DOU 06/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060600120 120 Nº 107, quinta-feira, 6 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO PLENÁRIA Nº 833/2024, DE 26 DE ABRIL DE 2024 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 26 de abril de 2024, apreciando a Deliberação nº 112/2024-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-SP para o exercício de 2024, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2024, passando para o valor total de R$ 499.599.187,19 (quatrocentos e noventa e nove milhões, quinhentos e noventa e nove mil, cento e oitenta e sete reais e dezenove centavos); Processo Sei nº 00.005962/2023-50, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 491.099.187,19, R. de Capital R$ 8.500.000,00; totalizando em R$ 499.599.187,19. - Despesas correntes R$ 491.099.187,19, D. de Capital R$ 8.500.000,00; totalizando em R$ 499.599.187,19. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.073, DE 24 DE MAIO DE 2024 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 24 de maio de 2024, apreciando a Deliberação nº 138/2024-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-PI para o exercício de 2024, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2024, passando para o valor total de R$ 24.508.061,63 (vinte e quatro milhões, quinhentos e oito mil, sessenta e um reais e sessenta e três centavos), Processo Sei nº 00.005650/2023-46, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 15.407.416,05, R. de Capital R$ 9.100.645,58; totalizando em R$ 24.508.061,63. - Despesas correntes R$ 17.047.858,46, D. de Capital R$ 7.460.203,17; totalizando em R$ 24.508.061,63. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.074, DE 24 DE MAIO DE 2024 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 24 de maio de 2024, apreciando a Deliberação nº 140/2024-CCSS, que trata da 1ª Reformulação Orçamentária do CREA-SC para o exercício de 2024, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu aprovar a 1ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2024, passando para o valor total de R$ 92.575.898,45 (noventa e dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), Processo Sei nº 00.005957/2023-47, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 83.819.898,45, R. de Capital R$ 8.756.000,00; totalizando em R$ 92.575.898,45. - Despesas correntes R$ 83.350.000,00, D. de Capital R$ 9.225.898,45; totalizando em R$ 92.575.898,45. VINICIUS MARCHESE MARINELLI Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 3 DE JUNHO DE 2024 RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000008.31/2024- CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (Sindicância nº 000072.02/2024-PR) APELANTE/INTERDITADA: Dra. Carolina Fernandes Biscaia Carminatti - CRM/PR nº 37.837 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/interditada. Por unanimidade, foi mantida a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA, referendando a decisão do plenário do CRM/PR até o julgamento final do PEP, cujo prazo deverá obedecer ao disposto no art. 35 do CPEP, determinando, ainda, que o CRM/PR apure se as condições clínicas da médica interditada de fato interferiram nas condutas médicas denunciadas, e que precisam ser todas apuradas mediante a instauração de Procedimento Administrativo (PA) para a averiguação de possível doença incapacitante para o exercício da medicina, conforme o disposto no artigo 20 da Resolução CFM nº 2.306/2022 (CPEP) e na Resolução CFM nº 2.164/2017, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de maio de 2024. ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000009.31/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (RS nº 000082/2024) APELANTE/INTERDITADA: Dra. Carolina Fernandes Biscaia Carminatti - CRM/PR nº 37.837 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/interditada. Por unanimidade, foi mantida a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA, referendando a decisão do plenário do CRM/PR até o julgamento final do PEP, cujo prazo deverá obedecer ao disposto no art. 35 do CPEP, determinando, ainda, que o CRM/PR apure se as condições clínicas da médica interditada de fato interferiram nas condutas médicas denunciadas, e que precisam ser todas apuradas mediante a instauração de Procedimento Administrativo (PA) para a averiguação de possível doença incapacitante para o exercício da medicina, conforme o disposto no artigo 20 da Resolução CFM nº 2.306/2022 (CPEP) e na Resolução CFM nº 2.164/2017, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 9 de maio de 2024. ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor ACÓRDÃOS DE 4 DE JUNHO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000701.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000030/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Salvador Walter Lopes de Arruda - CRM/MS nº 1.217 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por unanimidade, descaracterizada a infração ao artigo 25 do código citado, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de abril de 2024. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABECA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000091.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000071/2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Lucio José Cavalcanti Lins - CRM/PE nº 3.654 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011, artigo 3º, alíneas "e" e "k"), 112, 113, 115 e 118 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18, 112, 113, 114 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 24 de abril de 2024. (data do julgamento) SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000102.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000052/2020) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Rúbia Cristine Scorsatto Batista - CRM/MS nº 7.054 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/2011, Artigo 3º, alínea "a"), 51, 75 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 5 de abril de 2024. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000130.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014132/2018) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Deborah Caetano Pereira - CRM/SP nº 103.163 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 24 de abril de 2024. (data do julgamento) ANASTACIO KOTZIAS NETO, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000140.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000084/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Mauro Augusto dos Santos Araújo - CRM/PE nº 14.888 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de abril de 2024. (data do julgamento) NATASHA SLHESSA R E N KO FRAIFE BARRETO, Presidente da Sessão; FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000114.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000094/2021) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Antônio Valdi de França Sales - CRM/PE nº 8.179 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imprudência), 22 e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de maio de 2024. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI BARLEM, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE MIRANDA LIMA, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000170.13/2024-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000052/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Marcelo Bonanza Machado Brito - CRM/BA nº 14.684 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 14 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de maio de 2024. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO Nº 778, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução CFN nº 689, de 4 de maio de 2021, que regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialistas de nutricionistas. O Presidente do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, nos termos em que foi deliberado na 504ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 11, 13 e 14 de abril de 2024; resolve: Art. 1º A Resolução CFN nº 689, de 04 de maio de 2021, que "regulamenta o reconhecimento de especialidades em Nutrição e o registro, no âmbito do Sistema CFN/CRN, de títulos de especialistas de nutricionistas", publicada no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2021, Edição 83, Seção 1, Página 163, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO I DOS TÍTULOS DE ESPECIALISTA EM NUTRIÇÃO Seção I Das Especialidades em Nutrição "(.....) Art. 3º São reconhecidas pelo Sistema CFN/CRN as seguintes especialidades em Nutrição, com finalidade acadêmica e/ou profissional: "I - ........................................................; ................................................................ XXVIII - Nutrição em Vegetarianismo; (NR) ..................................................................."