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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/06/2024 · pág. 63

DOMCE 11/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478

www.diariomunicipal.com.br/aprece 63

proporcionar os meios de acesso à cultura, à ciência e manter com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos; colaborar no amparo à maternidade, à infância e desvalidos, bem como na proteção dos menores abandonados.

Art. 17o - É vedado ao Município atribuir nome de pessoa viva a avenida, rua logradouro, ponte, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, sala de aula conforme dispõe no inciso V do art. 20º da Constituição Estadual.

Art. 18o - O Município, através de lei aprovada pelo quorum de 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores, poderá outorgar título de “CIDADÃO HONORÁRIO” a pessoa que, ao par de notória idoneidade, tenha se destacado na prestação de serviços à comunidade ou por seu trabalho, seja merecedora de gratidão e reconhecimento da sociedade.

Art. 19o - O dia 17 de agosto, que assinala a data de criação do Município, é dia oficial do Município.

Art. 20o - O Município não pode estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles e seus representantes relações de dependência.

CAÍTULO IV DOS TRIBUTOS

Art. 21o - São tributos da competência municipal:

impostos sobre: a propriedade predial e territorial urbana;

a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens de imóveis, por natureza ou ascensão física e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; serviços de qualquer natureza, na forma de legislação federal; taxas; contribuição de melhoria;

Art. 22o - O imposto da letra “a” deverá ser progressivo nos termos da lei, de forma assegurar o cumprimento da função social da propriedade, enquanto o imposto previsto na letra “b” do artigo anterior não incide sobre os atos enunciados no inciso I do § 2º do art. 156º da Constituição Federal.

Art. 23o - A lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e valores das taxas e contribuições de melhoria estabelecido os critérios para a sua cobrança.

Parágrafo Único – São isentos do pagamento do imposto predial urbano e da contribuição de melhoria, os imóveis situados na periferia da cidade e cujos proprietários sejam considerados pobres pelo serviço de Cadastramento de Imóveis situados na periferia da cidade e cujos proprietários seja considerados pobres pelo serviço de Cadastramento de imóveis do município e devidamente acompanhado de atestado de pobreza, emitido pela autoridade competente.

Art. 24o - Cabem ainda ao Município os tributos e recursos que lhe sejam conferidos pela União ou pelo Estado.

Art. 25o - Ao município é vedado:

instituir ou aumentar tributos sem que a lei os estabeleça; instituir impostos sobre: o patrimônio, a renda ou os serviços da União, estado e autarquias; os templos de qualquer culto; patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência sem fins lucrativos, atendendo os requisitos da lei; o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.

CAPÍTULO V DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 26o - A soberania popular será exercida, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

plebiscito;

referendo; iniciativa popular de lei, ou de emenda à Lei Orgânica;

Art. 27o - Os casos de procedimento para consulta plebiscitaria, referendo e iniciativa popular, serão definidos em lei.

TÍTULO II DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO