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Diário Oficial da União · 17/06/2024 · pág. 79

DOU 17/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061700079 79 Nº 114, segunda-feira, 17 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Aplicabilidade 1. Observar o comprovante de endereço do requerente e se este foi abrangido pelas duas ações civis públicas, quais sejam, nº 2002.71.04.000395-5 e nº 2006.71.17.001095-3. 2. Nos requerimentos de benefício de prestação continuada por pessoa com deficiência, preliminarmente analisar os critérios de renda per capita do grupo familiar, excluindo do cálculo os valores percebidos por outro membro da família a título de benefício de prestação continuada (espécies 87 e 88), bem como, qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por familiar idoso, conforme determinado na decisão da ACP nº 2006.71.17.001095-3. 2.1. Considera-se idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de prestação continuada (assistencial) ou previdenciário, e pessoa com deficiência, o membro do grupo assim declarado após avaliação médico-pericial, não sendo necessária a realização de avaliação social. 2.2. Para o integrante do grupo familiar que seja titular de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (B87), ou titular de Aposentadoria por invalidez de espécie 32 ou 92, desde que esteja ativo, não será necessária a realização de nova avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência. 2.3. Nos casos não enquadrados no item 2.2, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de integrante pessoa com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico- pericial 2.4. O membro do grupo familiar titular de benefício por incapacidade temporária (espécies 31 e 91), deverá ser submetido a avaliação médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício. Após a avaliação pericial não será necessária a realização de avaliação social visto não se tratar de qualificação do grau de impedimento de longo prazo. 2.5. A comprovação da deficiência dar-se-á por meio do formulário contido no Anexo I, da Portaria Conjunta nº 2 MDS/INSS, de 30/03/2015, de acordo com os conceitos definidos no Decreto nº 3.289/1999, e alterações posteriores. 3. Para os requerimentos, ainda que abrangidos pelas duas ACPs, se mediante a exclusão de benefícios assistenciais e previdenciários de valor mínimo, restar preenchido o critério objetivo relacionado à renda per capita familiar, o benefício deverá ser submetido a avaliação social e médico-pericial, e terá seguimento na forma usual, com fundamento na ACP 2006.71.17.001095-3, sem necessidade de encaminhamento para Parecer Social. 4. Para os requerimentos de residentes abrangidos pelas duas Ações Civis Públicas nas situações em que após a exclusão de benefícios assistenciais e previdenciários de valor mínimo, não restar preenchido o critério objetivo relacionado à renda per capita familiar, será necessário o encaminhamento para a realização de Parecer Social, na forma prevista na ACP nº 2002.71.04.000395-5 5. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021. 6. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência.

Seção XV Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS - SUSPENSA

Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Exclusão do cálculo da renda per capita familiar das despesas do requerente de benefício de prestação continuada que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridas e negados pelo Estado.

Decisão Judicial Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada, o INSS deverá deduzir do cálculo da renda per capita familiar, para fins de verificação do preenchimento do critério objetivo do §3º, do art. 20, da Lei nº 8.742, de 1993, as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área de saúde, requeridos e negados pelo Estado Abrangência A decisão judicial tem abrangência nacional Período de vigência A decisão produz efeitos em requerimentos com Data de Entrada de Requerimento a partir de 04 de maio de 2016, data da intimação do INSS para o cumprimento do acórdão. Os efeitos desta ação civil pública foram suspensos, retroativamente, a 08 de outubro de 2021 pela Portaria PRES/INSS nº 1.409, de 3 de fevereiro de 2022. Comprovação de Endereço Dispensada a apresentação Aplicabilidade 1. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC protocolados por idosos (B88) e deficientes (B87), cuja renda per capita familiar resulte em valor igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo, o requerimento não será indeferido. 1.1. A reanálise do cálculo da renda per capita dependerá da apresentação de documentos que comprovem as despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com: a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto. 1.1.1. Além da comprovação das despesas o requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde de seu domicílio. 2. A partir de 08 de outubro de 2021 deverão ser aplicadas as regras de aferição de comprometimento de renda definidas na Portaria Conjunta nº 3, de 21 de setembro de 2018, alterada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 14, de 07 de outubro de 2021. 3. Em atendimento ao disposto no §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda, não será computado o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência.

Seção XVI Ação Civil Pública nº 0002356-52.2002.4.04.7209/SC - SUSPENSA

Assunto: Benefício de Prestação Continuada – BPC- Idoso. Cálculo da Renda per capita familiar. Deduzir os gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio idoso, representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico e fisioterápico e transporte especial do cálculo da renda per capita familiar.

Decisão Judicial Nos requerimentos de benefícios assistenciais formulados por idosos, o INSS deve deduzir os gastos comprovados e relacionados diretamente ao próprio idoso, representados por medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, plano de saúde, tratamento médico, psicológico e fisioterápico e transporte especial Abrangência Alcança os residentes nos municípios de Corupá, Guaramirim, Jaraguá do Sul, Massaranduba e Schroeder pertencentes à Subseção Judiciária de Jaraguá do Sul/SC no momento da propositura da ação judicial. Período de vigência 1. A decisão judicial possui vigência a partir de 11 de outubro de 2016, data da intimação da Procuradoria Seccional Federal em Joinville. 2. A Portaria PRES/INSS nº 1.409, de 3 de fevereiro de 2022, suspendeu os efeitos desta ação civil pública, retroativamente, a 08 de outubro de 2021. 3. Os benefícios assistenciais ao idoso indeferidos no período 11 de setembro de 1997 a 11 de outubro de 2016, por renda per capita igual ou superior a 1/4 do salário-mínimo, poderão ser revistos a pedido do interessado, sendo que os valores pretéritos ao requerimento de revisão somente serão pagos em execução judicial específica. Comprovação de Endereço O requerente de benefício de prestação continuada na condição de idoso deverá comprovar residência em um dos municípios abrangidos pela decisão.