DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400155 155 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 778. A VALE S.A. e a SALOBO METAIS S.A. protocolaram no Sistema Eletrônico de informações - SEI, em 18 de março de 2024, manifestação na qual reiteraram seu entendimento de que possuem apenas dois fornecedores do produto em análise, ou seja, a Magotteaux e a AIA, o que caracterizaria na prática um monopólio local e duopólio mundial e que a VALE seria o principal consumidor do produto objeto e similar no Brasil. 779. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que tal estrutura de mercado teria permitido que a peticionária praticasse aumentos significativos em seus preços nos últimos 2 (dois) períodos sob análise, de forma completamente descolada da evolução dos respectivos custos. 780. Ademais, segundo a VALE e a SALOBO, a estrutura de mercado - um monopólio nacional e um duopólio internacional - seria corolário direto dos requisitos técnicos e operacionais de seu processo produtivo, [CONFIDENCIAL]. Sendo assim, a Vale seria obrigada a adquirir o produto da Magotteaux independentemente da existência da medida antidumping em razão da sua vantagem competitiva exclusiva de atuação local e igualmente obrigada a adquirir os corpos moedores [CONFIDENCIAL]. 781. Sendo assim, a VALE e a SALOBO reiteraram que se encontrariam sujeitas a um monopólio local, simultaneamente a um duopólio internacional, em função de sua dependência econômica com a Magotteaux. 782. Outrossim, a VALE e a SALOBO declararam que o produto objeto de investigação seria um dos itens de custo mais relevante no processamento dos minérios pela Vale no país (no minério de ferro/pelotas, chegaria a [CONFIDENCIAL]% do custo de insumos e que o montante do direito aplicado seria muito elevado, o que prejudicaria sua competitividade. 783. A VALE e a SALOBO reiteraram que, ao contrário do que afirmaria a Magotteaux, o movimento de retorno das importações indianas em P4 e P5 não seria um suposto direcionamento de exportações da Índia para o Brasil, argumentando que os volumes importados nesses períodos seriam inferiores aos importados em períodos anteriores. 784. Segundo afirmado pela VALE e a SALOBO, a indústria doméstica operaria no limite de sua capacidade instalada e não teria planos para investir em aumento da capacidade no Brasil. Quanto a alegação da Magotteaux de que condições de fornecimento para a Vale e alegada pressão de importações seriam obstáculos para investimentos em aumento da capacidade instalada no Brasil, a Vale reiterou que não impõe quaisquer condições de compra à Magotteaux. 785. Além do que, segundo a VALE e a SALOBO seria incontroverso que o mercado brasileiro deve aumentar nos próximos anos em razão do aumento da produção de ferro e cobre no Brasil, o que reforçaria os indícios de que indústria doméstica seria perfeitamente capaz de escoar toda a sua produção no mercado interno até o teto de sua limitada capacidade instalada, mesmo na ausência de medidas antidumping. 786. A VALE e a SALOBO, em resposta à manifestação da Magotteaux acerca da substitutibilidade do produto objeto, afirmou que na investigação original a Vale teria questionado o escopo da investigação, ao passo que na presente revisão, ao contrário, a Vale não estaria questionando a definição do escopo da medida. O que se pretende é que a autoridade considere, para fins de análise prospectiva sobre a probabilidade de retomada de dano, que a existência de uma demanda firme e estável pelo produto objeto é um fator que favorece o desempenho da indústria doméstica em condições saudáveis e reduz possíveis preocupações da autoridade com relação a eventuais aumentos das importações do produto objeto, posto que estas são necessárias para assegurar o abastecimento regular do mercado. 787. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a Magotteaux afirmou que a existência contínua de importações durante o período da revisão demonstraria a razoabilidade da medida antidumping e de seu montante em vigor. A redução drástica das importações em P3, adicionalmente, comprovaria a importância de viabilizar a produção doméstica de corpos moedores. 788. A Magotteaux estaria sujeita a condições de mercado, como [CONFIDENCIAL], que se somariam em seu prejuízo a preços com dumping e subsidiados das importações indianas. 789. Dessa forma, a extinção da medida antidumping resultaria em dano à indústria doméstica, haja vista a elevada capacidade instalada da Índia, com planos de investimento em capacidade, considerável ociosidade, alterações nas condições de terceiros mercados e medidas de defesa comercial, gerando possível desvio de comércio para o país, e preço de exportação ao Brasil historicamente superior aos demais destinos, o que tornaria esse destino exportações mais atrativo. 790. Portanto, a Magotteaux solicitou a prorrogação da medida antidumping sem alteração do atual montante, nos termos do parágrafo segundo, Art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. 9.2. Dos comentários do DECOM 791. No que tange às alegações da Vale e Salobo a respeito da estrutura de mercado de corpos moedores, que, a seu juízo, seria caracterizada por um monopólio nacional e duopólio internacional, além dos elevados custos envolvidos para a substituição dos fornecedores das manifestantes, cabe salientar que tais questões fogem ao escopo de análise da presente revisão. Tais questões foram submetidas pelas requerentes como fundamento para pleito de abertura de procedimento de interesse público. Entretanto, conforme decisão exarada na Circular SECEX nº 51 de 21 de dezembro de 2023, após avaliação dos dados e argumentos apresentados, decidiu-se pelo não início de uma nova avaliação de interesse público sobre o direito antidumping aplicado às importações de corpos moedores originários da Índia. 792. Em relação à afirmação da Vale e Salobo de que a Magotteaux estaria ditando a dinâmica competitiva do mercado de corpos moedores, pois estaria limitando o volume de fornecimento, pois não investiria em aumento de capacidade instalada, cumpre citar a manifestação da Magotteaux a esse respeito e corroborada em manifestação da Vale e Salobo, relativa à forma de contratação da Vale, pois a prática comercial [CONFIDENCIAL]. 793. Cabe ainda recordar que a capacidade instalada da indústria doméstica em P5 de [CONFIDENCIAL] t equivale a aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro no mesmo período ([RESTRITO] t). 794. Ademais, acerca da manifestação da Vale e da Salobo de que a indústria doméstica teria capacidade para atendimento de cerca de 50% da demanda nacional por corpos moedores, relembre-se que em P3 o mercado brasileiro foi quase que inteiramente [CONFIDENCIAL] abastecido pela indústria doméstica. 795. Além disso, não há exigência no Acordo Antidumping ou na legislação doméstica de que a indústria doméstica tenha que atender integralmente a demanda, de forma que a permeabilidade das importações no mercado brasileiro, desde que a preços leais e que não causem dano à indústria doméstica é salutar, resultando em um equilíbrio de disponibilidade de produtos para os adquirentes. 796. Quanto à alegação de razoabilidade do direito antidumping vigente apresentada pela peticionária, esclarece-se que, nos termos do Regulamento Brasileiro, ao se apurar margem de dumping para o período de revisão e não havendo elementos que afastem sua aplicação nos termos da legislação, o direito a ser prorrogado deverá refletir a referida margem. 10. DA RECOMENDAÇÃO 797. Consoante a análise precedente, não restou comprovada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela AIA, única produtora/exportadora do produto sob análise, conforme demonstrado no item 5.2.1.1.3 deste documento. Assim, recomenda-se a extinção do direito antidumping aplicado às importações de corpos moedores originárias da Índia. 798. Contudo, encontra -se em curso processo de revisão do direito compensatório sobre corpos moedores originários da Índia por meio da Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 01 de abril de 2024. Além disso, de acordo com o contido no § 2º do art. 109 do Decreto nº 10.839, de 2021, as medidas compensatórias de que trata a Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, permanecerão em vigor, no curso da revisão. 799. A recomendação de aplicação de direito compensatório contida na Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, levou em consideração tão somente os montantes apurados de subsídios domésticos (US$ 28,04/t ou 2,0% sobre o preço CIF), em atendimento à vedação da incidência de duplo remédio, uma vez que o direito antidumping havia sido aplicado às importações do produto indiano: 1203. Dessa forma, de modo a evitar a incidência do chamado duplo remédio (double remedy), os montantes de subsídios à exportação apurados no presente caso, referentes aos programas EPCG, ETH/SHIS, FPS, DDS e MEIS, foram desconsiderados do montante do direito compensatório recomendado, mantendo-se apenas os subsídios domésticos. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados: Em US$/t Produtor/Exportador AIA a. Montante de Subsídios Total 88,91 a1. Montante de Subsídios à Exportação 60,87 a1.1 EPCG 0,15 a1.2 ETH/SHIS 2,89 a1.3 FPS 1,28 a1.4 DDS 27,98 a1.5 MEIS 28,57 a2. Montante de Subsídios Domésticos 28,04 a.2.1 Section 32 AC Income Tax 16,70 a.2.2 GEDES 6,96 a.2.3 Electricity Duty Exemption on Furnace 4,38 b. Direito Antidumping em vigor, Parecer DECOM No 9/2018 133,52 c. Direito Compensatório absoluto recomendado, tendo em vista a existência de direito antidumping em vigor, por vedação à aplicação de duplo remédio (c = a2) 28,04 Fonte: questionários dos exportadores e quadros anteriores. Elaboração: DECOM. 1204. Como os subsídios à exportação foram inferiores aos direitos antidumping aplicados tanto para a produtora/exportadora AIA como para as demais produtoras/exportadoras desconhecidas, a recomendação de aplicação de direito compensatório levará em consideração tão somente os montantes apurados de subsídios domésticos. 800. Dessa forma, considerando a extinção da medida antidumping objeto da presente revisão, recomenda-se que os montantes dos direitos compensatórios indicados na Portaria SECINT nº 247, de 2019, sejam integralmente aplicados. Propõe-se, dessa forma, a aplicação da alíquota ad valorem de 6,5% sobre o preço CIF, resultante da razão entre o direito compensatório absoluto (US$ 88,91/t) e o preço de exportação em base CIF (US$ [CONFIDENCIAL] ) apurado na investigação original que ensejou a apuração da medida em comento. Medida Compensatória Recomendada País Produtor/Exportador Medida Compensatória (%) Índia AIA Engineering Limited/Welcast Steels Lt d . 6,5% Demais produtores 6,5% Fonte: quadros anteriores Elaboração: DECOM. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ GABINETE PORTARIA Nº 17, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a instituição do Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ no âmbito da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais e Outras (LGBTQIA+) em situação de vulnerabilidade social, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 6º da Portaria nº 88, de 27 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição do Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ no âmbito da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais e Outras (LGBTQIA+) em situação de vulnerabilidade social, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 2º O Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ tem como objetivo apoiar e potencializar ações, atividades, projetos e programas destinados à promoção da empregabilidade e à geração de renda digna para as pessoas LGBTQIA+. Art. 3º Compete ao Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+: I - promover debates embasados em evidências e elaborar novas estratégias para acelerar a criação de oportunidades econômicas para a população LGBTQIA+; II - propiciar a participação ativa de empresas estatais e privadas nas ações de promoção de trabalho digno e geração de renda para as pessoas LGBTQIA+; III - contribuir com as iniciativas do Projeto-Piloto do Programa "Empodera+: Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+", por meio de ações de empregabilidade, geração de renda e formação profissional, em consonância com as competências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e IV - divulgar as iniciativas de órgãos e entidades públicas, sindicais, privadas e da sociedade civil voltadas para o apoio à empregabilidade e à geração de renda das pessoas LGBTQIA+. Parágrafo único. O Programa Empodera+, a que se refere o inciso III do caput, está previsto no art. 5º, II e parágrafo único, da Portaria nº 88, de 27 de fevereiro de 2024. Art. 4º O Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ orienta- se pelas seguintes diretrizes: I - promoção do desenvolvimento de modelos de ação baseados em evidências, em nível nacional e local, para promover trabalho digno para pessoas LGBTQIA+; II - estímulo à participação de empresas estatais e privadas em iniciativas do Comitê; III - monitoramento, relato e divulgação das iniciativas de organizações que aderirem ao Comitê; IV - colaboração na formulação de políticas públicas que integrem a perspectiva dos empregadores e práticas baseadas em evidências, alinhadas à Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+; V - disseminação de informações e apoio ao desenvolvimento e implementação de modelos de atuação em rede, que integrem a perspectiva dos empregadores, servindo como referência para os Estados e Municípios na implementação do Projeto-Piloto do Programa Empodera+. Art. 5º O Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ será composto por pessoas representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - duas da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que o coordenará; e II - duas de organizações da sociedade civil que atuem com empregabilidade de pessoas LGBTQIA+. § 1º Cada representante terá uma suplência, que substituirá a pessoa titular em suas ausências e impedimentos. § 2º As pessoas representantes de que trata o inciso I deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. § 3º As pessoas representantes de que trata o inciso II deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas por organizações que atuem com a temática da empregabilidade de pessoas LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.