DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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partir da data da reunião da CCM na qual for aceito o parecer técnico.
Os gastos decorrentes da atuação dos especialistas devem ser custeados pelo Estado Parte
que solicitar o parecer quando ele for elaborado por somente um especialista e em partes iguais pelos
Estados Partes envolvidos quando o parecer for elaborado por três (3) especialistas.
Os procedimentos ante a CCM estabelecidos neste Capítulo não obstam a que os Estados
Partes envolvidos possam recorrer a qualquer momento ao sistema de solução de controvérsias do
MERCOSUL.
Artigo 50 - Notificações e comunicações Para efeitos da verificação de origem, as comunicações ou notificações da autoridade competente do Estado Parte importador ao exportador, produtor, importador ou a entidade certificadora consideram-se válidas se forem realizadas no endereço de contato consignado na prova de origem por meio de correio certificado, mensagem internacional, correio eletrônico ou outros meios fidedignos de notificação que confirmem sua recepção. A autoridade competente do Estado Parte importador pode realizar as notificações ou comunicações ao exportador ou produtor referidas no parágrafo anterior por meio da autoridade competente do Estado Parte exportador, que deve encaminhar à autoridade competente do Estado Parte importador, tão logo seja possível, uma cópia da recepção por parte do exportador ou produtor. Os prazos referidos no presente Capítulo computam-se a partir da data da recepção da comunicação ou notificação respectiva.
Artigo 51 - Autoridades Competentes para aplicação do Regime de Origem MERCOSUL
As autoridades competentes para a aplicação do ROM são:
Argentina: Ministério de Economia, Secretaria de Comércio ou sua sucessora;
Brasil: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: Secretaria de
Comércio Exterior SECEX ou sua sucessora; Ministério da Fazenda: Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil ou sua sucessora;
Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio, Subsecretaria de Estado de Comercio y
Servicios, Dirección de Operaciones de Comercio Exterior ou sua sucessora;
Uruguai: Ministerio de Economía y Finanzas, Asesoría de Política Comercial (APC) ou sua
sucessora. Para fins da aplicação do Capítulo V - Verificação de Origem: Dirección Nacional de Aduanas
ou sua sucessora.
As informações correspondentes às autoridades competentes devem ser publicadas no
portal web do MERCOSUL. Para isso, a Coordenação Nacional da CCM de cada Estado Parte deve informar
às demais Coordenações Nacionais e à SM qualquer modificação que for realizada.