DOMCE 10/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3477
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais. § 2º. Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2025, utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2024, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento). § 3º. Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. § 4º. Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº. 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. § 5º. O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A da CF/88, no máximo o valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2024, com base nos valores efetivamente arrecadados até o mês de Junho de 2024, facultado em comum acordo dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2025, conforme o resultado apurado de Dezembro/2024, mediante Crédito Suplementar. § 6º. A transferência de recursos referentes aos duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês durante a execução orçamentária. Art. 32. A partir do 10º dia do início do exercício de 2025, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de 2025, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. Art. 32. Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora. Art. 33. A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária anual. Art. 34. Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal. Art. 35. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 36. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: I. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco social, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública; II. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; III. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação e Saúde. IV. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às Políticas de Assistência Social, Segurança Alimentar, Habitação,Proteção às Mulheres, LGBTQIAP+ e Igualdade Racial” V. Garantia de manutenção dos conselhos Municipais e fortalecimento do controle social das Políticas Sociais Públicas.
Art. 37. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade e/ou risco social cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município. Art. 38. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 39. Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de dezembro de 2024 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do Executivo, no início de exercício financeiro de 2025, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei apresentada ao Poder Legislativo. § 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. § 2º. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. § 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I. Pessoal e encargos sociais; II. Pagamento de serviços de dívida; III. Água, energia elétrica e telefone; IV. Combustíveis e peças; V. Os sub-projetos e subatividades em execução em 2025, financiados com recursos externos e contrapartida; VI. O Sistema Municipal de Educação; VII. Pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde; e, VIII. Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. Art. 40. Poderá ser incluído no Orçamento para o exercício de 2025, Créditos Orçamentários visando custear despesas com: I. Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança no Município; II. Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento; III. Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido remunerados com diárias pela origem; IV. Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando legal; V. Suprimento de Fundos. VI. Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços à População do Município, de obrigações dos demais entes, com contra-partida Municipal, somente quando, for em favor da População do Município. VII. Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal. § 1º. As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de