DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600097 97 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3829/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.428/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Lenita da Silveira Chaves (289.209.881-53). 3.2. Recorrente: Lenita da Silveira Chaves (289.209.881-53). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.319/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de alteração da aposentadoria da Sra. Lenita da Silveira Chaves foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Lenita da Silveira Chaves para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.2.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita um novo ato de aposentadoria para a Sra. Lenita da Silveira Chaves, livre da irregularidade e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 9.2.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3829- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3830/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.285/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Humberto Soares (145.367.571-04). 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.984/2024-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, que conheceu e negou provimento ao pedido de reexame interposto pela embargante contra o Acórdão 2.174/2023-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3830- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3831/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.667/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria da Penha Mateus Oliveira (003.836.478-60). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de São Paulo, submetido à apreciação deste Tribunal nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Maria da Penha Mateus Oliveira, em caráter excepcionalíssimo, concedendo-lhe registro; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Universidade Federal de São Paulo; e 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 169, inciso V, do RI/TCU. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3831- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3832/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.215/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Sonia Maria Xavier da Silva Ribeiro (222.031.411-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria da ex- servidora Sra. Sonia Maria Xavier da Silva Ribeiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas; 9.3.2. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada; 9.3.2.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e, caso o desfecho do processo judicial seja favorável à União, emita um novo ato de aposentadoria para a Sra. Sonia Maria Xavier da Silva Ribeiro, livre da irregularidade e submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal; 9.3.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3832- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3833/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.431/2019-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Abelardo Campoy Diaz (813.965.978-91); Admilson Moreira dos Santos (246.587.901-49); Adolfo Jorge de Almeida (287.358.541-20); Adriano Pereira de Paula (743.481.327-04); Alexandre Baldy de Sant Anna Braga (873.422.351-72); Anderson Moreno Luz (029.656.033-28); Andre de Sousa Lima Campos (041.100.676-26); Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo (007.139.535-00); Antonio de Sousa Ramalho Junior (190.769.098-06); Antônio Magno de Sousa Borba (053.956.663-20); Arilson Wunsch (479.747.370-34); Bolivar Tarrago Moura Neto (543.836.500-82); Braz Vieira (293.801.469- 49); Caio Luiz Almeida Vieira de Mello (010.294.956-53); Carlos Pimentel de Matos Júnior (209.600.343-15); Claudia de Almeida e Silva (001.857.777-67); Claudio da Silva Gomes (308.229.639-49); Daniel Romaniuk Pinheiro Lima (040.317.089-39); Daniel de Oliveira Duarte Ferreira (288.300.668-77); Deusdina dos Reis Pereira (539.512.396-20); Douglas Finardi Ferreira (269.806.798-56); Eliseu Lemos Padilha (009.227.730-68); Fabiana Magalhaes Almeida Rodopoulos (634.867.841-53); Geraldo Ramthun (339.538.809-34); Giuliano Giacomo Filippo Giavina Bianchi (194.864.218-20); Harley Leonardo de Andrade Carvalho (970.560.066-04); Helton Yomura (055.033.767-90); Joao Henrique Paes de Almeida (294.059.188-18); Josineide Cortez Costa (175.331.394-53); Josmar Teixeira de Resende (898.312.501-25); José da Silva Aguiar (796.802.168-53); Leonardo Jose Arantes (728.285.791-15); Luigi Nese (049.448.798-49); Manoel Renato Machado Filho (344.239.401-59); Marcelo Pacheco dos Guaranys (837.440.611-91); Maria Henriqueta Arantes Ferreira Alves (138.540.706-91); Maria do Socorro Gadelha Campos de Lira (251.256.054-68); Mauri Viana Pereira (500.385.169-34); Melquizedeque Cordeiro Flor (015.782.757-76); Paulo Cesar Ferreira de Carvalho (749.730.968-49); Paulo Cesar Rossi (658.663.809-78); Paulo Mayall Guilayn (984.634.387-68); Pedro Jorge Santana Pereira (007.894.434-14); Rafael Rezende Brigolini (055.693.306-07); Raimundo Firmino dos Santos (079.620.709-78); Raimundo Salvador da Costa Braz (352.484.163-53); Raquel Rezende Abdala (005.040.791-07); Roberto Barros Barreto (225.918.771-49); Salomao Taumaturgo Marques (009.030.361-00); Sergio Ricardo Calderini Rosa (170.211.678-65); Silvani Alves Pereira (233.820.821-87); Valter Goncalves Nunes (029.588.588-20). 3.2. Recorrente: Caixa Economica Federal - Agencia Almirante Tamandare RJ (00.360.305/0199-80).. 4. Órgão/Entidade: Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Lenymara Carvalho (33.087/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Caixa Econômica Federal contra o Acórdão 1.202/2022-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, que apreciou a prestação de contas ordinária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativa ao exercício financeiro de 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e tornar insubsistentes os itens 1.7.1.1 e 1.7.1.4 do acórdão recorrido; e 9.2. dar ciência da decisão à recorrente e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço. 10. Ata n° 18/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/5/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3833- 18/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3834/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: