DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600080 80 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Devem ser preferencialmente utilizados os modelos de Termo de Referência padronizados, elaborados e divulgados pela Embratur. SEÇÃO III DA PESQUISA DE PREÇO Art. 19. A área demandante poderá realizar prévia pesquisa de preço de mercado, devendo, obrigatoriamente, comprovar a realização da pesquisa com, no mínimo, três propostas válidas e justificadas, visando identificar o menor preço, média ou mediana, a fim de estabelecer os parâmetros de preço para a contratação. § 1º Fica autorizada a aquisição do bem ou contratação do serviço cuja pesquisa prévia de preço de mercado tenha identificado o menor preço, média ou mediana, para as contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade. § 2º Quando o bem ou serviço for único no mercado e não for possível realizar prévia pesquisa de preço, a área demandante deverá fundamentar a impossibilidade de realizar a pesquisa com, no mínimo, três propostas e deverá justificar a pesquisa realizada. Art. 20. A Embratur poderá utilizar sistema próprio, o Sistema de Registro de Preços nas contratações de serviços e bens do Portal Nacional de Contratações Públicas - Comprasnet ou qualquer outro portal que atenda as necessidades da Embratur relacionadas às publicações de licitações e dispensas, oportunizando a devida condução dos certames. §1º Nas contratações advindas do Sistema de Registro de Preços, a Embratur deverá seguir as normas e legislações vinculadas ao portal escolhido. §2º A justificativa para a utilização deste sistema deve estar contida no Termo de Referência. Art. 21. No caso de licitações realizadas sob a égide do Sistema de Registro de Preços, é permitida: I - a adesão da Embratur em licitações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços sociais autônomos; II - a adesão de outras entidades em licitações realizadas pela Embratur por qualquer entidade no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços sociais autônomos; III - a participação da Embratur como integrante dos procedimentos do Sistema de Registro de Preços em licitações em âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços sociais autônomos; IV - a participação em licitações realizadas pela Embratur por qualquer entidade no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços sociais autônomos como integrantes dos procedimentos do Sistema de Registro de Preços. § 1º No caso de adesão ou participação da Embratur em licitação realizada por outra entidade, o contrato poderá sofrer alterações para as devidas adaptações às normas. § 2º A adesão da Embratur em licitações realizadas pelo sistema de registro de preço deverá ser precedida de pesquisa de preço, a fim de comprovar a sua vantajosidade. Art. 22. A vigência do registro de preço será de 12 (doze) meses e deverá estar prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual período, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço registrado se mantém vantajoso. Art. 23. Será facultado à Embratur, contratar outro fornecedor constante na Ata, desde que respeitada a ordem de classificação e mantidas as condições da proposta apresentada, caso o fornecedor detentor do menor preço registrado não tenha condições de atender toda a demanda solicitada. Art. 24. O Registro de Preço será cancelado quando o fornecedor: I - descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado; II - não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado; e III - quando, justificadamente, não for mais do interesse da Embratur. Art. 25. O sistema de Registro de Preços poderá também ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços. SEÇÃO IV DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Art. 26. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico. § 1° Os tipos de licitação "técnica e preço" realizados na modalidade Concorrência, serão utilizados, preferencialmente, para contratações que envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste caso, desde que justificado tecnicamente. § 2° Nas licitações de técnica e preço, a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos. § 3° Nas licitações, na modalidade pregão eletrônico, só serão admitidos os tipos "menor preço" ou "maior desconto". § 4º A aplicação dos critérios de julgamento atenderão à conveniência e melhor benefício para Embratur, respeitando o disposto no art. 4º deste Manual. CAPÍTULO IV DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE Art. 27. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda, as obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até R$ 100.000,00 (cem mil Reais) e para alienações, nos casos previstos neste manual, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez: a) os valores estabelecidos nos incisos I e II, são atualizados anualmente, todo dia 1º de janeiro, com base na média do Índice Geral de Preços - Mercado - IGPM ou Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC do ano anterior ou por variação de custos, conforme deliberação da Diretoria-Executiva; b) o parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação por valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior; c) a aferição dos valores estabelecidos nos incisos I e II, obedecerão o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Embratur, bem como para seus respectivos escritórios ou filiais, desde que mantidas as condições preestabelecidas; IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público; XI - nas contratações entre a Embratur e seus respectivos escritórios ou filiais, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social; XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da Embratur; XIV - na contratação de encomendas tecnológicas, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, na aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento tecnológicos ou produtos ou serviços fornecidos por instituição científica, tecnológica e de inovação - ICT; XV - em situações de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública e do Sistema S, inclusive quando efetivada mediante permuta; XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem; XIX - para a consecução da autorização contida no inciso III, do art. 5º da Lei 14.002, de 22 de maio de 2020; XX - para a aquisição de produtos e a contratação de serviços relacionados à sua atividade fim no exterior, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da igualdade; XXI - na aquisição de gênero alimentícios perecíveis, com base no preço do dia; XXII - na contratação com Serviços Sociais Autônomos e com órgãos e entidades da Administração Pública, quando o objeto do contrato for vinculado às atividades finalísticas do contratado; XXIII - nas contratações por meio do sistema de registro de preço; XXIV - na contratação de sociedades empresárias para gestão administrativa e financeira de programas de inovação, quando assim previsto em instrumento jurídico adequado, na aplicação de recursos voltados aos objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, ensino, extensão, ou desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico ou de estímulo à inovação; XXV - na contratação de serviços necessários à participação da Embratur em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com sua atividade-fim; XXVI - na aquisição de licença para utilização de software como serviço (Saas) diretamente do desenvolvedor ou provedor; XXVII - na contratação de pequeno valor, por solicitação de compra facilitada, no valor de até R$16.000,00, que deverá seguir o seguinte rito: a) o demandante cria a solicitação de compra facilitada, na qual deve conter a razão social do fornecedor e seu CNPJ, o objeto a ser contratado, o responsável pela demanda, a data prevista para a entrega do objeto, o objetivo e a justificativa da compra ou contratação, a descrição dos critérios para escolha do fornecedor, o valor unitário e/ou total, a forma de pagamento, a indicação do centro de custo, o comprovante de comprometimento orçamentário, ficando o fornecedor dispensado da apresentação de certidões fiscais e previdenciárias, em razão da contratação de pequeno valor; b) a solicitação será encaminhada para a Gerência de Suprimento e Logística analisar o adequação das informações da alínea a e verificar a compatibilidade do preço com o valor de mercado; c) após a análise da Gerência de Suprimento e Logística, a solicitação de compra facilitada seguirá para a Gerência da área demandante que autorizará a compra; d) o solicitante deverá instruir o processo com a nota fiscal e o atesto da entrega do produto ou da prestação do serviço, e remeter para pagamento. § 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI, a Embratur poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório. § 2º Nas contratações de serviços ou em aquisição de bens e produtos realizadas por dispensa de licitação no âmbito internacional, poderão ser utilizados por procedimentos de Solicitação de Informação (Request for Information - RFI), Solicitação de Cotação (Request for Quotation - RFQ) e Solicitação de Proposta (Request for Proposal - RFQ), cujo uso será regulamentado por norma interna da Diretoria-Executiva da Embratur. Art. 28. Fica a Embratur dispensada de licitar nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o caput a contratação de bens e serviços com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior. Art. 29. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;