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Diário Oficial da União · 14/06/2024 · pág. 319

DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400319 319 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 classe executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último embarque em território nacional e o destino internacional seja superior a 6 (seis) horas. § 2º Outras categorias de passageiros poderão utilizar a classe executiva ou superior, desde que arquem com o pagamento da diferença de valores em relação ao bilhete sugerido pelo CFC na classe econômica. § 3º O passageiro arcará, independentemente da classe sugerida pelo CFC, com a possível diferença de valor dos bilhetes aéreos por escolha particular em período diferente daquele previsto para deslocamento, a fim de cumprir suas atividades, conforme período de afastamento definido no § 1º do art. 10 desta Resolução, caso ultrapasse o percentual de 20% em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo C FC . § 4º Situações extraordinárias serão definidas por Deliberação do Plenário do C FC . Art. 20. 0 CFC, poderá ressarcir as despesas com transporte rodoviário, ferroviário ou hidroviário complementar entre duas ou mais cidades, quando não for possível a emissão de passagem aérea da origem e/ou para o destino final da viagem, mediante a apresentação dos devidos comprovantes. CAPÍTULO IV DAS BAGAGENS Art. 21. As passagens aéreas poderão ser emitidas com a franquia de bagagem incluída (uma peça). § 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio terão suas passagens aéreas emitidas sem a franquia de bagagem. § 2º Poderão ser emitidas bagagens extras, desde que devidamente justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais de trabalho do CFC que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça. CAPÍTULO V DO ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE Art. 22. Será concedido, ao viajante, adicional de embarque e desembarque, no valor de 120 (cento e vinte) reais, destinado a cobrir as despesas de deslocamento até o local do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou de hospedagem, bem como as despesas relativas ao percurso inverso. § 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é devido a conselheiros do CFC e dos CRCs, integrantes do Conselho Consultivo do CFC, integrantes de Comissões, Grupos de trabalho e Estudo do CFC, assessores e prestadores de serviços, empregados do CFC e dos CRCs, palestrantes não remunerados e colaboradores eventuais, na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão ou outra entidade da administração pública brasileira, governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil ou o CFC participem ou com o qual cooperem, desde que as despesas de deslocamento até o local do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou de hospedagem, não tenham sido custeadas por esses órgãos, entidades ou organismos. § 2º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e: I. será devido pelos serviços externos por pessoa designada, em valor único, independentemente das viagens decorrentes, fracionado para os trechos de ida e volta; II. não será devido se houver utilização, no deslocamento, de veículo próprio conforme disposto no art. 23º desta Resolução, ou de veículo oficial; e III. será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento. § 3º O viajante deverá informar ao CFC, conforme o caso, sempre que ocorrer a situação descrita na parte final do §1º deste artigo. CAPÍTULO VI DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO Art. 23. Poderá haver concessão de indenização para ressarcimento de despesa com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre a origem e o destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em estradas com pavimentação asfáltica. § 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o caput deste artigo é de R$ 0,93 (noventa e três centavos) por quilômetro. § 2º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores. § 3º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados. § 4º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo, representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. § 5º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta). Art. 24. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data final da viagem. CAPÍTULO VII DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO Art. 25. O auxílio de representação consiste em verba de natureza indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com a prática de atividades político-representativas dos Conselhos de Contabilidade, ocorridas dentro da mesma região metropolitana de procedência do representante, e quando não houver pernoite. Parágrafo único. O representante deverá ser expressamente convocado ou designado pela Presidência do respectivo Conselho para tal finalidade. Art. 26. O valor unitário de referência do auxílio de representação corresponde à metade do valor da diária constante no Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. É vedado o pagamento do auxílio de representação concomitante com pagamento de diária. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Em situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo poder público, que afetem significativamente questões de deslocamento, ficam dispensados os prazos e condições estabelecidos nesta Resolução. Art. 28. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá seus dados apresentados na área de transparência do Portal do CFC. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 17 de junho de 2024. Art. 30. Fica revogada a Resolução CFC n.º 1.697, de 15 de junho de 2023. Aprovada na 1.109 Reunião Plenária, realizada em 13 de junho de 2024. AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR Presidente do Conselho ANEXO I . C AT EG O R I A F U N Ç ÃO NACIONAIS (R$) I N T E R N AC I O N A I S . US$ / €$ . Conselheiro do CFC/ Integrantes do Conselho Consultivo Titular e suplente Ex-presidentes e detentores da Medalha João Lyra 1.050,00 870.00 . Colaboradores Integrantes de comissões, grupos de trabalhos Palestrantes 750,00 870.00 . Colaboradores Conselheiro de CRC Diretor de CRC Delegado e empregado de CRC 750,00 690.00 . Empregados do CFC Empregados do CFC 750,00 690.00 CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª CÂMARA RECURSAL PAUTA DE JULGAMENTO 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS DATA: 26 de junho de 2024. INÍCIO: 14horas LOCAL: Sala Virtual com utilização do aplicativo Google Meet. RELATOR: Conselheiro ALEXANDRE BARBOSA MACIEL/PE 1 - Processo-COFECI nº 1662/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 2 - Processo-COFECI nº 1663/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J- 20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 3 - Processo-COFECI nº 1664/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 4 - Processo-COFECI nº 1665/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERME D I AÇ ÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 5 - Processo-COFECI nº 1666/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J- 20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 6 - Processo-COFECI nº 1667/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 7 - Processo-COFECI nº 1668/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERME D I AÇ ÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 8 - Processo-COFECI nº 1669/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J- 20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 9 - Processo-COFECI nº 1670/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 10 - Processo-COFECI nº 1671/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 11 - Processo-COFECI nº 1672/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 12 - Processo-COFECI nº 1673/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 13 - Processo-COFECI nº 1674/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 14 - Processo-COFECI nº 1675/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 15 - Processo-COFECI nº 1676/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 16 - Processo-COFECI nº 1696/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 17 - Processo-COFECI nº 1697/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 18 - Processo-COFECI nº 1698/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 19 - Processo-COFECI nº 1699/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 20 - Processo-COFECI nº 1700/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 21 - Processo-COFECI nº 1701/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 22 - Processo-COFECI nº 1702/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 23 - Processo-COFECI nº 1703/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 24 - Processo-COFECI nº 1704/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 25 - Processo-COFECI nº 1705/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 26 - Processo-COFECI nº 1706/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 27 - Processo-COFECI nº 1707/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 28 - Processo-COFECI nº 1708/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 29 - Processo-COFECI nº 1709/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 30 - Processo-COFECI nº 1710/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 31 - Processo-COFECI nº 2030/2021. Recte: PAULO SÉRGIO DE GODOY SANTOS FILHO - CR EC I 97.666. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 32 - Processo-COFECI nº 2031/2021. Recte: PAULO SÉRGIO DE GODOY SANTOS FILHO - CRECI 97.666. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 33 - Processo-COFECI nº 2032/2021. Recte: PAULO SÉRGIO DE GODOY SANTOS FILHO - CR EC I 97.666. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 34 - Processo-COFECI nº 2033/2021. Recte: PAULO SÉRGIO DE GODOY SANTOS FILHO - CRECI 97.666. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 35 - Processo-COFECI nº 2040/2021. Recte: NELSON ANTÔNIO MAIA - CRECI 66.571. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. RELATOR: Conselheiro GABRIEL MARTINS CARRARA/SC 1 - Processo-COFECI nº 2434/2019. Recte: LPS PATRIMÓVEL IMOVEIS ECONÔMICOS S/A - CRECI J-6190. Recdo: COFECI. Assunto: AI - Pedido de Reconsideração interposto pela Autuada em face da penalidade de Multa de 06 anuidades aplicada pelo CRECI 1ª região/RJ e mantida pela E. 3ª Câmara Recursal. 2 - Processo-COFECI nº 1720/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 3 - Processo-COFECI nº 1721/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 4 - Processo-COFECI nº 1722/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 5 - Processo-COFECI nº 1723/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 6 - Processo-COFECI nº 1724/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 7 - Processo-COFECI nº 1725/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 8 - Processo-COFECI nº 1726/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 9 - Processo-COFECI nº 1727/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 10 - Processo-COFECI nº 1728/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 11 - Processo-COFECI nº 1729/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 12 - Processo-COFECI nº 1730/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 13 - Processo-COFECI nº 1731/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 14 - Processo-COFECI nº 1732/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 15 - Processo-COFECI nº 1733/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 16 - Processo-COFECI nº 1734/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 17 - Processo-COFECI nº 1735/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 18 - Processo-COFECI nº 1736/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 19 - Processo-COFECI nº 1737/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 20 - Processo-COFECI nº 1738/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 21 - Processo-COFECI nº 1739/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 22 - Processo-COFECI nº 1740/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 23 - Processo-COFECI nº 1741/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 24 - Processo-COFECI nº 1742/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 25 - Processo-COFECI nº 1743/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 26 - Processo-COFECI nº 1744/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 27 - Processo-COFECI nº 1745/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 28 - Processo-COFECI nº 1895/2021. Recte: PLAY IMÓVEIS LTDA - CRECI J-22.707. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 29 - Processo-COFECI nº 2041/2021. Recte: NELSON ESTEVES DA CUNHA - CRECI 35.623. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 30 - Processo-COFECI nº 2042/2021. Recte: NELSON ESTEVES DA CUNHA - CRECI 35.623. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 31 - Processo-COFECI nº 2043/2021. Recte: NELSON ESTEVES DA CUNHA - CRECI 35.623. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 32 - Processo-COFECI nº 2044/2021. Recte: NELSON ESTEVES DA CUNHA - CRECI 35.623. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 33 - Processo-COFECI nº 2045/2021. Recte: NELSON ESTEVES DA CUNHA - CRECI 35.623. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 34 - Processo- COFECI nº 1597/2021. Recte: IRINEU CARLOS FRITZ - CRECI 19.016. Recdo: CRECI 6ª Região/PR. 35 - Processo-COFECI nº 1599/2021. Recte: IMOBILL IMÓVEIS LTDA - ME - CRECI J-5625. Recdo: CRECI 6ª Região/PR.