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Diário Oficial da União · 06/06/2024 · pág. 104

DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600104 104 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. enviar cópia dos presentes autos ao Ministério da Saúde e ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), para conhecimento dos fatos e providências que se entenderem pertinentes, nos termos do art. 106, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014; 1.6.2. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e no art. 106, § 4º, II, da Resolução - TCU 259/2014, sem prejuízo do possível exame da matéria em processo distinto, em face das eventuais medidas adotadas pelos órgãos destinatários. ACÓRDÃO Nº 3867/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, dilatando por 30 (trinta) dias, improrrogáveis, os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 1293/2024 - TCU - 1ª Câmara, contados do vencimento dos prazos anteriormente prorrogados pelo Acórdão nº 2609/2024 - TCU - 1ª Câmara. 1. Processo TC-000.804/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Liege Maria Pigatto Pereira (324.352.230-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3868/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-002.507/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alvaro Luiz Ferreira (785.074.997-91); Danielle de Barros Leal Pinheiro (366.525.043-91); Gilberto Tavares Sobrinho (271.852.490-15); Luis Anselmo Moura Monteiro (073.015.613-34); Luiz Carlos Guidine (671.630.417-72); Luiz Carlos Jose Barban Paciullo (002.457.778-22); Sergio Barbosa de Medeiros (030.542.748-29); Sylvio Jose Cravo da Costa (879.100.637-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3869/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de aposentadoria a Manoel Fernando Soares Estrella, emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento da vantagem "quintos" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF. considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação (plano a eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que inexistem nos autos documentos que indiquem se a origem da parcela de "quintos/décimos" decorre de decisão judicial transitada em julgado; considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o presente ato de aposentadoria foi julgado ilegal por meio do Acórdão 12.105/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em razão do pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, vez que os períodos de incorporação ocorreram em momento posterior à data limite de 8/4/1998. considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Manoel Fernando Soares Estrella, recusando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) ratificar as determinações exaradas no Acórdão 12.105/2021-TCU-2ª Câmara, conforme subitem 1.7, a seguir. 1. Processo TC-005.866/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Manoel Fernando Soares Estrella (548.408.487-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa 1.7.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, após a absorção completa da parcela de quintos mencionada no subitem 1.7.2; 1.7.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação; 1.8. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 3870/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Isabel Cristina Pereira Fortes. 1. Processo TC-009.517/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Isabel Cristina Pereira Fortes (377.400.756-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3871/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Lucia Izabel Zanetti. 1. Processo TC-009.615/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Lucia Izabel Zanetti (411.778.000-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3872/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Rosalina Braga Furtado de Oliveira. 1. Processo TC-009.716/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosalina Braga Furtado de Oliveira (106.399.182-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3873/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Fatima de Lourdes Borba de Araujo Queiroz e emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE - TRT/6ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que o ato concessório de que tratam estes autos foi considerado ilegal e negado registro por conter parcela de quintos incorporada decorrente de exercício de função de confiança/cargo em comissão entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme Acórdão 7098/2022-TCU-2ª Câmara (rel. Min. Bruno Dantas - peça 8), que foi tornado sem efeito recentemente pelo Acórdão 2726/2024-TCU-2ª (rel. Min. Aroldo Cedraz - peça 33), que apreciou pedido de reexame interposto pelo TRT/6ª Região, sob alegação de que o Tribunal não examinou "a legalidade da incorporação do valor correspondente a 4/5 da função de Assistente de Secretário/FC-5, oriunda da transformação da função de Assistente de Diretor/FC-3, exercida à época da efetiva incorporação", conforme excerto do voto condutor da deliberação que apreciou o recurso; considerando que o referido processo foi distribuído para minha relatoria em virtude da aposentadoria da ministra Ana Arraes e pelo fato de o ministro Bruno Dantas ter assumido a presidência do Tribunal; considerando que consta do ato concessório da interessada 1/5 de CJ-3 - Diretor de Secretaria, utilizando de tempo de exercício inclusive posterior 8/4/1998 para atingir o necessário (12 meses), e 4/5 de FC-3 - Assistente de Diretor, transformada em 4/5 de Assistente Secretário - FC-05 com base no Ato TRT 615/1997; considerando, no tocante à parcela de quintos posterior a 8/4/1998, que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário; considerando que, no caso em epígrafe, o TRT/6ª Região informa que a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está supostamente amparada por decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006, proferida nos autos da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0 (que tramitou na 7ª Vara Federal do DF), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra; considerando, entretanto, que não há comprovação nos autos demonstrando que a interessada autorizou expressamente a entidade associativa a representá-la em juízo na inicial da ação mencionada; considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados que foram apontados pela Anajustra, na petição inicial (peça 40), como beneficiários da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0; considerando que o entendimento do Tribunal é no sentido de que é possível a incorporação de somente 1/10 e não de 1/5 quando o período tenha se iniciado anteriormente a 10/11/1997 (décimo residual), conforme Acórdãos 925/1999 e 602/2024, ambos do Plenário do TCU;