Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 28

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400028 28 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

15 de origem, conjuntamente com a informação e a documentação que for solicitada no referido procedimento.

Artigo 32 - Conservação dos registros que embasam as provas de origem Os registros necessários que respaldam a emissão das provas de origem por parte das entidades certificadoras, exportadores e produtores, conforme corresponder, devem permanecer arquivados durante um período de cinco (5) anos, contados a partir de sua data de emissão. No caso das entidades certificadoras, o arquivo deve incluir, igualmente, todos os antecedentes relativos ao certificado emitido, a DJO e a declaração de utilização de materiais referida no ficações que tiverem sido emitidas. No caso dos exportadores e produtores, o arquivo deve incluir, entre outros, os registros relacionados com: a) a compra, a despesa, o valor, o envio e o pagamento do produto exportado; b) a compra, a despesa, o valor e o pagamento de todos os materiais, utilizados na produção do produto exportado;
c) a produção do produto na forma em que se exportou; e d) contrato de terceirização de serviço, se corresponder.

Artigo 33 - Controle das provas de origem As administrações aduaneiras devem ajustar-se, para o controle das provas de origem, ao origem do MERCOSUL por parte das

CAPÍTULO V
Verificação de origem

Artigo 34 - Abertura de uma verificação de origem Não obstante a apresentação de uma prova de origem nas condições estabelecidas pelo ROM, a autoridade competente do Estado Parte importador pode, em caso de dúvida fundamentada ou como resultado da aplicação de um método de avaliação de risco, realizar uma verificação de origem com a finalidade de verificar a autenticidade da prova questionada e a veracidade da informação que nela consta ou para determinar se o produto qualifica como um produto originário, sem prejuízo da aplicação das correspondentes normas MERCOSUL ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros. A verificação de origem pode abranger um período de até três (3) anos corridos dentro dos para a conservação dos registros. Caso o resultado da verificação seja a desqualificação de origem, poderá ampliar-se a referida verificação pelo restante do período referido no artigo 32.