DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600078 78 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 288 DE 29 DE MAIO DE 2024 O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 01/12/2023, e no que consta no Processo nº 50500.117779/2021-71, decide: Art. 1º Autorizar a Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A., a elaborar e apresentar à ANTT o projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado para as obras de implantação de retorno em nível no km 302+500 da Rodovia BR-050/MG. Art. 2º Será assegurado à Eco050 - Concessionária de Rodovias S.A., a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Tarifa de Pedágio - TP, via processo de Revisão Extraordinária do Contrato do Edital de Concessão nº 001/2013 após o aceite pela unidade organizacional competente da ANTT do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado para as obras de implantação de retorno em nível no km 302+500 da Rodovia BR-050/MG. Art. 3º A forma de elaboração do orçamento e remuneração do projeto executivo e orçamento inspecionado e certificado para as obras de implantação de retorno em nível no km 302+500 da Rodovia BR-050/MG, deverá seguir a Resolução ANTT nº 6.000/2022. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO RESOLUÇÃO CDE Nº 8, DE 4 DE JUNHO DE 2024 Aprova Manual de Licitações e Contratos da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo 18, do Estatuto da Embratur, de 28 de dezembro de 2023; Considerando: I. a competência da Diretoria-Executiva da EMBRATUR para propor, e a do Conselho deliberativo para aprovar o Manual de Licitações e Contratos da Embratur, na forma do art. 15, inciso VI, do art. 10, inciso II, alínea "e" do Estatuto Social, e II. a proposta encaminhada pela Diretoria-Executiva, de forma a possibilitar a adequação do Manual de Licitações e Contratos da Embratur, resolve: 1) Aprovar o Manual de Licitações e Contratos da Embratur, na forma do Anexo Único. 2) Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura, revogando-se a Resolução CDE nº 02/2019, Resolução CDE nº 03/2020 e Resolução CDE nº 17/2021. CELSO SABINO Ministro ANEXO MANUAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As contratações de obras, serviços, compras e alienações da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de contratações diretas, obedecidas às disposições deste Manual e às normas internas editadas pela Diretoria-Executiva. Art. 2º A Embratur é dispensada da observância das regras atinentes ao processo licitatório para a comercialização, a prestação ou execução, de forma direta, de serviços e produtos relacionados com seu objeto social, por ela realizados, ofertados de forma ampla e pública. Parágrafo único. Podem ser admitidas condições especiais à seleção e à contratação, nas licitações e contratações que envolvam recursos de origens internacionais, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei 14.002, de 22 de maio de 2020, desde que constantes em normas ou procedimentos e que não conflitem com os princípios estabelecidos neste Manual, regulamentadas por Resolução da Diretoria- Executiva da Embratur. Art. 3º A Embratur não celebrará contratos com pessoas físicas ou jurídicas declaradas inidôneas ou que estejam suspensas ou impedidas de contratar com a Embratur, com órgãos da administração pública ou outros entes do Sistema S. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 4º O processo licitatório se destina a assegurar a seleção e contratação da proposta mais vantajosa para Embratur, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável. Art. 5º As contratações realizadas pela Embratur no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios estabelecidos neste Manual, respeitadas as determinações da Diretoria-Executiva. Art. 6º A licitação será pública, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo o conteúdo das propostas, até a sua respectiva abertura. Parágrafo único. A publicidade poderá ser diferida quanto ao orçamento estimado da contratação. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para os fins deste Manual, considera-se: I - ADJUDICAÇÃO: o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação, após o encerramento das fases de julgamento e habilitação; II - AGENTE DE CONTRATAÇÃO: empregado(a) designado(a) pelo(a) Diretor(a)- Presidente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e dispensa, dar impulso aos procedimentos e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento até a homologação; III - CHAMAMENTO PÚBLICO: procedimento feito para a Embratur selecionar órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem junto à Embratur para executar o objeto quando convocados; IV - CONTRATAÇÃO INTERNACIONAL: processo destinado a contratar serviços, aquisição de bens ou execução de obras que envolvem fornecedores estrangeiros, processada em território nacional ou no exterior, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, a ser executada no todo ou em parte em território estrangeiro, para projetos relacionados à promoção do turismo brasileiro no mercado internacional; V - COMISSÃO DE LICITAÇÃO: colegiado, permanente ou especial, composto de, pelo menos, 3 (três) integrantes, formalmente designados pelo(a) Diretor(a)-Presidente, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações; VI - COMPRA: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou de forma parcelada, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento; VII - CREDENCIAMENTO: processo administrativo de chamamento público em que a Embratur convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se na Agência para executar o objeto quando convocados; VIII - ENCOMENDA TECNOLÓGICA: prestação de serviço de pesquisa, desenvolvimento ou inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador; IX - FISCAL: função atribuída ao responsável designado para fiscalização técnica da execução do objeto contratual, observando se a execução física condiz com o previsto nas cláusulas avençadas; X - GESTOR(A): função atribuída ao responsável designado para acompanhar a execução do contrato desde a sua assinatura até o encerramento com a entrega do objeto contratual; XI - HOMOLOGAÇÃO: o ato pelo qual o(a) Diretor(a) de Gestão e Inovação, após verificar a regularidade dos atos praticados pela Comissão e Pregoeiro, ratifica o resultado da licitação; XII - INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; XIII - LICITAÇÃO INTERNACIONAL: processo formal pelo qual a Embratur busca obter propostas de fornecedores estrangeiros interessados em celebrar contratos para a prestação de serviços, aquisição de bens ou execução de obras, conduzida de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pela Embratur e pelas leis brasileiras aplicáveis a esse tipo de contratação; XIV - MATRIZ DE RISCOS: matriz definidora de riscos e responsabilidades das partes, integrante da fase de planejamento das contratações e que tem como objetivo mitigar os riscos envolvidos em cada contratação, desde sua concepção até a finalização da vigência contratual; XV - OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA: toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura; XVI - DEMAIS SERVIÇOS: aqueles não compreendidos no inciso XV deste artigo; XVII - PREÇO ESTIMADO: são os valores por item ou global que devem ser observados pelo pregoeiro ou comissão como parâmetro para negociações com os licitantes, cuja inobservância poderá ensejar a desclassificação; XVIII - PREÇO MÁXIMO: é aquele que não poderá ser ultrapassado, indicando o limite máximo a ser observado pelos licitantes na formulação de suas propostas, de forma que aquelas ofertas com valor superior deverão ser desclassificadas; XIX - PREGOEIRO(A): empregado(a) designado(a) pelo(a) Diretor(a)-Presidente para conduzir o pregão desde a publicação do edital até a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, e responsável pela prática de todos os atos a ele relativos, tais como, receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao documento; verificar a conformidade da proposta com os critérios do edital; conduzir os lances; negociar com os licitantes, julgar as propostas; verificar e julgar a habilitação dos participantes; receber, examinar, decidir e encaminhar os recursos à autoridade competente; indicar o vencedor da licitação; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; encaminhar o processo à autoridade superior e propor a adjudicação e homologação; XX - PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, elaborado para caracterizar obra ou serviço de engenharia, com as indicações que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, utilizado apenas em contratação de obra e serviço de engenharia; XXI - REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais; XXII - REGISTRO DE PREÇO: procedimento adotado na contratação direta ou licitação, nas modalidades pregão ou concorrência, para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviços definidos no inciso XXVI deste artigo, no prazo e condições estabelecidas no respectivo instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de sua aquisição direta na medida das necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado; XXIII - REPACTUAÇÃO: forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra; XXIV - SERVIÇO: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Embratur; XXV - SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS: são os serviços e compras decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas que visam à manutenção das atividades da Embratur; XXVI - SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto; XXVII - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO (Request for Quotation - RFQ): instrumento utilizado para cotar preços de produtos ou serviços visando alcançar o menor preço; XXVIII - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO (Request for Information - RFI): procedimento de solicitação de informações sobre bens e serviços junto ao mercado para subsídio à tomada de decisão; XXIX - SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA (Request for Proposal - RFP): instrumento de natureza negocial em que a Embratur envia demandas de serviços e ou produtos ao mercado internacional visando a captação de propostas que poderão resultar em contratação ou aquisição; XXX - SOLUÇÕES INOVADORAS: adoção ou criação de novas tecnologias, processos ou modelos de negócio que permitam aumentar a competitividade do setor produtivo; XXXI - STARTUPS: organizações empresariais e societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico; XXXII - TERMO DE REFERÊNCIA: documento que deverá conter os parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes a serem utilizado nas contratações de bens e serviços de interesse da Embratur, com orientação para avaliação de custo, definição do objeto contratual, justificativa para contratação, dentre outras informações, conforme modelo estabelecido por esta Agência, utilizado na contratação de bens e serviços, excluídos os de engenharia. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO CAPÍTULO I DAS NORMAS GERAIS Art. 8º As contratações serão instruídas em processo próprio, com a formalização do procedimento de contratação, justificativa, indicação do objeto, seleção do fornecedor, pesquisa de preço, quando for caso, e gestão do contrato. Art. 9º O valor estimado do procedimento licitatório será público, exceto nos casos justificados, em que se colocará sob sigilo, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade. § 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado para a contratação, que estiver sob sigilo, será tornado público apenas após o encerramento da etapa de julgamento das propostas.