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Diário Oficial da União · 13/06/2024 · pág. 96

DOU 13/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061300096 96 Nº 112, quinta-feira, 13 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 conforme previsto no art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa-TCU 84, de 2020, e no art. 7º, da Decisão Normativa-TCU 198/2022; 1.8.3. dar ciência deste acórdão ao denunciante e ao Departamento de Polícia Fe d e r a l ; 1.8.4. encaminhar cópia da instrução de peça 10 à Procuradoria da República no Distrito Federal, para adoção das providências que julgar cabíveis. ACÓRDÃO Nº 1087/2024 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração (peças 83-85) opostos pela Concessionária BR-040 S/A (VIA-040) contra o Acórdão 762/2024-TCU-Plenário proferido no âmbito do acompanhamento do processo de desestatização da Rota dos Cristais, trecho da rodovia BR-040/GO/MG, entre Cristalina/GO e Belo Horizonte/MG, promovido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); Considerando que o embargante é a atual concessionária responsável pela operação do trecho rodoviário a ser licitado e que a própria empresa pleiteou o início do procedimento de relicitação previsto na Lei 13.448/2017; Considerando que, nos termos do § 3º do art. 15 da Lei 13.448/2017, o pagamento pela licitante vencedora ao anterior contratado da indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados é condição para o início do novo contrato; Considerando que o eventual valor a ser pago como indenização pelos bens reversíveis não amortizados à VIA-040, conforme consta do relatório que fundamentou o Acórdão 762/2024-TCU-Plenário (Relator Ministro Aroldo Cedraz), foi objeto de análise do TC 033.082/2023-5 (Acórdão 2.208/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Jorge Oliveira), que tratou da licitação da concessão do trecho rodoviário localizado entre Belo Horizonte/MG e Juiz de Fora/MG da BR-040/MG; Considerando que, à exceção da necessidade de pagamento da indenização antes do início da nova operação, a realização do certame licitatório para escolha do futuro concessionário pelo poder concedente não afeta direitos subjetivos da atual concessionária; Considerando que as determinações e recomendações proferidas no Acórdão embargado foram destinadas à ANTT e ao Ministério dos Transportes e visam exclusivamente ao aprimoramento da licitação para a escolha do futuro operador do referido trecho rodoviário; Considerando que a indenização a ser paga antes da assunção do próximo operador rodoviário foi objeto do TC 033.082/2023-5 e que as determinações e recomendações feitas no presente acompanhamento de desestatização não afetaram direitos subjetivos da VIA-040, o embargante não deve ser reconhecido como parte nos presentes autos; Considerando que, nos termos do art. 2º, inciso II, da IN TCU 91/2022, a solicitação consensual deverá ser formulada pelos dirigentes máximos das agências reguladoras e que, conforme o memorial apresentado (peças 88-91), a ANTT, ao pleitear o não conhecimento dos embargos e mencionar possíveis atrasos no cronograma de licitações conduzidos pela agência caso o recurso seja aceito, indica inexistir qualquer intenção no sentido de encaminhar proposta de solução consensual em relação ao trecho rodoviário a ser licitado; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, 34, §1º, da Lei 8.443/92; c/c 143, inciso IV, alínea "b"; 277, 287, todos do Regimento Interno, em não conhecer dos presentes embargos de declaração e cientificar a Concessionária BR-040 S.A., o Ministério dos Transportes e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) desta deliberação. 1. Processo TC-032.395/2023-0 (DESESTATIZAÇÃO) 1.1. Recorrente: Concessionaria BR-040 S.A. (19.726.048/0001-00). 1.2. Interessado: Concessionaria BR-040 S.A. (19.726.048/0001-00). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Eduardo de Abreu e Lima (075468/OAB-RJ), representando Concessionária BR-040 S.A. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1088/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em: a) conceder a prorrogação solicitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e deferir o prazo de atendimento ao subitem 9.2.3.2 para 30/6/2024; subitem 9.2.3.4 para 31/10/2024; subitens 9.2.5.1, 9.2.5.2 e 9.2.5.3 para 30/6/2024; e subitem 9.2.6.2 para 31/12/2024, todos do Acórdão 2185/2022 - TCU - Plenário; e b) reiterar ao Instituto Nacional do Seguro Social a necessidade de atendimento aos itens 9.1.2, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3.5, 9.2.3.6, todos do Acórdão 2185/2022 - TCU - Plenário, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o envio de informações. 1. Processo TC-027.993/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1089/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro na Súmula TCU n° 145, em promover o apostilamento do Acórdão 483/2024 - Plenário, Sessão de 20/3/2024, Ata nº 10/2024, com a seguinte proposta de alteração: Onde se lê: (...) "considerar cumpridas as recomendações e a determinação constante do Acórdão 2.137/2017-TCU-Plenário, e determinar" (...) Leia-se: (...) considerar cumpridas as recomendações e a determinação constante do Acórdão 2.133/2017-TCU-Plenário, e determinar (...), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.775/2016-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: ACÓRDÃO Nº 1090/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, I, do Regimento Interno, o apensamento deste processo ao TC 032.069/2023-5, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-037.762/2023-0 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO) 1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) (). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1091/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.488/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1092/2024 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Deterra Terraplenagens Ltda. contra os termos do Acórdão 380/2023 - TCU - Penário, que rejeitou embargos de declaração opostos pela ora recorrente contra o Acórdão 12/2023 - TCU - Plenário, que declarou sua inidoneidade para participar, por dezessete meses, de licitação na Administração Pública Federal e nos certames promovidos nas esferas estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres. considerando que a espécie recursal "recurso de reconsideração" se aplica somente aos processos de tomada ou prestação de contas, conforme disposto no artigo 32 da Lei 8.443/92; considerando que o recurso cabível e adequado nos julgamentos de fiscalização de atos e contratos e de atos sujeitos a registro, conforme dispõe o art. 48 da Lei 8.443/92, contas é o pedido de reexame; considerando que não cabe a adoção do princípio da fungibilidade recursal ao caso em análise, para receber o presente recurso de reconsideração como pedido de reexame, pois tal medida resultaria em prejuízo à recorrente, ao se eliminar a última instância recursal a que tem direito a responsável; considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de não conhecer do recurso ora interposto por Deterra Terraplenagens Ltda., em razão de sua inadequação para combater acórdão preferido em processo de fiscalização de atos e contratos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 48 da Lei 8.44/92, c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 286 do RITCU, em não conhecer do recurso interposto à peça 116 (R002), em razão de sua inadequação para combater a deliberação recorrida, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação, acompanhada do exame de admissibilidade promovido pela AudRecursos, à Deterra Terraplenagens Ltda. 1. Processo TC-030.787/2020-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Deterra Terraplenagens Ltda (03.058.241/0001-80). 1.2. Recorrente: Deterra Terraplenagens Ltda (03.058.241/0001-80). 1.3. Interessados: Deterra Terraplenagens Ltda (03.058.241/0001-80); Prefeitura Municipal de Alta Floresta D'oeste - RO (15.834.732/0001-54); Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé - RO (01.254.422/0001-56); Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé - RO (22.855.167/0001-77). 1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Rondônia. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.9. Representação legal: Felipe Gurjão Silveira (5320/OAB-RO) e Renata Fabris Pinto (3126/OAB-RO), representando Deterra Terraplenagens Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1093/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos de representação adiante indicada, que trata de possíveis irregularidades relacionadas a ausência de requerimento tempestivo, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de créditos de compensação previdenciária sujeitos à prescrição quinquenal, o que pode ter gerado perdas ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS. Considerando que a instrução preliminar da AudBenefícios aponta a existência dos processos conexos TC-020.710/2022-4, TC-014.549/2021-2 já apreciados por este Tribunal, no bojo dos quais foram feitos encaminhamentos que se entende por satisfatórios para o presente caso, bem como a existência do processo de monitoramento TC-000.926/2023-0 das deliberações proferidas no Acórdão 1.248/2022 - TCU - Plenário (TC-014.549/2021-2), sendo assim, desnecessária a emissão de novas determinações, recomendações e ciências nestes autos. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-032.159/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1094/2024 - TCU - Plenário Cuidam os autos de representação apresentada por meio do Ofício 023/2023 -GAB/DEP/MB, datado de 27/7/2023, peça 1, assinada pelo Exmo. Sr. Deputado Fe d e r a l Marx Beltrão, no qual informa acerca de iminente movimentação financeira da JBS S/A relativa ao "plano de dupla listagem de suas ações no Brasil e nos Estados Unidos", que passariam também a ser negociadas na Bolsa de Valores de Nova York (NYSE). Considerando que a presente representação pode ser conhecida, nos termos do artigo 237, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 235, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 237 do RITCU; Considerando que não estão presentes os pressupostos para a adoção da medida cautelar pleiteada, vez que os atuais termos do processo de dupla listagem de ações dessa empresa, consoante Fato Relevante à peça 14, não ensejam alteração relevante dos riscos ou de possíveis ações a cargo do BNDES, verificadas no âmbito do Acórdão 2065/2021-TCU-Plenário; Considerando que subsistem os instrumentos estatutários a disposição dos acionistas minoritários, o que possibilita à BNDESPAR se opor ou apoiar projetos de reestruturação do tipo, considerando seus próprios interesses corporativos; Considerando que a AudBancos reconhece que o plano de dupla listagem possui amparo no Estatuto da BNDESPar (art. 6º, § 2º), permitindo o recebimento de ações de emissão de Sociedade estrangeira negociadas em mercado regulado em troca de ações de emissão de Companhia brasileira, desde que haja perspectiva de desinvestimento das ações estrangeiras; Considerando que a estrutura de classes de ações A e B proposta conferem discricionariedade ao BNDESPar para manter ou não sua participação acionária, de acordo com as regras de mercado; Considerando que as condições postas no plano de dupla listagem tornam patente a vantajosidade da operação, seja pelo aumento de liquidez, seja pelo destravamento de valor da participação acionária do BNDESPar;