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Diário Oficial da União · 11/06/2024 · pág. 154

DOU 11/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061100154 154 Nº 110, terça-feira, 11 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PORTARIA Nº 542, DE 7 DE JUNHO DE 2024 Certifica 06 (seis) novos estabelecimentos como Pontos de Parada e Descanso - PPD, considerando que os estabelecimentos atendem às condições sanitárias, de segurança e conforto, conforme disposto na Portaria nº 45/2021 do Ministério da infraestrutura, bem como, na Portaria nº 672/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, em obediência à Lei nº 13.103/2015. A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17 da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura - MINFRA, publicada no Diário Oficial da União de 12 de março de 2021, e em conformidade com a Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, resolve: Art. 1º Certificar os estabelecimentos, na forma do anexo, como sendo Pontos de Parada e Descanso - PPD, para motoristas profissionais do transporte rodoviário, de passageiros e de cargas. § 1º São certificados os estabelecimentos que cumprem os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto, estabelecidos pelos atos normativos relacionados aos PPDs, com validade de quatro anos, a partir da publicação desta portaria. § 2º Após a certificação, a qualquer momento e sem aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo verificar se os estabelecimentos mantêm as condições exigidas no ato de certificação. § 3º Caso seja verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos ou condições exigidas, a certificação estará sujeita à suspensão ou cancelamento, mediante ato do Ministério dos Transportes. § 4º A renovação das certificações dos estabelecimentos como PPD deverão ser solicitadas pelos interessados, seis meses antes do término de sua validade. § 5º Os estabelecimentos certificados como PPD são iniciativas aderentes à Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021. § 6º Os estabelecimentos certificados como PPD que apresentaram ressalvas, nos termos do Art. 9º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, devem proceder com as ações corretivas necessárias apontadas em suas respectivas Notas Técnicas de aprovação como Ponto de Parada e Descanso para garantir a certificação de que trata o Art. 1º. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE ESSE ANEXO I NOVAS CERTIFICAÇÕES . RAZÃO SOCIAL NOME FANTASIA CNPJ BR KM C I DA D E UF V A L I DA D E R ES S A LV A S NOTA TÉCNICA . Comercial Buffon Combustíveis e Transportes Ltda Posto Buffon 15 93.489.243/0015-11 101 33 Joinville SC 2028 Sim nº 12/2024/CGTRC/DOUT- SNTR/SNTR . Sobral & Filhos Comércio de Combustíveis Ltda Posto São Gonçalo 1 11.322.064/0001-25 324 531,1 Feira de Santana BA 2028 Não


. JMF - Comércio de Combustíveis Lt d a Posto São Gonçalo 3 04.524.416/0003-21 116 425 Feira de Santana BA 2028 Não


. J A Sobral & Cia Ltda Posto São Gonçalo 4 13.799.101/0004-69 324 531,1 Feira de Santana BA 2028 Não


. Auto Posto Manções Ltda Posto Platinão Campo Grande (CGR01) 16.043.929/0001-38 163 454 Campo Grande MS 2028 Sim nº 17/2024/CGTRC/DOUT- SNTR/SNTR . Auto Posto AMP Ltda Posto Platinão Campo Grande (CGR02) 27.401.974/0001-33 163 459 Campo Grande MS 2028 Sim nº 21/2024/CGTRC/DOUT- SNTR/SNTR AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 199, DE 3 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000526-27.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.003570/2024-56, e considerando o que consta no processo nº 50500.297139/2023-06, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO TRADIÇÃO AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO ENCOMENDAS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 46.218.916/0001-13, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 200, DE 4 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.148899/2024-63, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AERO VANS TRANSPORTE ESCOLAR E DE PASSAGEIROS LTDA 008951 20.765.537/0001-50 . ARLIM TURISMO LTDA 008952 49.640.976/0001-18 . ELTON MARTINS E CIA LTDA 004354 93.228.161/0001-18 . EMPRESA PRINCESA DO SUL EXPRESSO RODOVIARIO LTDA 008953 51.408.902/0001-00 . FORTUNATI TURISMO LTDA 008954 03.716.609/0001-50 . FRARE TURISMO LTDA 008955 24.731.502/0001-50 . GBF VIAGENS E TURISMO LTDA 008956 55.210.096/0001-04 . GIORGIO ANTONIO TEIXEIRA LTDA 008957 49.703.990/0001-13 . GROSS SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA 008958 52.132.987/0001-00 . ITAIM EXPRESS TRANSPORTES E LOCADORA DE VEICULOS LTDA 008959 09.631.464/0001-70 . LELU TRANSPORTE LTDA 001117 10.284.961/0001-29 . NICOLY TRANSPORTES LTDA 008960 39.924.771/0001-00 . RENAN WILLIAN MAGRO LTDA 008961 08.294.452/0001-35 . SS TRANSPORTES DO VALE LIMITADA 008962 33.320.810/0001-84 . TRANSPORTE PAZ SILVA LTDA 000719 25.371.330/0001-14 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 280, DE 27 DE MAIO DE 2024 Autoriza a implantação de acesso na faixa de domínio na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul. Interessado: ALS Administradora de Bens Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.001383/2024-14, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul, no km 155+950m, sentido Sul, município de Porto Belo/SC, de interesse de ALS Administradora de Bens Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2b7dbjz9 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a ALS Administradora de Bens Ltda e a Concessionária Autopista Litoral Sul, que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 4135/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI 23658346). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . https://tinyurl.com/2b7dbjz9 . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - ALS Administradora de Bens Lt d a . . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 736623.692 6992417.258 . P2 736592.041 6991923.464 DECISÃO SUROD Nº 281, DE 24 DE MAIO DE 2024 Declara a utilidade pública de áreas complementares necessárias às obras de implantação de vias marginais na BR-101/SC Interessado(a): Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - Via Costeira O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.131807/2023-25, decide: