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Diário Oficial da União · 05/06/2024 · pág. 43

DOU 05/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024060500043 43 Nº 106, quarta-feira, 5 de junho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 c) irregular, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: omissão no dever de prestar contas; descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. PARÁGRAFO NONO O [Administrador Público do órgão ou entidade] aprovará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a prestação de contas desde que cumpridos o objeto e as metas da parceria, ressalvando a aprovação quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário. PARÁGRAFO DÉCIMO Nas hipóteses de prestação de contas avaliada como irregular ou de omissão de prestação de contas, o Gestor da Parceria notificará a ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE, podendo esta: a) sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período; ou b) apresentar recurso, com efeito não suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, ao Gestor da Parceria, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhará o recurso ao administrador público do órgão ou entidade, para decisão final no prazo de 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO O saneamento da irregularidade será realizado por meio do ressarcimento ao erário dos recursos financeiros relacionados com a irregularidade, podendo a ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE solicitar ao ...............................................[administrador público do órgão ou entidade] autorização para que o ressarcimento seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no instrumento de parceria e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo para o seu saneamento, o .......................................[Administrador Público do órgão ou entidade] rejeitará a prestação de contas, instaurará o processo de tomada de contas especial e aplicará a sanção prevista no inciso II, artigo 73 da Lei nº 13.019/2014, cabendo ainda: I. vedar a transferência de novos recursos; e II. registrar a rejeição e suas causas em sítio oficial na internet, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO A análise das prestações de contas não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: I. quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; II. quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração; e III. quando a ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO A prestação de contas e todos os atos que dela decorram serão disponibilizados em sítio oficial na internet. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO A administração pública apreciará a prestação final de contas no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável, justificadamente, por igual período. CLÁUSULA NONA - RECURSOS HUMANOS Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da ENTIDADE G ES T O R A CELEBRANTE, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas. PARÁGRAFO PRIMEIRO As despesas com remuneração de equipe previstas no plano de trabalho são proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria, assim como compatíveis com o valor de mercado e observam os acordos e convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Federal. PARÁGRAFO SEGUNDO Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE deverá demonstrar na prestação de contas a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. PARÁGRAFO TERCEIRO O pagamento das verbas rescisórias, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no Plano de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO A contratação de pessoal para execução da parceria será precedida de processo seletivo, observadas a publicidade e a impessoalidade. PARÁGRAFO QUINTO O pagamento de remuneração de pessoal contratado pela ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. PARÁGRAFO SEXTO Fica vedada à administração pública a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENS A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do artigo 42 da Lei nº 13.019, de 2014, será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública federal. Conforme o art. 23 do Decreto nº 8.726, de 2016. PARÁGRAFO PRIMEIRO Os bens e direitos remanescentes que, em razão da execução da parceria, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública serão, na data da conclusão ou extinção do Termo de Colaboração, de titularidade da [da ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE ou do órgão ou entidade da administração pública]. PARÁGRAFO SEGUNDO São bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam. PARÁGRAFO TERCEIRO A ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública, que, se for o caso, deverá retirá-los, no prazo de até .............. (...................) dias, excetuados os bens remanescentes destinados a ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO A rescisão do Termo de Colaboração poderá ser efetivada: I. por ato unilateral da administração pública, na hipótese de: a) não haver saneamento pela ENTIDADE GESTORA CELBRANTE de irregularidades na execução da parceria, após transcurso do prazo previsto para a regularização; e b) o Estado apresentar razões de interesse público para a rescisão, de alta relevância e amplo conhecimento. II. por ato unilateral da ENTIDADE GESTORA CELBRANTE, na hipótese de: a) atrasos dos repasses devidos pela administração pública, superiores a 90 (noventa) dias da data fixada para o repasse, cabendo à ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE notificar a administração, sem prejuízo da obrigatoriedade do Governo Federal arcar com as despesas incorridas pela ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE para execução do objeto da parceria; e b) comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do termo de colaboração, que inviabilize o cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, sem que tenha havido a repactuação da avença. III. por acordo entre as partes reduzido a termo, tendo em vista o interesse público. PARÁGRAFO PRIMEIRO A intenção da rescisão deverá ser formalizada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da concretização do ato rescisório. PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese de rescisão prevista no item a) do inciso I, a autoridade competente da administração pública determinará a imediata instauração de tomada de contas especial e aplicará a sanção prevista no inciso II do artigo 73 da Lei nº. 13.019/2014. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO DA PARCERIA Ao final da sua vigência ou quando da sua rescisão, o Termo de Colaboração será considerado extinto devendo a administração e a ENTIDADE GESTORA CELEBRANTE prosseguir com as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações de encerramento elencadas no parágrafo primeiro desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO Quando do encerramento deste Termo de Colaboração, independente dos motivos que o ocasionaram, deverá a: I. ENTIDADE GESTORA CELBRANTE: a) apresentar, no prazo máximo de.....................( ) dias [no máximo 90 (noventa) dias de acordo com artigo 69 caput e § 1º da Lei nº 13.019/2014], a Prestação de Contas Final do período de vigência do Termo de Colaboração; b) devolver à administração pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial; e c) disponibilizar à administração pública todos os bens móveis e imóveis cujo uso lhe fora permitido pelos Termos de Permissão de Uso, bem como aqueles adquiridos em virtude do Termo de Colaboração. II. [órgão ou entidade da administração pública]: a) revogar a permissão de uso dos bens públicos; b) inventariar os bens sob responsabilidade da ENTIDADE GESTORA CELBRANTE para execução do objeto contratado, inclusive incorporando ao patrimônio público aqueles adquiridos em virtude do Termo de Colaboração; e c) apreciar a prestação de contas final apresentada pela ENTIDADE GESTORA CELBRANTE no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias contados da data do seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, podendo o prazo ser prorrogado justificadamente por igual período. PARÁGRAFO SEGUNDO As partes deverão assinar o Termo de Encerramento do Termo de Colaboração que deverá conter a data efetiva de encerramento das atividades, declaração de devolução dos bens permitidos pela administração pública e de cumprimento dos compromissos assumidos pela ENTIDADE GESTORA CELBRANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ENTIDADE GESTORA CELBRANTE as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois anos); e c) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item b. PARÁGRAFO PRIMEIRO As sanções estabelecidas nos itens b e c são de competência exclusiva de ........................................................................., facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. PARÁGRAFO SEGUNDO Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. PARÁGRAFO TERCEIRO A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.