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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 70

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700070 70 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1

Seção I Ação Civil Pública Nº 1015539-17.2021.4.01.4000/PI - VIGENTE

Assunto: Dispõe sobre o acordo judicial firmado entre o INSS e a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Piauí ao qual determinou que se afaste a exigência de procuração por instrumento público conferida a advogados, em regular situação perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, por requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física, que as impeça de assinar.

Decisão Judicial Afastar a exigência de procuração por instrumento público conferida a advogados, em regular situação perante a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, por requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física, que as impeça de assinar nos casos de requerimento de benefícios e serviços Abrangência nacional Período de vigência

A decisão produz efeitos a partir de 25 de agosto de 2021 (data da publicação da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.341/2021) Comprovação de Endereço dispensada a apresentação Aplicabilidade a) se aplica a requerimentos de benefícios e serviços, não cabendo sua utilização em instrumentos de representação com o fim de recebimento de valores; b) os mandatos poderão ser formalizados por meio de instrumento particular ou outro documento, firmado por terceiro em nome da pessoa interessada, a rogo, na presença de duas testemunhas que assinarão conjuntamente; c) a dispensa também se aplica nos casos de representações decorrentes de Acordos de Cooperação Técnica mantidos pela OAB com o INSS quando estas se fizerem representar por meio de Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias ou procuração particular.

Fundamentação complementar a observar Arts. 541 a 543 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022

ANEXO III AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

Seção I ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100 RS – VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO

Assunto: Decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS assegura o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.

Decisão Judicial Assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
Abrangência nacional Período de vigência

A decisão produz efeitos em benefícios de aposentadoria por idade com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 5 de janeiro de 2018 Comprovação de Endereço Dispensada a apresentação Aplicabilidade a) Aplicam-se as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como o disposto no §1º, do art. 317 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para benefícios após 13 de novembro de 2019. b) Para o direito ao benefício até 13 de novembro de 2019 será exigido o cumprimento de 180 meses de carência e quinze anos de tempo de contribuição, além da idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. c) O requerente deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na Data de Entrada do Requerimento-DER ou na data da implementação dos requisitos.
d) É assegurado o direito, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida, rural ou urbana, ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos.
e) A comprovação da qualidade de segurado poderá se dar, inclusive, em razão de percepção de benefício de natureza urbana. f) Não será exigida a indenização ou recolhimento de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como segurado especial, nem mesmo a partir da competência novembro de 1991. g) os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022.
Fundamentação complementar a observar Art. 257 e 257-A da IN 128/2022; §§2º e 3º do Art. 317 da IN 128/2022.

ANEXO IV AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE ATIVIDADE ESPECIAL

Seção I Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.4.04.0000 RS (nº de origem 2009.71.00.002468-1 ou 0002468-13.2009.4.04.7100 RS) - VIGENTE

Assunto: Efeitos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000. Declaração de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 nos casos de aposentadoria especial, cuja exigência é de afastamento da atividade especial quando da aposentação.

Decisão Judicial A decisão proferida pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401- 77.2012.404.0000, onde, por maioria, o Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em que o titular de aposentadoria especial deve se afastar da atividade sujeita a condições especiais, sob pena de ter a sua aposentadoria cessada. Abrangência Residentes nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná Período de vigência

A partir de 30 de julho de 2014, conforme data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 22 /DIRBEN/PFE/INSS, de 30 de julho de 2014, ou conforme data inicial definida na decisão judicial favorável ao segurado afastando a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devido a sua inconstitucionalidade. Comprovação de Endereço Para a comprovação do domicílio, o requerente deverá apresentar comprovante de endereço no qual conste uma das cidades dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. Ou ainda, como depende de decisão judicial, a comprovação do endereço pode vir especificada na ação judicial. Aplicabilidade Por meio do Parecer nº 1/2014/DIVCONT/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS orientou sobre os efeitos da decisão proferida pelo TRF da 4ª Região, ao qual deverão ser observadas as orientações a seguir: a) os requerimentos administrativos de Aposentadoria Especial devem continuar a ser processados com a observância do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, administrativamente, a decisão não será aplicada. b) somente nos casos em que houver decisão judicial específica para o segurado que requerer o benefício de Aposentadoria Especial afastando a aplicação do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, será possível ao interessado a permanência na atividade sujeita a condições especiais após a concessão da aposentadoria.

Fundamentação complementar a observar Art. 314 a 317 do Livro II, de Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios que disciplina procedimentos e rotinas de reconhecimento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, aprovado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022