aeroportos e fronteiras (PAF) Área responsável: Coordenação de Controle Sanitário e Fiscalização de Empresas, Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - CFPAF/GGPAF Diretor Relator: Meiruze Sousa Freitas CONSULTA PÚBLICA Nº 1.260, DE 29 DE MAIO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 27 de maio de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada que dispõe sobre os critérios para peticionamento de Autorização de Funcionamento Empresa (AFE) e Autorização Especial de Funcionamento (AE) de prestadoras de serviço de armazenagem de bens e produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitária em Armazéns Alfandegados, Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) de importadores por conta e ordem de terceiro ou encomenda de bens e produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitária, bem como dispensa de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) das