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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 18

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400018 18 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

5 Material: qualquer ingrediente, matéria-prima, material intermediário, componente ou peça etc., usado na fabricação do produto. Produto: o produto elaborado ou obtido.

CAPÍTULO II
Regras de origem

Artigo 4º - Qualificação de origem Consideram-se originários do MERCOSUL os seguintes produtos, sempre que cumpram todos os demais requisitos aplicáveis no ROM: a) os produtos totalmente elaborados ou obtidos no território de um ou mais Estados Partes, em conformidade com o Artigo 5º

b) os produtos elaborados no território de um ou mais Estados Partes, exclusivamente a partir de materiais originários; ou c) os produtos em cuja elaboração se utilizam materiais não originários dos Estados Partes, sempre que os referidos produtos tenham cumprido as condições estabelecidas no artigo 6º

Artigo 5º - Produtos totalmente elaborados ou obtidos Consideram-se produtos totalmente elaborados ou obtidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos ou coletados no território de um ou mais Estados Partes; b) animais vivos, nascidos e criados no território de um ou mais Estados Partes; c) produtos obtidos de animais vivos no território de um ou mais Estados Partes; d) produtos obtidos da caça, captura com armadilhas, pesca ou aquicultura realizada no território, ou em suas águas territoriais e zonas econômicas exclusivas, de um ou mais Estados Partes; e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nos incisos a) a d) extraídos ou obtidos no território de um ou mais Estados Partes; f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar fora de suas águas territoriais e das zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados em um dos Estados Partes e autorizados a içar a bandeira desse Estado Parte, ou por barcos arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território de um Estado Parte; g) produtos elaborados a bordo de barcos-fábrica a partir de produtos identificados no inciso d) consideram-se originários do país em cujo território ou águas territoriais e zonas econômicas exclusivas, realizou-se a pesca ou a captura; h) produtos elaborados a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados no inciso f), desde que tais barcos-fábrica estejam registrados ou matriculados em algum dos Estados Partes e autorizados a içar a bandeira desse Estado Parte, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território de um Estado Parte;