DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600065 65 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 006101 (SEI nº 1973448) lavrado em desfavor da empresa Ademir dos Santos, inscrita no CNPJ sob o nº 19.542.982/0001- 71, em face do descumprimento de penalidade de suspensão temporária imposta à Autuada por meio do Acórdão nº 126/2023-ANTAQ (SEI nº 1965659), fato que se amolda à disposição contida no art.14, II, b, da Resolução ANTAQ nº 3.285/2014; 5.2. aplicar a penalidade de cassação com a consequente extinção da outorga de autorização conferida à Autuada mediante o Termo de Autorização nº 1.089-ANTAQ, de 19 de novembro de 2014, e de seu 1º Termo Aditivo; e 5.3. dar conhecimento à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais e à Superintendente de Outorgas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 308-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.013271/2023-13 2. Interessado: Oyama Eduardo de Souza 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de que tratam de requerimento formulado pela empresa Oyama Eduardo de Souza para fins de obtenção de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário no município de Manaus/AM, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. deferir o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário solicitado pela empresa Oyama Eduardo de Souza, inscrita no CNPJ sob o nº 33.822.845/0001-11, referente à instalação flutuante de apoio denominada "Pontão Souza", localizada à margem esquerda do Rio Negro, no município de Manaus/AM, com fulcro no art. 2º, inciso I, do anexo da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016; 5.2. dispor que o início da operação da instalação ficará condicionado à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das etapas constantes dos incisos do art. 8º do anexo da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13/2016; 5.3. ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, especialmente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local, ao Órgão de Meio Ambiente e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e 5.4. cientificar a requerente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 309-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.014217/2023-95 2. Interessado: L D B Nascimento Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de que tratam de requerimento formulado pela empresa L D B Nascimento Ltda. para fins de obtenção de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário no município de Areia Branca/RN, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. deferir o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário solicitado pela empresa L D B Nascimento Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 48.793.700/0001-07, referente à instalação portuária denominada "Estaleiro One Ship", destinada à construção/reparo naval, localizada na Rua Beco de Zé F'ilgueira nº 01, Centro, Município de Areia Branca/RN, com fulcro no art. 2º, inciso II, da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016; 5.2. ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do atendimento aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, em especial a Marinha do Brasil, o Poder Público Municipal, a Autoridade Aduaneira, o Corpo de Bombeiros local e o Órgão de Meio Ambiente; e 5.3. cientificar a requerente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 310-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.015351/2023-11 2. Interessado: Terra-mar Serviços Marítimos Ltda. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação de outorga de autorização formulada pela empresa Terra-Mar Serviços Marítimos Ltda. para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN) na prestação de serviços de transporte na navegação de apoio portuário, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. autorizar a expedição do Termo de Autorização em favor da empresa Terra- mar Serviços Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 68.554.484/0001-54, para operar como Empresa Brasileira de Navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 (dois mil) HP, com fulcro na Resolução Normativa ANTAQ nº 05/2016; 5.2. determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que, se necessário, promova a atualização das certidões vencidas durante a tramitação processual antes da expedição do Termo de Autorização; e 5.3. cientificar a Requerente acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 311-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.015494/2023-15 2. Interessado: Indústrias Nucleares do Brasil 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela empresa Indústrias Nucleares do Brasil, por meio da qual apresenta questionamento relacionado à armazenagem de cargas radioativas, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. em resposta à consulta regulatória apresentada pela Empresa Indústrias Nucleares do Brasil (INB) a esta Agência, restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que: 5.1.1. a tabela de preços cobrada pelo terminal arrendado não se confunde com a tabela tarifária praticada pela Autoridade Portuária do Porto do Rio de Janeiro; 5.1.2. as normas aplicáveis ao caso objeto da consulta são as Resoluções ANTAQ de nºs 65/2021, 72/2022 e 75/2022, não se aplicando a Resolução ANTAQ nº 61/2021 em relação à armazenagem de carga, por ser voltada à estrutura tarifária padronizada das Autoridades Portuárias; 5.1.3. considerar não aplicável qualquer cobrança a título de armazenagem da carga; e 5.1.4. considerar legítimas as cobranças pela prestação de serviço para o atendimento da carga e de autoridades, ou decorrentes da sua presença na área, inclusive para a sua movimentação, trânsito interno, procedimentos alfandegários, segurança internacional e entrega, entre outros, a depender do fato gerador. 5.2. cientificar a Empresa Indústrias Nucleares do Brasil (INB) acerca da presente decisão; e 5.3. dar conhecimento à Superintendência de Regulação acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado. 6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 312-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.019221/2022-69 2. Interessado: Terminal Export Cofco Ltda. "TEC" 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de requerimento protocolado pela empresa Terminal Export Cofco Ltda. "TEC", vencedora do Leilão nº 01/2022-ANTAQ (STS11), no qual solicita a intervenção desta Agência Reguladora junto à Autoridade Portuária de Santos (APS) para fins de providenciar a desocupação de áreas que integram a Fase 1 do arrendamento STS11, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. receber a Petição apresentada pela empresa Terminal Export Cofco Ltda. "TEC", vencedora do Leilão nº 01/2022-ANTAQ (STS11), no qual solicita a intervenção desta Agência Reguladora junto à Autoridade Portuária de Santos (APS) para fins de providenciar a desocupação de áreas que integram a Fase 1 do arrendamento STS11; 5.2. no mérito, declarar a perda superveniente de objeto do pedido consumado pela entrega da totalidade das áreas arrendadas previstas para a Fase 1 do empreendimento, em 22 de agosto de 2023; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 313-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.021278/2023-17 2. Interessado: Rubi Manufactura Sociedad Anonima 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da denúncia com pedido cautelar protocolada pela empresa Rubi Manufactura Sociedad Anonima em desfavor da empresa HM Way Comércio Exterior Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 565, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. conhecer da denúncia acompanhada de pedido cautelar protocolada pela Rubi Manufactura Sociedad Anonima, em desfavor da empresa HM Way Comércio Exterior Ltda., eis que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. no mérito, indeferir o pedido de medida cautelar, eis que não materializados os pressupostos da "fumaça do bom direito" (fumus boni iuris) e do "perigo na demora" (periculum in mora); 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) a análise exauriente de mérito da matéria, em processo apartado e a este relacionado; 5.4. determinar à Ouvidoria da ANTAQ que efetue o registro da Denúncia (SEI nº 2101808) no sistema Ouvidor; e 5.5. cientificar as partes interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 314-2024-ANTAQ 1. Processo: 50300.022368/2023-17 2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Diretoria D1 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta formulada pela Gerência de Estatística e Avaliação de Desempenho (GEA) acerca do alcance da obrigatoriedade de envio de dados de operações ship-to-ship, à luz do § 1º do art. 7º da Resolução ANTAQ nº 59/2021,