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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 30

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400030 30 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

17 Para fins de comprovar a autenticidade e a veracidade da prova de origem, a solicitação de informação e da cópia da documentação referida no -se nos registros e documentos disponíveis nas entidades certificadoras ou dos produtores ou exportadores, conforme corresponder. A solicitação de informações e cópia da documentação deve realizar-se de forma clara e concreta, precisando as razões que justificam as dúvidas quanto à autenticidade do certificado ou à veracidade de seus dados. A solicitação deve realizar-se à entidade certificadora ou ao produtor ou exportador, conforme corresponder, dando início à verificação com a confirmação da recepção por parte deles. A solicitação deve ser informada, de forma simultânea, à autoridade competente do Estado Parte exportador e ao importador.
A entidade certificadora do Estado Parte exportador ou o produtor ou exportador, conforme corresponder, devem prestar as informações e documentação solicitadas em um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de recepção da respectiva solicitação. A entidade certificadora do Estado Parte exportador ou o produtor ou exportador, conforme corresponder, pode prorrogar o prazo estabelecido no parágrafo anterior por quinze (15) dias adicionais, devendo comunicar que utilizará o prazo adicional para prestar a informação e a documentação requerida ao Estado Parte importador antes do vencimento do prazo original.

Artigo 38 - Solicitação de informações e registros nos quais se baseiam as provas de origem ao produtor ou exportador Para fins de constatar se um produto qualifica como originário, deve enviar-se uma epção. Dessa forma, será dado início à verificação, se corresponder. A referida solicitação ou questionário deve ser informada, de forma simultânea, à autoridade competente do Estado Parte exportador e ao importador. O exportador ou produtor deve proporcionar as informações e a documentação requerida ou o questionário completo em um prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de recepção da referida solicitação ou questionário.
O exportador ou produtor poderá solicitar à autoridade competente do Estado Parte importador, por escrito, a extensão do prazo referido no parágrafo anterior, antes de sua finalização. A autoridade competente do Estado Parte importador outorgará ao exportador ou produtor a extensão do referido prazo, desde que não supere sessenta (60) dias. Caso for requerido um prazo maior, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá considerar uma nova prorrogação.

Artigo 39 - Notificação de visita de verificação A autoridade competente do Estado Parte importador deve notificar a intenção de realizar uma visita de verificação, ao produtor ou exportador, em conformidade com o inciso c) do artigo 35 notificação. Dessa forma, será dado início à abertura da verificação, se corresponder. A referida notificação deve informar-se, de forma simultânea, à autoridade competente do Estado Parte exportador e ao importador.
Igualmente, a autoridade competente do Estado Parte importador: