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Diário Oficial da União · 04/06/2024 · pág. 97

DOU 04/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060400097 97 Nº 105, terça-feira, 4 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3256/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.896/2019-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 3.2. Responsáveis: Eduardo Estevam Camargo Rodrigues (784.624.100-10); Joel Prates Pedroso (340.031.000-00). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jose de Ribamar de Souza Nogueira (7579/OAB-DF), Marcio Eduardo Caixeta Borges (28665/OAB-DF) e outros, representando Eduardo Estevam Camargo Rodrigues; Marcelo Machado Menezes (41211/OAB-DF), representando Joel Prates Pedroso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de Declaração interpostos por Eduardo Estevam Camargo Rodrigues e Joel Prates Pedroso, em face do Acórdão 3.230/2022-TCU-2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas dos recorrentes, bem como condenou-o ao débito histórico no valor de R$ 231.480,00; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimentos Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao representante legal dos embargantes, ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3256- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3257/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.209/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Raimundo Robson de Sa (064.954.352-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Novo Aripuanã-AM. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de Raimundo Robson de Sa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Raimundo Robson de Sa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Raimundo Robson de Sa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; Débitos relacionados ao responsável Raimundo Robson de Sa (CPF: 064.954.352-15): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 8/1/2015 15.003,03 . 8/1/2015 21.839,73 . 9/1/2015 204.900,00 . 14/1/2015 3.600,00 . 23/1/2015 10.600,00 . 16/3/2015 72.500,00 . 16/3/2015 18.000,00 . 16/3/2015 9.000,00 . 24/4/2015 2.850,00 . 24/4/2015 2.850,00 . 24/4/2015 2.850,00 . 24/4/2015 1.400,00 . 24/4/2015 1.500,00 . 24/4/2015 800,00 9.3. aplicar ao responsável Raimundo Robson de Sa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao órgão sucessor da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3257- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3258/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.047/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68). 3.3. Recorrente: Derivaldo Romão dos Santos (381.164.214-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Pedras de Fogo-PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira, representando Derivaldo Romão dos Santos; Antonio de Padua Pereira de Melo Junior (9.548/OAB-PB), representando o Município de Pedras de Fogo-PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de Reconsideração interposto por Derivaldo Romão dos Santos, ex-Prefeito, em oposição ao Acórdão 15.241/2021-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 18/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3258- 18/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 3259/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.319/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Marcos de Castro (577.925.182-72); Jairo Augusto de Carvalho Eireli (34.727.776/0001-20); Jucelia Alves Andrade (648.128.712-04); Nilson Akira Suganuma (160.574.302-04); Ronaldo de Souza Lira (848.389.572-20); Zequiel Pereira dos Santos (686.230.462-34). 4. Órgão/Entidade: Departamento do Programa Calha Norte. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hiram Cesar Silveira (547/OAB-RO), representando Ronaldo de Souza Lira; Hiram Cesar Silveira (547/OAB-RO), representando Jucelia Alves Andrade; Renata Souza do Nascimento (5906/OAB-RO), representando Jairo Augusto de Carvalho Eireli; Hiram Cesar Silveira (547/OAB-RO), representando Zequiel Pereira dos Santos; Hiram Cesar Silveira (547/OAB-RO), representando Antonio Marcos de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento do Programa Calha Norte - DPCN, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 142/DPCN/2014, registro Siafi 801577, firmado entre o Ministério da Defesa e o município de Vale do Anari/RO, e que tinha por objeto a "construção de galerias e calçadas em vias pavimentadas em área urbana". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Nilson Akira Suganuma, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Ronaldo de Souza Lira, Antônio Marcos de Castro, Zequiel Pereira dos Santos e Jucélia Alves Andrade; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Jairo Augusto de Carvalho Eireli; 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas de Ronaldo de Souza Lira, Antônio Marcos de Castro, Zequiel Pereira dos Santos e Jucélia Alves Andrade, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Nilson Akira Suganuma e Jairo Augusto de Carvalho Eireli, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 14/10/2016 141.507,85 9.6. aplicar individualmente aos responsáveis Nilson Akira Suganuma e Jairo Augusto de Carvalho Eireli a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do