DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300094 94 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-002.596/2014-8 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 020.227/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.230/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.194/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.196/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.192/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.012/2020-9 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 020.222/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.202/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.893/2013-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. (11.989.347/0001-25); Everson Barbosa Magalhães (112.085.973-53); Francisco Vanderlândio Carolino (297.289.083-34); Francisco Vilmar Filho (101.606.393-87); Joao Luiz Lopes de Sousa (096.085.675-72); Zayra de Paiva Sousa (006.134.703-54). 1.3. Recorrentes: Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. (11.989.347/0001-25); Francisco Vanderlândio Carolino (297.289.083-34); Francisco Vilmar Filho (101.606.393-87). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Água Branca - PI. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Igor Cesar Rodrigues dos Anjos (26482/OAB-CE), representando Francisco Vanderlândio Carolino; Moisés Ângelo de Moura Reis (874/75/OAB-PI), representando Zayra de Paiva Sousa; Moisés Ângelo de Moura Reis (874/75/OAB-PI) e Mattson Resende Dourado (6.594/OAB-PI), representando Joao Luiz Lopes de Sousa; Igor Cesar Rodrigues dos Anjos (26482/OAB-CE), Karoliny Lucena Xavier (33164/OAB-CE) e outros, representando Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda.; Marcos Patricio Nogueira (1973/OAB-PI), Emannuel Nogueira Lima (5884/OAB-PI) e outros, representando Everson Barbosa Magalhães; Igor Cesar Rodrigues dos Anjos (2 6 4 8 2 / OA B - CE), representando Francisco Vilmar Filho. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1076/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-007.480/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Roberto de Lima (626.770.474-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1077/2024 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.269/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Darli Ancelme (050.084.337-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Italva - RJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1078/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas pela responsável Leila Raquel Possimoser Brandão; b) julgar regulares com ressalva as contas da responsável, dando-lhes quitação; e c) dar ciência da presente deliberação à responsável e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.926/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leila Raquel Possimoser Brandão (205.037.252-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Placas - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1079/2024 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 11.930/2016 - TCU - 2ª Câmara, resolveu julgar irregulares as contas do ora recorrente Sergio Augusto Pereira Lorentino, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; Considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R009, peça 372); Considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 11.930/2016 - TCU - 2ª Câmara foi protocolizada fora do prazo previsto no artigo 288, in fine, do RITCU, sendo, portanto, intempestiva. Considerando que o recorrente se ampara, especialmente, na sentença proferida na ação penal 0004524-51.2015.4.01.4300, em 19/12/2018, que o absolveu da prática dos delitos capitulados no att. 89, caput, da Lei nº 8.666/93 e do art. 312 do Código Penal, em relação às irregularidades no processo de contratação de serviços de oficinas de artes no âmbito do Convênio 038/2008, celebrado entre a Fundação Cultural do Tocantins e a Funarte, por insuficiência de provas naqueles autos. Considerando que, nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, "a absolvição penal afasta a responsabilidade administrativa do gestor perante o TCU apenas quando declarar a inexistência do fato ou da autoria imputada. Se a absolvição for por falta de provas ou ausência de dolo, tal responsabilidade não é excluída" (Acórdão 869/2020-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 278, § 2º, e 288, caput, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sergio Augusto Pereira Lorentino (R009, peça 372), por restar intempestivo, e em determinar seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela AudRecursos. 1. Processo TC-028.729/2013-7 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 030.647/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.669/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.391/2023-7 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 030.673/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.665/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.659/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.681/2022-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Associação Ruarte de Cultura (05.018.694/0001-08); Luciana Corrêa Tolentino (827.349.921-91); Maria Eliza Rodrigues Salgado Lana (432.232.816-49); Osvaldo Lopes de Carvalho (255.821.001-72); Sergio Augusto Pereira Lorentino (841.834.031-20). 1.3. Recorrente: Sergio Augusto Pereira Lorentino (841.834.031-20). 1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Fernanda Gutierrez Yamamoto (4410-B/OAB-TO) e Lucas Ribeiro de Lira Cano (12817/OAB-AL), representando Maria Eliza Rodrigues Salgado Lana; Luanna Magalhaes Vieira (5660/OAB-TO), representando Osvaldo Lopes de Carvalho; Jose Fernando Torrente (225732/OAB-SP), representando Associação Ruarte de Cultura; Orcidalia Martins Feitosa (6111/OAB-TO) e Kleber Alves de Carvalho (5172/OA B - T O ) , representando Luciana Corrêa Tolentino. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1080/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas da empresa J.P. Silva Carvalho Engenharia e Construções Ltda., dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, determinando-se o arquivamento do feito após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.113/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: J P Silva Carvalho Construtora Ltda (08.824.407/0001-45); Ricardo da Silva Sobrinho (250.186.288-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Alegria - SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rita de Cassia Vieira Silva Furquim (233481/OAB-SP), representando Ricardo da Silva Sobrinho; Jose Aparecido Nunes Queiroz (868 6 5 / OA B - S P ) , representando J P Silva Carvalho Construtora Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1081/2024 - TCU - Plenário Trata-se peça nominada Pedido de Reconsideração, interposto por Moacir Ferreira Ramos (peça 469) contra os termos do Acórdão 2.282/2023 - TCU - Plenário (peça 467), por meio do qual o Tribunal, entre outros, conheceu de expediente apresentado às peças 455-456 como mera petição e suspendeu os efeitos do Acórdão 2.892/2019 - TCU - Plenário exclusivamente em relação ao Sr. Moacir Ferreira Ramos, ora peticionário, até que se processe o trânsito em julgado do MS 36.990/DF perante o Supremo Tribunal Fe d e r a l . Considerando que o Acórdão 2.282/2023 - TCU - Plenário, do qual se requer a este Tribunal revisão para que seja determinado o arquivamento da presente TCE, não proferiu decisão de mérito que possa ensejar a propositura de recurso de reconsideração, nos termos do artigo 201, § 2º, e 285 do RITCU. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 471 a 473), corroborados pelo parecer do Ministério Público de Contas (peça 478), pelo não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta inadequação; Considerando a não ocorrência da prescrição, diante da não extrapolação dos prazos previstos nos artigos 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, conforme parecer do Ministério Público de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 201, § 2º e 285, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Moacir Ferreira Ramos, em razão da inadequação do recurso para combater deliberação que apreciou mera petição, dando ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-030.229/2015-4 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação dos Juízes Federais da Primeira Região - Ajufer (02.289.963/0001-82); Clóvis Jacy Burmann (042.202.347-72); Jairo Alves dos Santos (007.750.296-53); Joni Robert Saraiva Barth (712.263.620-87); José Ribamar Gama Filho (075.602.063-87); José de Melo (013.131.696-68); Maria de Fatima Machado Goncalves (217.147.540-49); Moacir Ferreira Ramos (132.280.995-04); Simone Maria Falkenbach Rosa (153.134.251-53). 1.2. Recorrente: Moacir Ferreira Ramos (132.280.995-04). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Habitacional do Exército. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.8. Representação legal: Gladys Terezinha Reis do Nascimento (13022/OAB- DF), Melillo Dinis do Nascimento (13.096/OAB-DF) e outros, representando Jairo Alves dos Santos; Jonas Modesto da Cruz (13.743/OAB-DF), representando Moacir Ferreira Ramos; Otavio Madeira Sales Lima (53884/OAB-DF), Simone Martins de Araujo Moura (17540/OAB-DF) e outros, representando Solange Salgado da Silva; Igor dos Santos Jaime (54584/OAB-DF), João Berchmans Correia Serra (6.122/OAB-DF) e outros, representando Charles Renaud Frazao de Morais; Octávio Augusto Carneiro Pereira (21262/OA B - D F ) , Leonardo Henrique Costa de Queiroz (41826/OAB-DF) e outros, representando Fundação Habitacional do Exército; Maurício Maranhão de Oliveira (11400/OAB-DF), Marilia de Almeida Maciel Cabral (11166/OAB-DF) e outros, representando Clóvis Jacy Burmann; Juliana Almeida Barroso Moreti (21249/OAB-DF), Ana Carolina Fernandes Altoe Tavares Seixas (31660/OAB-DF) e outros, representando Simone Maria Falkenbach Rosa; João Luis Rocha Gomes (20.622/OAB-DF) e Prestes Ferreira Gomes (14.167/OAB-DF), representando José de Melo; Prestes Ferreira Gomes (14.167/OAB-DF), representando Rosimar Assima