DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700037 37 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Da empresa cedente VERTICE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA ME, CNPJ nº 22.800.699/0001-07: 9 (nove) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 147 (cento e quarenta e sete) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 4.358, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/59645 - DP F/ M C E / R J, resolve: CONCEDER autorização à empresa AFORVIG- ACADEMIA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 02.920.885/0003-34, sediada no Rio de Janeiro, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 2 (duas) Carabinas calibre 38 1 (uma) Espingarda de repetição calibre 12 2 (duas) Pistolas calibre .380 2 (dois) Revólveres calibre 38 3976 (três mil e novecentas e setenta e seis) Munições calibre .380 488 (quatrocentas e oitenta e oito) Munições calibre 12 35000 (trinta e cinco mil) Munições calibre 38 35000 (trinta e cinco mil) Espoletas calibre 38 2000 (dois mil) Estojos calibre 38 10000 (dez mil) Gramas de pólvora 35000 (trinta e cinco mil) Projéteis calibre 38 3986 (três mil e novecentas e oitenta e seis) Espoletas calibre .380 3986 (três mil e novecentos e oitenta e seis) Projéteis calibre .380 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 1 (uma) Máquina de recarga calibre 38, 380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 4.359, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/59737 - DP F/ C A S / S P , resolve: CONCEDER autorização à empresa VEPER SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 01.848.003/0005-76, sediada em São Paulo, para adquirir: Da empresa cedente GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA S/S LTDA ME, CNPJ nº 12.512.290/0001-31: 10 (dez) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 4.360, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/59740 - DELESP/DREX/SR/PF/MT, resolve: CONCEDER autorização à empresa VEPER SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 01.848.003/0006-57, sediada no Mato Grosso, para adquirir: Da empresa cedente GESEG GRUPO ESPECIAL DE SEGURANÇA S/S LTDA ME, CNPJ nº 12.512.290/0001-31: 10 (dez) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 4.361, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/59745 - DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve: CONCEDER autorização à empresa GENESY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 05.338.024/0001-79, sediada no Paraná, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 950 (novecentas e cinquenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 4.362, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/59861 - DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve: CONCEDER autorização à empresa SCORPIONS CENTRO DE FORMACAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 03.492.494/0001-67, sediada em São Paulo, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 15000 (quinze mil) Munições calibre .380 852 (oitocentas e cinquenta e duas) Munições calibre 12 20000 (vinte mil) Munições calibre 38 50000 (cinquenta mil) Espoletas calibre 38 11000 (onze mil) Gramas de pólvora 50000 (cinquenta mil) Projéteis calibre 38 5000 (cinco mil) Espoletas calibre .380 5000 (cinco mil) Projéteis calibre .380 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 4.363, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/59891 - DELESP/DREX/SR/PF/AC, resolve: CONCEDER autorização à empresa TOTAL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 06.088.000/0007-67, sediada no Acre, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 10 (dez) Revólveres calibre 38 180 (cento e oitenta) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 4.365, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/60022 - DP F/ C A S / S P , resolve: CONCEDER autorização, à empresa MSCORP SECURITY LTDA, CNPJ nº 48.626.443/0001-19, para exercer a(s) atividade(s) de Segurança Pessoal em São Paulo. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI ALVARÁ Nº 4.366, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2024/60359 - DELESP/DREX/SR/PF/RS, resolve: CONCEDER autorização à empresa ARSENAL - S EG U R A N Ç A PRIVADA LTDA., CNPJ nº 10.533.299/0001-01, sediada no Rio Grande do Sul, para adquirir: Da empresa cedente ABC ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 91.338.731/0001-05: 4 (quatro) Revólveres calibre 38 Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 48 (quarenta e oito) Munições calibre 38 VÁLIDO POR 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO NO D.O.U. CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 520/2024 Interessado(a): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Processo nº: 08012.001328/2024-00 EMENTA: Medida cautelar antecedente. Veiculação de anúncios, em plataformas digitais, com indícios de conteúdo ilícito, com propósito de golpes e fraudes aos consumidores, no contexto da calamidade no território do Estado do Rio Grande do Sul. Determinação cautelar para (i) moderação e remoção do conteúdo ilícito; (ii) preservação de dados, registros e mecanismos de transparência; (iii) apresentação de relatório de transparência sobre as medidas adotadas, sobre os procedimentos de análise realizados previamente à veiculação dos anúncios e sobre as medidas punitivas aplicadas aos usuários da plataforma digital que desrespeitaram a legislação. Acolhem-se as razões expressas na Nota Técnica 25 (SEI nº 28126537), as quais passam a integrar a presente decisão, e determina-se, cautelarmente, com base no art. 56, caput, inciso VI, e parágrafo único, do CDC, nos artigos 18, inciso VI, e 33, § 3º, do Decreto nº 2.181, de 1997, e no art. 7º da Portaria Senacon nº 7, de 5 de maio de 2016, que a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA (CNPJ n. 13.347.016/0001-17): proceda, cautelarmente, na imediata moderação do conteúdo reportado na Nota Técnica 25 e nos seus anexos, bem como de conteúdo idênticos ou similares, com remoção do conteúdo ilícito, no prazo de até 5 (cinco) dias da ciência desta decisão cautelar, sob pena da incidência de multa diária; preserve todos os dados, registros e mecanismos de transparência referentes ao conteúdo objeto desta decisão cautelar, nos termos do art. 10 do Marco Civil da Internet; apresente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência desta decisão cautelar, relatório de transparência sobre: (i) as medidas adotadas para moderação e remoção do conteúdo reportado na Nota Técnica 25 e nos seus anexos, bem como de conteúdo idênticos ou similares; (ii) os procedimentos de análise realizados previamente à veiculação dos anúncios reportados na Nota Técnica 25 e nos seus anexos, inclusive os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação aos anúncios, considerando o disposto no parágrafo único do art. 36 do CDC; (iii) as medidas punitivas aplicadas aos usuários que desrespeitaram as normas do CDC referidas e os termos de uso das plataformas digitais. O descumprimento de quaisquer das medidas elencadas sujeita a representada à imposição de multa diária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais pelo descumprimento, que incidirá até o cumprimento integral da medida. VITOR HUGO DO AMARAL FERREIRA Diretor SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DECISÃO DE 14 DE JUNHO DE 2024 Decisão nº 50/2024/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência prévia a imigrante Processo(s): 08228.003377/2024-43 - 08018.030788/2024-87 Interessado(s): ALAN SAGAYANATHAN A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida pelo §3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento da autorização de residência prévia laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima citado. LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS