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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/06/2024 · pág. 5

DOE 05/06/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº103 | FORTALEZA, 05 DE JUNHO DE 2024 5

Parágrafo único. O ingresso nas carreiras de Fiscalização e Defesa Agropecuária e Apoio em Defesa Agropecuária dar-se-á na forma da Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008.

Art. 2.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.044 , de 05 de junho de 2024.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região; CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco concede redução de base de cálculo na saída interna ou interestadual de confecção realizada por contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, através da Lei n.º 16.088, de 30 de junho de 2017, bem como pelo Decreto n.º 44.765, de 20 de julho de 2017, alterado pelo Decreto n.º 48.728, de 21 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto n.º 53.967, de 8 de novembro de 2022; CONSIDERANDO ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17; CONSIDERANDO o objetivo do Governo do Estado do Ceará de simplificar e desburocratizar as operações realizadas por contribuintes não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que atuam no comércio varejista de confecções, visando promover a implantação e desenvolvimento do polo de confecções neste Estado, DECRETA:

Art. 1.º O Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acréscimo do item 43.0:

II - acréscimo da Parte Única, nos seguintes termos:

PARTE DO ANEXO III PARTE ÚNICA

I - áreas específicas da Feira José Avelino:

a) Rua Adolfo Caminha;

b) Av. Pessoa Anta;

c) Rua Boris;

d) Rua Rufino de Alencar;

j) Rua Castro e Silva;

k) Rua Floriano Peixoto,

l) Av. Leste Oeste.

II - áreas específicas do Centro Fashion:

a) Rua Maria Luiza,

b) Av. Filomeno Gomes.