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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/06/2024 · pág. 68

DOMCE 11/06/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Junho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3478

www.diariomunicipal.com.br/aprece 68

Art. 70o - A prestação de contas do Prefeito, referente a gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara Municipal até 60 (sessenta dias) após o recebimento do respectivo parecer emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios, o qual, somente deixará de prevalecer, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 71o - Para os efeitos dos artigos anteriores, o Prefeito deverá remeter à Câmara Municipal e ao Conselho de Contas dos Municípios até o dia 31 (trinta e um) de março, as contas relativas à gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, tanto da administração direta, quanto da administração indireta.

Art. 72o - As contas relativas a aplicação dos recursos recebidos da União e do Estado, serão prestadas pelo Prefeito na forma prevista, sem prejuízo da sua inclusão na prestação de contas referida no artigo anterior.

Art. 73o - Se o Executivo não prestar as contas até o dia 31 de março a Câmara Municipal elegerá uma comissão para torná-las com acesso e poderes para examinar a escrituração e os comprovantes da receita e despesas do Município.

Capítulo II

DO PODER EXECUTIVO

Seção I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 74o - O Prefeito, eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e Vereadores, é o titular do Poder Executivo, auxiliado pelos Secretários Municipais, Assessores, Diretores e Chefe de Gabinete e, bem assim, se dispuser de condições, pelo Vice-prefeito.

§ 1º - Em caso de vaga ou impedimento temporário do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito. § 2º - Em caso de impedimento temporário do Vice-prefeito, assumirá a administração o Presidente da Câmara Municipal, até o término do mandato ou a cessão do respectivo impedimento. § 3º - Em caso de impedimento temporário do Presidente da Câmara, assumirá o Secretário de Administração Municipal.

Art. 75o - O Prefeito e o Vice-prefeito, eleitos juntos com os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse dos cargos, simultaneamente, perante a Câmara Municipal.

Parágrafo Único - O Prefeito e o Vice-prefeito prestarão o seguinte compromisso:

“Prometo manter, preservar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu cargo com honra e lealdade, obrigando-me a promover o bem-estar da comunidade geral do Município”.

Art. 76o - O Prefeito não pode afastar-se do Município por mais de 10 (dez) dias, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 77o - Ao Prefeito, como chefe da administração, cabe representar o Município, executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.

Art. 78o - Compete privativamente ao Prefeito:

a iniciativa das leis orçamentárias, das que versem sobre a matéria financeira e das que criem ou aumentem a despesa pública; a iniciativa das leis que criem ou extingam cargos e funções e aumentem vencimentos, exceto os da Câmara Municipal; promover cargos, funções e empregos municipais, praticar atos administrativos referentes aos serviços municipais, na forma da lei, salvo os da Câmara Municipal;

a iniciativa das leis que criem ou suprimem órgãos a ele diretamente subordinados; dispor sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da administração municipal; sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua execução; vetar Projetos de Lei, nos termos desta Lei Orgânica; enviar a Proposta de Orçamento a Câmara Municipal; prestar, dentro de vinte dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, referentes aos negócios públicos do Município; convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando do interesse da administração assim exigir; contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara Municipal; decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social; administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; propor o arredamento, o aforamento ou alienação de prédios municipais, bem como, aquisição de outros; planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; propor convênios, ajustes e controle de interesse municipal; conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e, anualmente aprovado pela Câmara Municipal; providenciar sobre o ensino público; propor a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei.

Art. 79o - Em caso de relevância e urgência, o Prefeito Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente, no prazo de cinco dias.