DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400116 116 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O crédito financeiro de que tratam o art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 2019, e o art. 5º do Decreto nº 10.615, de 2021, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 11.484, de 2007, pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 13.969, de 2019, de acordo com o art. 4-H da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 2019, e com o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 10.615, de 2021. Art. 4º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Portaria, a empresa deverá requerer sua prévia habilitação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 10.615, de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020. Art. 5º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá investir no País, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor de 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 2019, e do art. 14 Decreto nº 10.615, de 2021. Art. 6º Os critérios insumo-produto e insumo-capacidade de produção, com a previsão de aquisição de bens e insumos e a capacidade de produção e de utilização pela empresa, são os constantes na Seção D do seu projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluído no processo MCTI nº 01245.005477/2023-76, e poderão ser atualizados pela empresa e auditados pela Administração, a qualquer tempo, nos termos do § 4º do art. 12 e do § 3º do art. 48 do Decreto nº 10.615, de 2021. Art. 7º As notas fiscais relativas à aquisição ou comercialização de produtos e serviços vinculados ao PADIS deverão fazer expressa referência a esta Portaria e ao ato de habilitação da empresa junto à RFB. Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS que praticar as infrações de que trata o art. 31 do Decreto nº 10.615, de 2021, será punida com as sanções previstas no art. 33 do mesmo Decreto, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas porventura cabíveis. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.087/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: KC Biotech - Soluções em Biotecnologia do Brasil Ltda. Processo: 01250.047992/2019-78 CQB: 350/12Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9498 /2024, publicado em 29/04/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/nº, de 25/01/2024, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Kiara Carolina Cardoso, para a destituição de Natália Regina Fernandes Batista, Fabiano Soares de Araújo, Neri Ferreira da Silva e Júlio César Gonçalves da Silva; a inclusão de Adriana da Luz Barros e Jhonata Herculano Macedo. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Kiara Carolina Cardoso (Presidente), Adriana da Luz Barros e Jhonata Herculano Macedo. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.088/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: DK Biomas do Brasil Ltda. Processo: 01245.001174/2024-65 CQB: 388/15 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9499 /2024, publicado em 29/04/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/nº, de 25/01/2024, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Kiara Carolina Cardoso, para a destituição de Natália Regina Fernandes Batista, Fabiano Soares de Araújo, Neri Ferreira da Silva e Júlio César Gonçalves da Silva; a inclusão de Adriana da Luz Barros e Jhonata Herculano Macedo. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Kiara Carolina Cardoso (Presidente), Adriana da Luz Barros e Jhonata Herculano Macedo. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.089/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: FERST Centro Agronômico de Pesquisa e Tecnologia Processo: 01245.008761/2023-02 CQB: 462/18 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9451 /2024, publicado em 03/05/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta s/nº, de 22/04/2024, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Luciane Pontes de Melo Ferst, para a destituição de Danilo R. Santiago Santana e a inclusão de Elton Amorim. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Elmo Pontes Melo (Presidente), Adriana M. Mestriner Felipe de Melo, Beatriz Azevedo dos Santos e Elton Amorim. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.090/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01245.003987/2024-90 Requerente: GDM Genética do Brasil S.A. CQB: 367/13 Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de pedido de extensão do seu Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB para um campo experimental, perfazendo uma área total de 10,0531 ha na Fazenda Lagoa, Rodovia GO 174, no S/N, KM 36, Zona Rural, Município de Rio Verde, Goiás para as atividades de Liberação planejada no meio ambiente, Transporte, concluiu pelo DEFERIMENTO. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.091/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01250.002750/2024-91 Requerente: Agrivalle Brasil Industria e Comércio de Produtos Agricolas S.A CQB: 626/23 Assunto: Revisão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de alteração do seu Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB (CQB 626/2023), no que tange a ajustar a área de seu CQB de 256,795 m2 para 251,767 m2 m2 , concluiu pelo DEREMIMENTO. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.092/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para o seguinte processo: Processo: 01245.003730/2024-38 Requerente: Helix Sementes e Biotecnologia LTDA CQB: 283/09 Assunto: Revisão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após análise de pedido de Revisão de CQB na Unidade Operativa de Sorriso/MT, no que tange a "sala OGM" que foi reduzida, concluiu pelo D E F E R I M E N T O. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA