DOMCE 11/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478
www.diariomunicipal.com.br/aprece 61
EMENDAS
De acordo com o livro “Emendas Lei Orgânica Regimento Interno” da Câmara Municipal de Milagres (Atualização em 03/04/2019)
DAS EMENDAS EXISTENTES
Existe, até esta atualização, registrado no livro 12 (doze) emendas a Constituição Municipal.
EMENDA Nº EMENTA SITUAÇÃO 01/1992 Modifica o Art. 28 da LOM Determina 15 vereadores mandato de 04 anos revogada (emenda10/2011) 02/1992 Modifica o §1o Art. 50 da LOM Trata da Pensão especial integral aos dependentes dos vereadores. vigente 03/1993 Modifica o Inciso V do Art. 119 da LOM Trata da preservação de árvores quinquenárias na zona rural do município vigente 04/1993 Acrescenta §3 do Art. 50 da LOM Trata das gratificações de 1º Vice-Presidente, 2º Vice- Presidente e 2º Secretário em 30% e do 1º Secretário em 50% em relação a gratificação do Presidente vigente 05/1993 Acrescente Inciso Único ao Art. 125 da LOM Subsídio mensal de 90% ao transporte para estudantes secundaristas matriculados em escolas da região em curso não existente em Milagres/Ce. revogada (emenda 10/2005) 06/1993 Modifica Art. 127 da LOM Subsídio mensal de 90% ao transporte para universitários matriculados na região revogada (emenda 09/2005) 07/1994 Modifica Art. 31 da LOM Determina o mês de Novembro para renovação da mesa diretora da Câmara Municipal vigente 08/1996 Modifica o Art. 28 da LOM Determina 17 vereadores mandato de 04 anos revogada (emenda 10/2011) 09/2005 Revoga as Emendas à LOM No 05 e 06 e o Art. 127 Trata de anular emendas que determina ajuda de custo de 90% do transporte dos estudantes e universitário para a região revogada (emenda 12/2014) 10/2011 Modifica o Art. 28 da LOM Determina 11 vereadores mandato de 04 anos vigente 11/2013 MODIFICA Art. 29 da LOM Trata dos períodos ordinários da Câmara de 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12 vigente 12/2014 Institui o Art. 127 da LOM Trata sobre o subsídio do Transporte universitário vigente 001/2022 Dá nova redação o artigo 97 da LOM Trata da aposentadoria dos servidores públicos com alterações promovidas pela EC n° 103/2009 vigente
TITULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - O Município de Milagres. Parte integrante do Estado do Ceará organiza-se autônomo em tudo que respeite o seu peculiar interesse, regendo-se esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2o - É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados em termos da Constituição do Estado.
Parágrafo Único - A divisão do Município em distritos ou áreas administrativas depende de lei, precedida de consulta à população da área ou distrito.
Art. 3o - Constituem objetivos fundamentais do Município, contribuir para:
Construir uma sociedade livre, justa, fraterna e solidária; Promover o bem comum de todos os munícipes; Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
Art. 4o - São símbolos do Município, a Bandeira e o Hino próprios.
Art. 5o - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1o - Salvo as exceções nesta Lei Orgânica, um Poder não pode delegar atribuições ao outro. § 2o - O cidadão investido na função de um deles não pode exercer a do outro.
Art. 6o - O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios, empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e privada e pessoa física, mediante autorização da Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, para a execução de suas Leis, serviços e decisões, bem como para executar encargos análogos dessas esferas definindo valores no Projeto de Lei encaminhado.
§ 1º- Os convênios podem visar à realização de obras ou explorações de serviços públicos de interesse comum. § 2º - Pode o Município, através de convênios ou consórcios com outros municípios da mesma comunidade socioeconômica, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, devendo os mesmos ser aprovados por lei dos municípios que deles participem. § 3º- É permitido delegar, entre Estado e o Município, também por convênio, os serviços de competência concorrentes, assegurados os recursos necessários.
Art. 7o - A autonomia do Município é assegurada:
pela eleição do Prefeito e Vice-prefeito; pela eleição dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal; pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse, especialmente quanto: