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Diário Oficial da União · 07/06/2024 · pág. 134

DOU 07/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024060700134 134 Nº 108, sexta-feira, 7 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Francisca Ieda Chaves Sombra, ressalvado que, conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.718/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Francisca Ieda Chaves Sombra (059.567.303-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3347/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.864/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jaime Peralta de Lima Brandao (377.938.377-20); Joao Gomes de Araujo (115.270.052-91); Jose Carlos Oliveira dos Santos (284.402.005-44); Margarida Quental de Noroes Lima (119.278.793-53); Maria de Fatima Lira Monteiro Figueiredo (371.760.647-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3348/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.208/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Jose Lemos Canelhas (065.674.058-21); Joedson Cunha Destefani (814.329.927-91); Laseir Neves Martins (824.227.537-87); Luiz Carlos Araujo de Souza (084.358.552-87); Marcelo Lima Feitosa (825.186.537-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3349/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.297/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adair Marcos Scorsin (088.771.309-20); Carlos Roberto Rodrigues Teles (365.130.830-87); Jose Angelo Medeiros Marinho (243.281.707-91); Ricardo Favaro Neto (328.742.359-20); Susana Maria da Silva Batista (497.270.283-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3350/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de admissão de pessoal de Izadora Lorena Ferreira Reis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.210/2024-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Izadora Lorena Ferreira Reis (026.481.401-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Catalão. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3351/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.818/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jose Victor Herculano da Silva (124.054.994-60); Laura Lis Garcia Rocha (532.060.532-34); Sillas Monteiro Batista (013.162.012-60); Tainah Prata Cristino (778.424.132-15); Tarcisio Sousa da Silva (519.468.662-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3352/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.848/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcelo Hideki Kojima (324.882.798-03); Massaharu Horie Junior (006.217.109-70); Taiane Almeida Jambeiro (040.154.355-24); Virgilio Jose Martins Ferreira Neto (117.591.027-92); William Marcelo de Paiva (274.888.868-52). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3353/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, I, "a", e V, "a", do Regimento Interno do TCU, e nos termos dos pareceres da unidade técnica (peças 197-199) e do MPTCU (200), em considerar cumprida a determinação constante do item 9.7 do Acórdão 8.929/2015-TCU-2ª Câmara, sem prejuízo das providências descritas no item 1.8 desta deliberação. 1. Processo TC-039.696/2012-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011) 1.1. Apenso: TC 003.763/2013-7 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Albert Brasil Gradvohl (081.750.123-15); Cristina Gaião Peleteiro (188.604.515-15); Douglas Augusto Pinto Junior (061.614.303-63); Elias Fernandes Neto (019.792.054-34); Fernando Ciarlini Teixeira (210.336.093-15); Francisco Evaldo Braz Azevedo (090.456.783-49); Francisco Rennys Aguiar Frota (800.105.633-34); José Berlan Silva Cabral (120.631.343-91). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Robson de Oliveira Loureiro (14341/OAB-CE), representando Francisco Rennys Aguiar Frota; Fahad Ramde Otoch Uchoa (1665 4 / OA B - C E ) e Robson de Oliveira Loureiro (14341/OAB-CE), representando Elias Fernandes Neto. 1.8. Providências: 1.8.1. comunicar esta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; 1.8.2. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 3354/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 169, VI, e 212, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 68-71), em determinar o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo da providência fixada no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-039.991/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Recreativa de Esportes São José dos Bandeirantes (10.477.633/0001-49); José Ribeiro da Cunha Filho (599.702.941-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. ACÓRDÃO Nº 3355/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e nos pareceres uniformes da unidade técnica (peças 12-13), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-008.831/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Valstec Soluções e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda. (30.790.719/0001-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Valéria da Silva Silvestre, representando a Valstec Soluções e Serviços Em Tecnologia da Informação Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 90011/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a previsão, em edital, de realização de prova de conceito de forma facultativa, a critério do contratante, a depender do licitante que se classificar em primeiro lugar, além de não indicar quais pontos técnicos específicos seriam avaliados durante os testes, ofende os princípios da impessoalidade, da igualdade, da transparência e do julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2.992/2016-TCU-Plenário; 1.7.2. comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à representante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 3356/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso VII e parágrafo único e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal; no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peças 56-57), em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-009.964/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Shempo Indústria e Comércio Ltda. (53.188.322/0001- 72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Fabio Celestino da Silva (22798/O/OAB-MT), representando a Shempo Indústria e Comércio Ltda.